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LEI MUNICIPAL Nº 5.823, DE 11 DE JULHO DE 1994
REVOGADA pelo art. 8º da Lei nº 7.916, de 19 de outubro de 1999.


Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 5.316, de 29 de dezembro de 1992, que doou uma área de terras à Cooperativa Agro-Pecuária de Londrina S/R Ltda. - CATIVA, prorrogando os prazos para construção das obras previstas no artigo 2º daquela Lei. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 5.316, de 29 de dezembro de 1992, que doou uma área de terras à Cooperativa Agro-Pecuária de Londrina S/R Ltda. - CATIVA, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As obras previstas no artigo anterior deverão ser iniciadas no prazo máximo de dois anos, contados da data desta Lei, e concluídas até 31 de dezembro de 1998, obedecendo-se ao seguinte cronograma:
I - Período de 1993/1994: construção do centro de moegas de recebimento de matérias-primas, moagem, misturas, peletização, laminação, estocagem e expedição, compreendendo uma área a ser construída de 1.043m²;
II - Período de 1995/1996: construção de portaria, balança, fábrica de minerais, secadores e silos de estocagem de matérias-primas em área de construção a ser definida;
III - Período de 1997/1998: conclusão das fábricas e instalação do centro de melhoramentos do rebanho leiteiro, com área e edificações a serem definidas."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 11 de julho de 1994.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ               
    Prefeito do Município                        Secretária-Geral                             


Ref.
Projeto de Lei nº 157/94
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior.

Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de Londrina, em 26.7.1994.