Brasão da CML

LEI Nº 11.538, DE 19 DE ABRIL DE 2012


Dispõe sobre a concessão de honrarias pelo Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O Município de Londrina poderá conceder as seguintes honrarias:
I – Título de Cidadão Honorário de Londrina;
I –Título de Cidadão Benemérito de Londrina;
III – Medalha Ouro Verde; e
IV – Diploma de Reconhecimento Público.
§ 1º   As honrarias de que tratam os incisos I a III deste artigo serão propostas por meio de projeto de lei, de iniciativa dos Vereadores ou do Prefeito do Município.
§ 2º   A honraria prevista no inciso IV deste artigo, de iniciativa exclusiva de vereador, será proposta por meio de Requerimento.
§ 2°   A honraria prevista no inciso IV deste artigo, de iniciativa exclusiva de vereadores, será proposta por meio de projeto de decreto legislativo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.860, de 8 de outubro de 2024).
§ 3º   É facultada a concessão “post-mortem”das honrarias previstas nos incisos I, II e IV deste artigo.
§ 4º   Os projetos e requerimentos que concedem honrarias deverão estar instruídos de dados biográficos e outros documentos suficientes para que se evidencie o mérito da homenagem.
§ 5º   O quórum e a tramitação das proposições a que se refere este artigo serão disciplinados pelo Regimento Interno da Câmara do Município de Londrina.
§ 6º   A Câmara Municipal de Londrina não disponibilizará para consulta pública os documentos dispostos no parágrafo 4º deste artigo em que constem dados pessoais do homenageado e seus familiares, tais como RG, CPF, endereço residencial ou de trabalho, telefone fixo e celular. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.148, de 22 de outubro de 2020).
§ 7º   O homenageado e/ou seus familiares cujos dados referidos no parágrafo 6º deste artigo constarem do sistema para consulta pública poderão solicitar sua exclusão total ou parcial por meio de requerimento simples protocolizado na Câmara Municipal de Londrina. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.148, de 22 de outubro de 2020).

Art. 2º   O Título de Cidadão Honorário de Londrina destina-se a agraciar pessoa não nascida neste Município e que tenha se distinguido por feitos excepcionais em qualquer ramo de atividade, pelo seu extraordinário valor e exemplo como pessoa ou cidadão, pela concessão de benefícios de excepcional relevância ao Município ou por notáveis feitos públicos em prol da comunidade londrinense, paranaense ou brasileira.
§ 1º   O agraciado nos termos deste artigo receberá título confeccionado em pergaminho ou outro material similar, contendo:
a) o brasão do Município;
b) a legenda: “República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, Município de Londrina”;
c) os dizeres: Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal nº ........, de ......... de .............. de ......, conferem ao (a) ...........................................o Título de Cidadão(a) Honorário(a) de Londrina; e
d) data e assinatura do autor/1º signatário, do Presidente da Câmara e do Prefeito do Município.
d) data e assinatura dos autores, do Presidente da Câmara e do Prefeito do Município, considerando-se autores todos os Vereadores que, na data do protocolo, tenham subscrito a proposição; (Redação dada pela Lei nº 12.438, de 19 de abril de 2016).
§ 2º   Além do título, será confeccionado um distintivo com a inscrição do nome da honraria recebida, que poderá ser usado pelo homenageado em sua lapela.

Art. 3º   O Título de Cidadão Benemérito de Londrina destina-se a agraciar pessoa nascida no Município que tenha se distinguido por feitos excepcionais em qualquer ramo de atividade, pelo seu extraordinário valor e exemplo como pessoa ou cidadão, pela concessão de benefícios de excepcional relevância ao Município ou por notáveis feitos públicos em prol da comunidade londrinense, paranaense ou brasileira.
§ 1º   O agraciado nos termos deste artigo receberá título confeccionado em pergaminho ou outro material similar, contendo:
a) o brasão do Município;
b) a legenda: “República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, Município de Londrina”;
c) os dizeres: Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal nº ........, de ......... de ............... de ......, conferem ao (a) ...........................................o Título de Cidadão(a) Benemérito(a) de Londrina; e
d) data e assinatura do autor/1º signatário, do Presidente da Câmara e do Prefeito do Município.
d) data e assinatura dos autores, do Presidente da Câmara e do Prefeito do Município, considerando-se autores todos os Vereadores que, na data do protocolo, tenham subscrito a proposição; (Redação dada pela Lei nº 12.438, de 19 de abril de 2016).
§ 2º   Além do título será confeccionado um distintivo com a inscrição do nome da honraria recebida que poderá ser usado pelo homenageado em sua lapela.

