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LEI MUNICIPAL Nº 7.202, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997


Dá nova redação à alínea "f" do parágrafo 1º e ao parágrafo 2º, ambos do artigo 146 da Lei nº 133, de 7 de dezembro de 1951, que dispõe sobre loteamentos e arruamentos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A alínea "f" do parágrafo 1º do artigo 146 da Lei nº 133, de 7 de dezembro de 1951, que dispõe sobre loteamentos e arruamentos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146. . . .
. . .
f) é vedada a alteração de nomes de ruas que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei."

Art. 2º O parágrafo 2º do artigo 146 da Lei nº 133, de 7 de dezembro de 1951, que dispõe sobre loteamentos e arruamentos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146. . . .
. . .
§ 2º Observado o disposto na alínea "f" deste artigo, a mudança de nome já oficializado só poderá ser pleiteada mediante a anuência de, o mínimo, 50% mais um dos proprietários ou moradores da via pública em questão."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 30 de outubro de 1997.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI              GINO AZZOLINI NETO         MOYSÉS LEÔNIDAS DE OLIVEIRA
         Prefeito do Município                             Secretário Geral                    Secretário de Administração


Ref.
Projeto de Lei nº 284/1987.
Autoria: Flávio Anselmo Vedoato.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/97, do próprio autor.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 57, Fl.1, em 10.11.1997.