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LEI Nº 13.148, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Acrescenta os artigos 5º-A e 5º-B à Lei nº 7.631, de 30 de dezembro de 1998, que estabelece normas para a nomenclatura e a colocação de placas nos bairros, loteamentos, vias, praças, logradouros públicos, próprios e outros bens públicos de qualquer natureza do Município de Londrina, dá outras providências e também inclui os parágrafos 6º e 7º ao artigo 1º da Lei nº 11.538, de 19 de abril de 2012, que dispõe sobre a concessão de honrarias pelo Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei nº 7.631, de 30 de dezembro de 1998, que estabelece normas para a nomenclatura e a colocação de placas nos bairros, loteamentos, vias, praças, logradouros públicos, próprios e outros bens públicos de qualquer natureza do Município de Londrina e dá outras providências passa a vigorar acrescida dos artigos 5º-A e 5º-B, com as seguintes redações:
"Art. 5º-A.   A Câmara Municipal de Londrina não disponibilizará para consulta pública o formulário de proposta para nomenclatura de bairros, loteamentos, vias, praças, logradouros, próprios e outros bens públicos de qualquer natureza do Município de Londrina em que constem dados pessoais dos solicitantes, tais como RG, CPF, endereço residencial ou de trabalho, telefone fixo e celular".
"Art. 5º-B.   Os munícipes cujos dados referidos no art. 5º-A. constarem do sistema para consulta pública poderão solicitar sua exclusão total ou parcial por meio de requerimento simples protocolizado na Câmara Municipal de Londrina.
Parágrafo único.   A exclusão dar-se-á no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar a partir do dia seguinte à solicitação".

Art. 2º   O artigo 1º da Lei nº 11.538, de 19 de abril de 2012, que dispõe sobre a concessão de honrarias pelo Município de Londrina, passa a vigorar acrescido dos parágrafos e , com as seguintes redações:
"§ 6º   A Câmara Municipal de Londrina não disponibilizará para consulta pública os documentos dispostos no parágrafo 4º deste artigo em que constem dados pessoais do homenageado e seus familiares, tais como RG, CPF, endereço residencial ou de trabalho, telefone fixo e celular.
§ 7º   O homenageado e/ou seus familiares cujos dados referidos no parágrafo 6º deste artigo constarem do sistema para consulta pública poderão solicitar sua exclusão total ou parcial por meio de requerimento simples protocolizado na Câmara Municipal de Londrina.
Parágrafo único.   A exclusão dar-se-á no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar a partir do dia seguinte à solicitação.
..."

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de outubro de 2020.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 118/2020
Autoria: Rony dos Santos Alves

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4194, caderno único, pág. 5, de 28/10/2020.