CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras do Serviço Municipal de Saúde,
destinado a organizar os cargos, carreiras e funções e fundamentado nos
princípios de desenvolvimento profissional e da avaliação de desempenho,
passa a obedecer à estrutura definida nesta Lei.
Art. 2º O Plano de Cargos desdobrar-se-á em duas partes:
I - Parte Permanente, cujos Grupos Ocupacionais e cargos constam do Anexo
I desta Lei;
II - Parte Transitória, constituída dos cargos relacionados no Anexo II
desta Lei. Parágrafo único. Os cargos integrantes da Parte Transitória
deste Plano, ficam automaticamente extintos ao vagarem.
Art. 3º O sistema de classificação e estruturação dos cargos baseia-se nos
conceitos de cargo, carreira e grupo ocupacional.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Cargo - é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometido ao funcionário, criado por Lei, com denominação própria, número
certo e vencimento específico;
II - Carreira Horizontal - é o conjunto de níveis de vencimento de um
mesmo cargo;
III - Carreira Vertical - é o conjunto de cargos de um mesmo grupo
ocupacional, no qual a movimentação do servidor é dada mediante um novo
provimento, precedido de aprovação em concurso interno de promoção;
IV - Grupo Ocupacional - conjunto de cargos com afinidades entre si,
quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento necessário para
desempenhá-lo;
V - Nível de vencimento - é o número que identifica o posicionamento do
servidor na tabela de vencimentos, relativa ao cargo que ocupa;
VI - Tempo de serviço público municipal - é todo o tempo decorrido da data
de admissão no serviço público local até a data de vigência desta Lei, ou
todo o tempo de serviço prestado na Administração Direta, Indireta ou
Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Londrina,
que venha a ser averbado nos assentamentos individuais do servidor,
descontados deste unicamente os afastamentos não considerados de efetivo
exercício, na forma da Lei nº 4.928/92;
VII - Progressão Horizontal - é a mudança do servidor de seu nível de
vencimento para o nível imediatamente superior, no mesmo cargo,
anualmente, por critério de merecimento, mediante Avaliações de Desempenho
Funcional, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento
específico;
VIII - Promoção - é a mudança do servidor de um para outro cargo de
vencimento mais elevado, dentro do mesmo grupo ocupacional, mediante
aprovação prévia em concurso interno de provas ou de provas e títulos,
respeitados os requisitos para provimento e observada a existência de
vaga;
IX - Acesso - é a elevação do servidor do cargo que ocupa para outro de
vencimento mais elevado, mediante prévia aprovação em concurso público, de
provas ou de provas e títulos, observados os requisitos para provimento e
as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentação específica.
§ 1º A apuração do tempo de serviço público municipal local a que se
refere o inciso VI deste artigo, será feita em dias, observado o seguinte:
I - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias;
II - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e
dois), não serão computados; se este número for excedido, haverá
arredondamento para 1 (um) ano.
§ 2º A averbação do tempo a que alude o inciso VI poderá ser requerida no
prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do ato que enquadrou o servidor
e, sendo deferida, retroagirá para os efeitos pecuniários, à data do
respectivo enquadramento.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo compõem o quadro de carreira e,
segundo a correlação de afinidade, a natureza dos trabalhos e/ou o nível
de conhecimento aplicado, serão alocados nos Grupos Ocupacionais
seguintes:
I - Administrativo - identificado pelo código AD, compreendendo os cargos
a que são inerentes atividades de nível médio, envolvendo coordenação,
avaliação, controle e execução de programas de administração e
processamento de dados, programas de cultura e programas contábeis, bem
como as atividades auxiliares das classes de nível superior, com vistas ao
desenvolvimento integrado do trabalho de cada área;
II - Operacional - identificado pelo Código OP, compreendendo atividades
operacionais de apoio e fomento;
III - Saúde - identificado pelo Código SA, compreendendo os cargos a que
são inerentes as atividades técnico-profissionais da área de saúde, para
cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de
nível médio ou equivalente, e habilitação legal para o exercício de
atividades auxiliares ao nível superior;
IV - Superior - identificado pelo Código SU, compreendendo as categorias
funcionais integradas, a que são inerentes atividades nas áreas de
Biomédicas, Sócio-Econômicas, Tecnologia e Urbanismo, Comunicação e Artes,
Educação, Ciências Humanas e Exatas, para cujo desempenho é exigido
diploma ou certificado de conclusão de curso superior e habilitação legal;
V - Técnico - identificado pelo Código TE, compreendendo os cargos a que
são inerentes atividades técnico-profissionais, para cujo desempenho é
exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de nível médio ou
equivalente, e habilitação legal para o exercício de atividades auxiliares
às de nível superior.
VI - Superior Especial - identificado pelo código SUE, que compreende as
categorias funcionais integradas a que são inerentes atividades na área de
biomédica, para cujo desempenho são exigidas situações especiais de
trabalho e diploma ou certificado de conclusão de curso superior e
habilitação legal.
