Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de
terras medindo 8.297,95m², subdivisão do Lote 27 da subdivisão do Lote
41/47 da Gleba Lindóia, localizada no Conjunto Habitacional José Maurício
Barroso, com as seguintes divisas e confrontações: a NOROESTE, com a
Avenida Pedro Boratin no rumo SW 16º52'49" NE, com 58,78m e em
desenvolvimento de curva de 9,15m e raio de 4,58m; a NORDESTE com a Rua 20
no rumo NW 48º40'27" SE com 145m; a SUDESTE, com a área remanescente do
Lote 27 (P.M.L.) no rumo NE 41º19'33" SW com 60m; a SUDOESTE, com a área
remanescente do Lote 27 (P.M.L.) no rumo SE 48º40'27" NW com 124,86m.
(Descrição de acordo com o Memorial Descritivo nº 133/93-SO).
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão de uso
da área de terras descrita no artigo anterior para construção de um abrigo
de animais, obedecidas as condições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1.993, mediante documento hábil e por prazo indeterminado.
Art. 3º A entidade permissionária não poderá ceder imóvel nem suas
instalações, no todo ou em parte, onerosa gratuitamente, a outras
entidades, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 4º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de
que trata o artigo 2º desta Lei, a permissionária deverá estar de posse do
projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos da
Prefeitura.
Art. 5º As obras de construção previstas nesta Lei deverão ser iniciadas
no prazo de doze meses, contados da data desta Lei, e concluídas no de 24
meses do seu início.
Art. 6º A partir da vigência desta Lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo
da permissionária durante o tempo de vigência da permissão.
Art. 7º A falta de cumprimento do disposto nesta Lei, a modificação da
finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão com que o
imóvel reverta automaticamente e de pleno direito à posse do Município,
com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, as quais, como
partes integrantes daquele, não darão direito a qualquer indenização ou
compensação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 14 de abril de 1994.
LUIZ EDUARDO CHEIDA AMADEU
FELIPE DA LUZ FERREIRA
WILSON BATTINI
Prefeito do Município
Secretário-Geral
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 376/1993
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/93.
Este texto não substitui o publicado no jornal
Folha de Londrina, em 29.4.1994.