Art. 1º O
artigo 3º da Lei nº 5.316, de 29 de dezembro de 1992, que doou
uma área de terras à Cooperativa Agro-Pecuária de Londrina S/R Ltda. -
CATIVA, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As obras previstas no artigo anterior deverão ser iniciadas no
prazo máximo de dois anos, contados da data desta Lei, e concluídas até 31
de dezembro de 1998, obedecendo-se ao seguinte cronograma:
I - Período de 1993/1994: construção do centro de moegas de recebimento de
matérias-primas, moagem, misturas, peletização, laminação, estocagem e
expedição, compreendendo uma área a ser construída de 1.043m²;
II - Período de 1995/1996: construção de portaria, balança, fábrica de
minerais, secadores e silos de estocagem de matérias-primas em área de
construção a ser definida;
III - Período de 1997/1998: conclusão das fábricas e instalação do centro
de melhoramentos do rebanho leiteiro, com área e edificações a serem
definidas."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 11 de julho de 1994.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 157/94
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior.
Este texto não substitui o publicado no jornal
Folha de Londrina, em 26.7.1994.