Art. 1º Ficam desafetadas de uso comum do povo e/ou
especial, áreas de terras destacadas da subdivisão do lote 41/47 da Gleba
Lindóia, totalizando 49.540,42 m², constante das Matrículas nºs 32.428 a
32.436 do 2º Ofício da Comarca de Londrina, a saber:
I - Rua 19, faixa de terras de 15,00 m de largura, com 1.542,48 m², dentro
das seguintes divisas e confrontações: A Noroeste, com a área de 906,95
m², pertencente à P.M.L., em desenvolvimento circular de 78,94 m e raio de
35,00 m; A Sudeste, com a quadra nº 27, Avenida “C” e quadra nº 26 do
Conjunto Habitacional José Maurício Barroso (Eucaliptos), em
desenvolvimento circular de 126,61 m e raio de 50,00 m; A Nordeste, com o
remanescente da rua 19, no rumo SW 16º 53’ 49” NE com 16,074 m; A
Sudoeste, com o remanescente da rua 19, no rumo SW 16º 53’ 49” NE, com
16,074 m.
II - Avenida “C”, faixa de terras de 30,00 m de largura, com 8.490,80 m²,
dentro das seguintes divisas e confrontações: “inicia-se ao Norte na rua
19 e termina ao Sul, na divisa com o lote 47-A da Gleba Lindóia, tendo ao
seu lado direito o Lote 26 (reserva da Cohab-Ld) e ao seu lado esquerdo o
Lote 27 (destinado à P.M.L.).
III - Lote nº27 - P.M.L., com a área de 38.498,83 m², de formato
irregular, situado no Conjunto Habitacional José Maurício Barroso (Jardim
dos Eucaliptos), desta cidade, da subdivisão do lote 41/47 da Gleba
Lindóia, neste Município e Comarca, dentro das seguintes divisas e
confrontações: “inicia-se confrontando com a rua 20, no rumo NW 48º 40’
27” SE, numa extensão de 300,85 m. Em concordância de esquina com raio de
3,93 m e desenvolvimento de 8,91 m. Deste, segue confrontando com a
avenida “C”, no rumo NE 81º 08’ 57’’ SW, numa extensão de 277,14m. Em
concordância de esquina com raio de 17,74 m e desenvolvimento de 18,92 m.
Deste, segue confrontando com a Rua 19, com raio de 50,00 m e
desenvolvimento de 5,58 m. Em concordância de esquina, com raio de 17,76 m
e desenvolvimento de 18,94 m. Deste, segue confrontando com a Avenida “B”,
no rumo SW 16º 53’ 49’’ NE, numa extensão de 227,21 m. Em concordância de
esquina, com raio de 4,58 m e desenvolvimento de 9,15 m, atingindo assim o
ponto inicial.”
IV - Área da P.M.L. - LOTE 25 ( PARTE ), área de terras de formato
irregular com 906,95 m², com as seguintes divisas e confrontações: “A
Noroeste, com o lote “A”, no rumo SW 16º 53’ 49’’ NE, com 63,24 m; A
Oeste, com a Rua 19, em desenvolvimento de curva de 78,94 m e raio de
35,00 m;
V - Escapes - J, K e M num total de 101,36 m².
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a doar à Empresa HERBITÉCNICA
INDÚSTRIA DE DEFENSIVOS S.A. , os imóveis descritos no artigo anterior
desta Lei.
Parágrafo Único - Nos imóveis descritos no artigo 1º desta Lei, a
donatária expandirá sua fábrica e aumentará sua área de pesquisa e
desenvolvimento.
Art.3º - As obras de expansão da indústria deverão se iniciar no prazo de
seis meses e estar conlcu[idas no prazo de doze meses, contados da data da
escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer
indenização ou compensação.
Art.4º - Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
I. os imóveis ficarão vinculados à atividade industrial;
II. os imóveis não poderão ser alienados a terceiros, sem autorização do
Município, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará
de licença;
III. a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
IV. a donatária deverá submeter a área doada às adequações técnicas di IAP
e do IPPUL, sempre que necessárias forem;
V. a donatária deverá gerar , de imediato, cem novos empregos;
VI. o não-cumprimento dos encargos desta Lei fará com que, revertam ao
Município os imóveis ou o valor correspondente atribuído pela Comissão
Permanente de Avaliação de Bens da Prefeitura, corrigido monetariamente.
Art. 5º - A fiscalização, para controle das condições estabelecidas na
Lei
nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.
Art.6º - As despesas decorrentes da escrituração dos imóveis, a que alude
esta Lei, correrão às expensas da donatária.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente, a
Lei nº 5.724, de 14 de abril de
1.994 .
Londrina, 6 de maio de 1997.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
KAKUNEN
KYOSEN
Prefeito do Município
Secretário Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 109/1997.
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/97, de autoria dos Vereadores
Célio Guergoletto, Carlos Sigueru Kita e Antenor Ribeiro.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, Edição nº 18, em 22.5.1997.