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LEI Nº 12.438, DE 1º DE AGOSTO DE 2016

 

Dá nova redação às alíneas "d" dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.538, de 19 de abril de 2012, que dispõe sobre a concessão de honrarias pelo Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   As alíneas "d" dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.538, de 19 de abril de 2012, que dispõe sobre a concessão de honrarias pelo Município de Londrina, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º   . . .
. . .
d) data e assinatura dos autores, do Presidente da Câmara e do Prefeito do Município, considerando-se autores todos os Vereadores que, na data do protocolo, tenham subscrito a proposição;
. . .

Art. 3º    . . .
. . .
d) data e assinatura dos autores, do Presidente da Câmara e do Prefeito do Município, considerando-se autores todos os Vereadores que, na data do protocolo, tenham subscrito a proposição;
. . .

Art. 4º    . . .
. . .
d) data e assinatura dos autores, do Presidente da Câmara e do Prefeito do Município, considerando-se autores todos os Vereadores que, na data do protocolo, tenham subscrito a proposição;
. . .

Art. 5º    . . .
. . .
d) data e assinatura dos autores, do Presidente da Câmara e do Prefeito do Município, considerando-se autores todos os Vereadores que, na data do protocolo, tenham subscrito a proposição;
. . . "

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 1º de agosto de 2016.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                        PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
       Prefeito do Município                                             Secretário de Governo


      


Ref.
Projeto de Lei nº 47/2016
Autoria: Elza Perreira Correia.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3055, caderno único, págs. 1 e 2, de 5/8/2016.