Art. 4º   A Medalha Ouro Verde destina-se a agraciar entidade, órgão, instituição ou organização similar, empresa privada ou pública, com sede no Município, que, por suas atividades, em qualquer ramo, haja se distinguido de forma notável ou relevante e isto tenha resultado em benefícios públicos, diretos ou indiretos, para o bem da comunidade londrinense.
§ 1º   Outorgada a honraria de que trata este artigo, o agraciado receberá medalha apresentando no anverso a efígie do Brasão do Município de Londrina, gravado em relevo, rodeada com os dizeres: “Medalha Ouro Verde – Município de Londrina-PR”, e será acompanhada de diploma no qual constará:
a) o brasão do Município;
b) a legenda: “República Federativa do Brasil, Estado do Paraná, Município de Londrina”;
c) os dizeres: Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal nº ......., de ........ de ............... de ....., conferem a Medalha Ouro Verde à (ao) ..............; e
d) data e assinatura do autor/1º signatário, do Presidente da Câmara e do Prefeito do Município.
d) data e assinatura dos autores, do Presidente da Câmara e do Prefeito do Município, considerando-se autores todos os Vereadores que, na data do protocolo, tenham subscrito a proposição; (Redação dada pela Lei nº 12.438, de 19 de abril de 2016).
§ 2º   É vedada a concessão da honraria de que trata este artigo aos já agraciados com a Comenda Ouro Verde.

Art. 5º   O Diploma de Reconhecimento Público destina-se a agraciar pessoa física ou jurídica que, pela sua atuação ou pela sua qualidade humana, cívica, intelectual, política ou profissional tenha se destacado em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional.
§ 1º   O agraciado receberá diploma contendo:
a) o brasão do Município;
b) a legenda: “Câmara Municipal de Londrina, Estado do Paraná”;
c) os dizeres: O Poder Legislativo do Município de Londrina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Requerimento nº ......., de ........ de ................ de ....., confere o Diploma de Reconhecimento Público a (ao) .................., por ........; e
d) data e assinatura do autor/1º signatário e do Presidente da Câmara.
d) data e assinatura dos autores, do Presidente da Câmara e do Prefeito do Município, considerando-se autores todos os Vereadores que, na data do protocolo, tenham subscrito a proposição; (Redação dada pela Lei nº 12.438, de 19 de abril de 2016).
§ 2º   Não poderá ser concedido Diploma de Reconhecimento Público a agraciados com as honrarias especificadas nos incisos I a III do artigo 1º desta Lei.

Art. 6º   É vedada a concessão de mais de uma honraria a uma mesma pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único.   O disposto neste artigo não se aplica à concessão de título honorífico de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito de Londrina, em se tratando de pessoa física, ou de Medalha Ouro Verde, em se tratando de pessoa jurídica, ao agraciado com o Diploma de Reconhecimento Público, desde que novos fatos ou atos justifiquem a nova homenagem.

Art. 7º   A entrega de honraria dar-se-á em solenidade a ser realizada pela Câmara Municipal de Londrina nos termos previstos em seu Regimento Interno.
Parágrafo único.   Na hipótese de as entregas das honrarias previstas nesta Lei ocorrerem em legislatura posterior à edição da respectiva propositura, o título será assinado pelo autor ou autores reeleitos, pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito do Município, fazendo-se menção aos vereadores autores à época da aprovação.(Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.860, de 8 de outubro de 2024).

Art. 8º   A Câmara Municipal de Londrina, à vista de informações comprobatórias de ter o agraciado praticado ato que ofenda o Município ou a qualquer de seus Poderes constituídos, poderá propor a revogação da lei de concessão da honraria.
Parágrafo único.   A proposta de revogação seguirá as mesmas normas e trâmites para a de concessão da respectiva honraria.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 725/1962, alterada pela Lei nº 3.247/1981; a Resolução nº 32/1964; a Lei nº 1.011/1965; a Lei nº 1.267/1967; a Lei nº 3.979/1987, alterada pelas leis nºs. 4.276/1989 e 10.728/2009; o Decreto Legislativo nº 19/1993; o Decreto Legislativo nº 84/1995, alterado pelos decretos legislativos nºs. 139/97 e 231/2009; e a Lei nº 11.044/2010.



Londrina, 19 de abril de 2012.



HOMERO BARBOSA NETO                DIRCEU SODRÉ
      Prefeito do Município                Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 461/2011
Autoria: Márcio José de Almeida, Sandra Lúcia Graça Recco, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Sebastião Raimundo da Silva, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Eloir Martins Valença, Marcelo Belinati Martins, Martiniano do Valle Neto, Joel Garcia, José Roberto Fortini, Rony dos Santos Alves e Gerson Moraes de Araújo.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1851, caderno único, págs. 1, 2 e 3, de 23/4/2012.