Art.1º A
Lei nº 7.631, de 30 de dezembro de 1998, que estabelece normas para a nomenclatura e a colocação de placas nos bairros, loteamentos, vias, praças, logradouros, próprios e outros bens públicos de qualquer natureza do Município de Londrina, passa a vigorar acrescida dos artigos
8º-B e 8º-C, com a seguinte redação:
“Art. 8º-B. Em todas as esquinas o Executivo Municipal deverá instalar:
I – na calçada, sinalização vertical com placa contendo o nome da
respectiva via pública; e
II – nos postes de iluminação pública, placa contendo o nome da respectiva
via pública, desde que haja prévia autorização da Companhia Paranaense de
Energia Elétrica (Copel).
Art. 8º-C. Os novos loteamentos somente serão aceitos e entregues ao
trânsito público se o loteador instalar placa vertical em cada esquina nos
padrões exigidos por lei, sem nomenclatura.
Parágrafo único. Assim que a via pública for denominada, o Executivo
Municipal deverá afixar o respectivo nome no prazo previsto no artigo 6º
desta lei.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 6 de junho de 2011.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 47/2009
Autoria: Marcelo Belinati Martins, José Roque Neto, Eloir Martins Valença,
Lenir Cândida de Assis, Fabiano Rodrigo Gouvêa, Martiniano do Valle Neto,
José Roberto Fortini, Rony dos Santos Alves, Roberto Yoshimitsu Kanashiro,
Renato Teixeira Lemes e Ivo de Bassi.
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1583, caderno único, fls. 12 e 13, em 10.6.2011.