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LEI Nº 11.044, DE 14 DE OUTUBRO DE 2010
(REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 11.538, de 19 de abril de 2012)


Regulamenta a concessão de títulos honoríficos de “Cidadão Honorário de Londrina” e “Cidadão Benemérito de Londrina” e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O Município poderá conceder por meio de lei o título honorífico de “Cidadão Honorário de Londrina”, tanto em vida como “post-mortem”, a personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham prestado serviços relevantes, de conhecimento público e notório, em qualquer ramo de atividade, beneficiando o Município de Londrina.
Parágrafo único.   Não poderá ser concedida essa honraria a personalidades nascidas em Londrina.

Art. 2º   O Município poderá conceder por meio de lei o título honorífico de “Cidadão Benemérito de Londrina”, tanto em vida como "post-mortem", a personalidades que tenham prestado serviços relevantes, de conhecimento público e notório, em qualquer ramo de atividade, beneficiando o Município de Londrina.
Parágrafo único.   Não poderá ser concedida essa honraria a personalidades nascidas fora de Londrina.

Art. 3º   A concessão do título será feita por meio de lei, mediante proposta dos Vereadores ou do Prefeito do Município.
§ 1º   As propostas deverão conter os dados biográficos da pessoa a ser agraciada, com a indicação dos serviços prestados e condecorações que lhe tenham sido outorgadas.
§ 2º   As propostas serão discutidas e votadas, pela Câmara Municipal, em 2 (duas) sessões secretas, com escrutínio secreto, e dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para a sua aprovação.
§ 3º   Os convites a serem emitidos e o título honorífico a ser confeccionado, ambos pela Câmara Municipal de Londrina, deverão conter, além do nome do Prefeito e do Presidente da Câmara, o nome do signatário principal da proposição.

Art. 4º   A entrega do título honorífico será feita em sessão solene, convocada pelo Presidente, no recinto da Sala das Sessões da Câmara Municipal ou fora dele, quando assim for deliberado pela Mesa Executiva, com a presença do Prefeito Municipal ou seu representante.
Parágrafo único.   Além do título será confeccionado um distintivo com a inscrição do nome da honraria recebida que poderá ser usado pelo homenageado em sua lapela.

Art. 5º   O Poder Executivo ou o Poder Legislativo de Londrina, à vista de informações oficiais que indiquem o agraciado ofendido os sentimentos de honra ou dignidade pessoal, poderão cassar a honraria e propor a revogação da lei que a concedeu.
Parágrafo único.   A medida prevista neste artigo deverá ser proposta e apreciada na forma do artigo 3º da presente lei e seus parágrafos.

Art. 6º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.005, de 7 de outubro de 1987.



Londrina, 14 de outubro de 2010.



HOMERO BARBOSA NETO              TELMA TOMIOTO TERRA                    
     Prefeito do Município                      Secretária de Governo        
                                                                   (em exercício)
                                                                         
         
     



Ref.
Projeto de Lei nº 183/2010
Autoria: Rony dos Santos Alves e Marcelo Belinati Martins

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1394, caderno único, pág. 1, em 19/10/2010.