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LEI MUNICIPAL Nº 1.383, 3 OUTUBRO DE 1968
REVOGADA pelo art. 10 da Lei nº 7.631, de 30 de dezembro de 1998


Altera a redação dos arts. 20 e 22, da Lei nº 133/51 (Lei de Zoneamento) que dispõe sobre as exigências quanto aos loteamentos de categoria popular.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo 6º, acrescentado pela Lei nº 762, de 02-11-1962, ao  artigo 20 da Lei nº 133, de 7/12/1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ...
...
§ 6º Nos loteamentos de categoria popular, destinados a construção de casas populares, serão exigidos, apenas os serviços de terraplenagem, abertura de ruas, serviços de abastecimento de água potável, energia elétrica e caracterização perfeita da demarcação das quadras e datas."

Art. 2º Fica modificada a redação do  art. 22, da Lei Municipal nº 133/51, que passa a ser a seguinte:
"Art. 22. Nos arruamentos ao longo dos cursos d'água ou junto à nascentes, o proprietário arruador regularizará previamente com a Municipalidade a questão da posse, ocupação ou servidão da faixa marginal.
Parágrafo único. A faixa marginal, em qualquer hipótese e sem prejuízo do disposto no art. 23 não poderá ser inferior a 30 (trinta) metros, podendo contudo ser compensada em 50% (cinqüenta por cento) como área verde, desde que a mesma se preste convenientemente à finalidade prevista no artigo nº 34."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as constantes da  Lei nº 762, de 3 de novembro de 1962.




EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA, aos 3 de outubro de 1968.



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José Hosken de Novaes
Prefeito Municipal



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Severiano Alves Pereira
Secretário

                 

     
Ref.
Projeto de Lei nº 66/1968.
Autoria: Daniel Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina de 20/10/1968.