Art. 1º Fica suprimido o parágrafo único e alterada a redação do
art. 51 da Lei nº 4.928/92, que passa a viger com o seguinte texto:
"Art. 51. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão e de servidor investido em função gratificada."
Art. 2º Os §§ 1º, 2º e 3º do
art. 52 da Lei nº 4.928/92 passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 52. ...
§ 1º O substituto exercerá o cargo ou a função gratificada enquanto durar o impedimento do substituído.
§ 2º O servidor que exercer cargo comissionado ou função gratificada, em substituição, por período igual ou superior a trinta dias, terá direito a perceber, durante o tempo em que esta vigorar, além das vantagens pessoais a que fizer jus, o seguinte:
I - Em se tratando de substituição em cargo comissionado: o valor correspondente ao cargo e as vantagens pecuniárias a ele inerentes;
II - Em se tratando de substituição de servidor investido em função gratificada: a remuneração correspondente ao seu cargo de carreira, mais o valor da função gratificada do substituído.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento e as demais vantagens inerentes a seu cargo, se por este não optar."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 21 de junho de 1994.
LUIZ EDUARDO CHEIDA
Prefeito do Município
ALICE CARDAMONE DINIZ
Secretária-Geral
UBIRACY D'ANDRÉA
Secretário de Recursos Humanos
Ref.
Projeto de Lei nº 143/94.
Autoria: Mesa Executiva da Câmara Municipal.
Este texto não substitui o publicado no jornal
Folha de Londrina, Ed. 12.754, Fls. 7, em 6.7.1994.