Art. 1º O Município poderá conceder por meio de lei o
título honorífico de “Cidadão Honorário de Londrina”, tanto em vida como
“post-mortem”, a personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham
prestado serviços relevantes, de conhecimento público e notório, em
qualquer ramo de atividade, beneficiando o Município de Londrina.
Parágrafo único. Não poderá ser concedida essa honraria a personalidades
nascidas em Londrina.
Art. 2º O Município poderá conceder por meio de lei o título honorífico de
“Cidadão Benemérito de Londrina”, tanto em vida como "post-mortem", a
personalidades que tenham prestado serviços relevantes, de conhecimento
público e notório, em qualquer ramo de atividade, beneficiando o Município
de Londrina.
Parágrafo único. Não poderá ser concedida essa honraria a personalidades
nascidas fora de Londrina.
Art. 3º A concessão do título será feita por meio de lei, mediante
proposta dos Vereadores ou do Prefeito do Município.
§ 1º As propostas deverão conter os dados biográficos da pessoa a ser
agraciada, com a indicação dos serviços prestados e condecorações que lhe
tenham sido outorgadas.
§ 2º As propostas serão discutidas e votadas, pela Câmara Municipal, em 2
(duas) sessões secretas, com escrutínio secreto, e dependerão do voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para a sua aprovação.
§ 3º Os convites a serem emitidos e o título honorífico a ser
confeccionado, ambos pela Câmara Municipal de Londrina, deverão conter,
além do nome do Prefeito e do Presidente da Câmara, o nome do signatário
principal da proposição.
Art. 4º A entrega do título honorífico será feita em sessão solene,
convocada pelo Presidente, no recinto da Sala das Sessões da Câmara
Municipal ou fora dele, quando assim for deliberado pela Mesa Executiva,
com a presença do Prefeito Municipal ou seu representante.
Parágrafo único. Além do título será confeccionado um distintivo com a
inscrição do nome da honraria recebida que poderá ser usado pelo
homenageado em sua lapela.
Art. 5º O Poder Executivo ou o Poder Legislativo de Londrina, à vista de
informações oficiais que indiquem o agraciado ofendido os sentimentos de
honra ou dignidade pessoal, poderão cassar a honraria e propor a revogação
da lei que a concedeu.
Parágrafo único. A medida prevista neste artigo deverá ser proposta e
apreciada na forma do artigo 3º da presente lei e seus parágrafos.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 4.005, de 7 de outubro de 1987.
Londrina, 14 de outubro de 2010.
HOMERO BARBOSA NETO TELMA TOMIOTO
TERRA
Prefeito do Município
Secretária de Governo
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 183/2010
Autoria: Rony dos Santos Alves e Marcelo Belinati Martins
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1394, caderno único, pág. 1, em
19/10/2010.