Art. 1º A nomenclatura e a colocação de placas nos
bairros, loteamentos, vias, praças, logradouros públicos, próprios e
outros bens públicos de qualquer natureza do Município de Londrina deverão
ocorrer na forma prevista nesta lei.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo, mediante lei,
conferir nomes definitivos aos bairros, loteamentos, vias, praças,
logradouros públicos, próprios e outros bens públicos de qualquer natureza
do Município de Londrina.
Art. 3º A nomenclatura oficial obedecerá às seguintes normas:
I – não haverá no Município nomes em duplicata;
II – são vedados nomes de personalidades vivas;
III – terão preferência nomes de significação cívica e cultural e os
evocativos locais;
IV – os nomes das vias do mesmo loteamento serão de preferência correlatos
ou seriados, pela significação ou pela forma;
V – as vias fisicamente unas e contínuas manterão o mesmo nome, inclusive
em seu prolongamento, salvo mudança considerável de direção, largura ou
características;
VI – as vias conservam o nome e a numeração mesmo que atravessem ou
contornem praças.
§ 1º A nominação provisória dos loteamentos e das vias que os
constituem obedecerá ordem alfabética ou numérica.
(Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 13.165, de 3 de dezembro de 2020)
§ 2º A vedação de duplicidade de que trata o inciso I deste artigo não será considerada para nomenclaturas de próprios e outros bens públicos de naturezas distintas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.165, de 3 de dezembro de 2020)
(REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 13.682, de 24 de novembro de 2023)
Art. 4º É vedada a alteração de nome de bairros, loteamentos, vias,
praças, logradouros públicos, próprios e outros bens públicos de qualquer
natureza que contenham nome de pessoas, fatos históricos ou geográficos,
salvo para correção ou adequação aos termos da lei.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, a mudança de nome já oficializado será permitida em casos excepcionalíssimos de
inconveniência ou duplicata ou se houver a concordância de, no mínimo, 51%
dos proprietários ou dos moradores do bairro, loteamento, via, praça,
logradouro público, próprio ou bem público em questão.
Art. 5º O responsável pela sanção ou promulgação de lei que denominar
loteamentos, vias, praças, logradouros públicos, próprios ou outros bens
públicos deverá enviar cópia dela, do projeto e de todos os documentos que
a acompanham à Biblioteca Pública Municipal e ao Museu Padre Carlos Weiss.
§ 1º Caberá aos responsáveis pela Biblioteca Pública Municipal e pelo
Museu Padre Carlos Weiss determinar a encadernação das leis e dos
documentos recebidos bem como o seu arquivamento em setor próprio dessas
repartições.
§ 2º Esses documentos deverão ficar à disposição dos munícipes para
estudos e pesquisas ou quaisquer outras finalidades, de forma totalmente
gratuita.
Art. 5º-A. A Câmara Municipal de Londrina não disponibilizará para consulta pública o formulário de proposta para nomenclatura de bairros, loteamentos, vias, praças, logradouros, próprios e outros bens públicos de qualquer natureza do Município de Londrina em que constem dados pessoais dos solicitantes, tais como RG, CPF, endereço residencial ou de trabalho, telefone fixo e celular.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.148, de 22 de outubro de 2020)
Art. 5º-B. Os munícipes cujos dados referidos no art. 5º-A. constarem do sistema para consulta pública poderão solicitar sua exclusão total ou parcial por meio de requerimento simples protocolizado na Câmara Municipal de Londrina.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.148, de 22 de outubro de 2020)
Parágrafo único. A exclusão dar-se-á no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar a partir do dia seguinte à solicitação.
Art. 6º O emplacamento das vias públicas e a colocação dos respectivos
números nas edificações serão executados pela Prefeitura no prazo máximo
de sessenta dias, contados da vigência da lei que as denominou ou do ato
que lhes atribuiu a numeração.
Art. 6º A confecção e a instalação de placas indicativas de ruas e logradouros públicos serão de responsabilidade das loteadoras, que obedecerão as seguintes normas:
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.445, de 22 de julho de 2022)
I – a responsabilidade de afixação de placas pelas loteadoras será para os novos empreendimentos;
II – a manutenção das referidas placas ficará sob responsabilidade da Prefeitura do Município de Londrina após a conclusão do empreendimento;
III – o modelo das referidas placas será no formato padrão apresentado pela Administração Pública de Londrina, podendo as loteadoras adotar outros modelos, cuja manutenção será de sua responsabilidade;
IV – as loteadoras deverão afixar a respectiva placa indicativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da vigência da lei que efetuou a denominação.
Art. 7º As placas oficiais devem medir 0,80m x 0,20m e serão
preferencialmente metálicas, de ferro batido, esmaltadas a fogo, com fundo
azul e letras brancas ocupando dois terços do seu tamanho, seja horizontal
ou vertical.
Art. 8º Obedecida a legislação pertinente sobre licitações, o Executivo
Municipal poderá permitir que pessoas físicas e jurídicas confeccionem e
instalem gratuitamente placas e/ou afixem adesivos nos postes das vias
públicas com o nome dos bairros, loteamentos, vias, praças, logradouros
públicos, próprios e outros bens públicos de qualquer natureza e o
respectivo número do Código de Endereçamento Postal (CEP), em tamanho e
modelo padronizados, conforme especificação técnica do órgão competente do
Município, em troca de colocação de propaganda em um terço da área destes.
Parágrafo único. A propaganda nas placas não poderá prejudicar a visão de
sua parte oficial, nelas vedada a publicidade de bebida alcoólica, fumo ou
quaisquer outras substâncias que induzam ao vício ou sejam prejudiciais à
saúde.
Art. 8º-A. Fica o Executivo Municipal autorizado a
escrever, no sentido vertical, nos postes de energia elétrica localizados
nos cruzamentos das vias públicas dos bairros afastados do centro e sem
placas de indicação, os nomes das respectivas ruas e avenidas mediante
prévia autorização da Companhia Paranaense de Energia (COPEL).
(Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 8.426, de 20 de junho de 2001)
Art. 8º-B. Em todas as esquinas o Executivo Municipal
deverá instalar:
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.223, de 6 de junho de 2011)
Art. 8º-B Em todas as esquinas do Município de Londrina deverão constar:
(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.445, de 22 de junho de 2022)
I – na calçada, sinalização vertical com placa contendo o nome da
respectiva via pública; e
II – nos postes de iluminação pública, placa contendo o nome da respectiva
via pública, desde que haja prévia autorização da Companhia Paranaense de
Energia Elétrica (Copel).
Art. 8º-C. Os novos loteamentos somente serão aceitos
e entregues ao trânsito público se o loteador instalar placa vertical em
cada esquina nos padrões exigidos por lei, sem nomenclatura.
(Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 11.223, de 6 de junho de 2011)
Parágrafo único. Assim que a via pública for denominada, o Executivo
Municipal deverá afixar o respectivo nome no prazo previsto no artigo 6º
desta lei. (REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 13.445, de 22 de julho de 2022)
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Executivo
Municipal autorizado a permitir, mediante licitação, o emplacamento das
vias públicas por empresas especializadas nesse ramo de atividade.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente as leis nºs
133, de 7 de dezembro de 1951, e suas alterações, e
6.363,
de 17 de novembro de 1995.
Londrina, 30 de dezembro de 1998.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
GINO AZZOLINI NETO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 394/1998
Autoria: Vereador Orlando Bonilha Soares Proença
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/98 da Comissão de Justiça,
Legislação e Redação
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 136, Caderno Único, págs. 4 e 5, de 14/1/1999.