LEI Nº 13.165, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera o artigo 3º da Lei nº 7.631 de 30 de dezembro de 1998, que estabelece normas para a nomenclatura e a colocação de placas nos bairros, loteamentos, vias, praças, logradouros públicos, próprios e outros bens públicos de qualquer natureza do Município de Londrina e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Renumere-se para § 1º o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 7.631 de 30 de dezembro de 1998, e acresça-se a esse artigo o § 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
§ 1º A nominação provisória dos loteamentos e das vias que os constituem obedecerá ordem alfabética ou numérica.
§ 2º A vedação de duplicidade de que trata o inciso I deste artigo não será considerada para nomenclaturas de próprios e outros bens públicos de naturezas distintas.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 3 de dezembro de 2020.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 135/2020
Autoria: Gerson Moraes de Araújo, José Roque Neto, Jairo Tamura e Eduardo Tominaga
Apoio: Fernando Madureira da Silva e Péricles José Menezes Deliberador
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4223, caderno único, págs. 1 e 2, de 4/12/2020.