VII - FISCAL - FI: identificado pelo código FI, que compreende as
categorias funcionais integradas a que são inerentes atividades na área de
fiscalização, para cujo desempenho são exigidas situações especiais de
trabalho e diploma ou certificado de conclusão de curso de 2º grau
completo e habilitação legal.
CAPÍTULO III - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 6º A Progressão Horizontal será concedida anualmente aos servidores
ativos, por critério de merecimento, em conformidade com o resultado da
avaliação de desempenho funcional e de acordo com regulamentação
específica. Parágrafo único. Para que se conceda a Progressão Horizontal,
os resultados da avaliação de desempenho de que trata o "caput" deste
artigo serão processadas em dezembro para vigorar em janeiro do ano
seguinte.
Art. 7º Não será concedida Progressão Horizontal ao servidor:
I - em estágio probatório;
II - que tenha atingido o último nível da Tabela correspondente ao cargo
que ocupa;
III - inativo;
IV - que não tiver obtido o grau mínimo quando da avaliação de seu
desempenho, de acordo com as normas previstas em Regulamento específico;
V - investido em mandato eletivo, nos termos do artigo 87, inciso IV, da
Lei nº 4.928/92; VI - que tenha incorporado valor integral do símbolo de
cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único. Poderão ser fixados, pelo respectivo decreto de
regulamentação, outros critérios para a concessão da progressão
horizontal.
CAPÍTULO IV - DA PROMOÇÃO
Art. 8º Havendo a vacância de cargos de provimento efetivo, a
Administração poderá provê-los mediante promoção, consubstanciada de
concurso interno de provas ou de provas e títulos, ao qual concorrerão os
servidores estáveis, integrantes do mesmo grupo ocupacional onde surgiu a
vaga, desde que possuam os requisitos previstos no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores
ocupantes dos cargos que integram o grupo ocupacional de nível superior.
CAPÍTULO V - DO ACESSO
Art. 9º O Edital de concurso público reservará um número não excedente a
1/3 (um terço) de vagas, para serem providas por acesso pelos servidores
efetivos.
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 10. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo
constantes do Plano de Classificação de Cargos e Salários do Quadro de
Pessoal Contratado do Serviço Municipal de Saúde, instituído pela Lei nº
5.118/92, serão enquadrados nos cargos correspondentes deste Plano,
conforme a correlação estabelecida nos Anexos IV (A) e IV (B) desta Lei.
Art. 11. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, que em
31 de dezembro de 1992 desempenhavam atribuições diferentes daquelas
inerentes ao seu cargo, serão enquadrados na Parte Permanente deste Plano,
obedecidos os seguintes critérios:
I - Adequação de suas atividades em relação à descrição dos cargos
constantes deste Plano;
II - Preenchimento dos requisitos de formação e habilitação legal para
exercício do cargo;
III - Observância dos requisitos exigidos no Edital do Concurso Público
que serviu de base para o seu ingresso no funcionalismo municipal.
§ 1º O requisito de formação a que se refere o inciso II deste artigo,
será dispensado para atender unicamente situações de fato preexistentes à
data prevista no “caput” deste artigo, excetuando-se o enquadramento em
classes de nível superior, para o qual será observado rigorosamente.
§ 2º Não será permitido o enquadramento em cargos pertencentes à parte
Transitória deste Plano, fora da correlação estabelecida no Anexo IV (B).
§ 3º O servidor em estágio probatório terá seu enquadramento determinado
exclusivamente pela correlação existente entre os cargos, na forma
prevista no artigo 10 desta Lei.
Art. 12. Visando ao posicionamento do servidor no nível de vencimento
constante das tabelas especificadas no Anexo V desta Lei, fica o Executivo
autorizado a proceder à somatória de todas as vantagens inerentes ao
exercício do cargo (vencimento básico, abonos concedidos pelas Leis nº
4.007/87, 4.268/89, 5.182/92, artigo 2º, incisos II e IV e 5.399/93, e os
valores de natureza salarial identificados nos demonstrativos de pagamento
pelos códigos de escrituração 015, 016, 030, 044 e 049), excluídas
quaisquer vantagens de natureza pessoal.
§ 1º O nível de vencimento de cada servidor, para fins do enquadramento
inicial, com vistas à implantação deste Plano, será igual ao número de
anos correspondente ao tempo de serviço público municipal local.
§ 2º Se do enquadramento realizado na forma do disposto no parágrafo
anterior resultar redução de vencimentos, o servidor não será posicionado
nas tabelas constantes do Anexo V, porém, serão mantidos seus vencimentos
atuais, sobre os quais incidirão todos os reajustes concedidos aos demais
servidores, garantidos inclusive os decorrentes da progressão horizontal e
vertical, que serão aplicados pelo índice percentual verificado entre os
níveis ou referências até que o vencimento atinja o teto salarial da
respectiva tabela.
§ 3º A hipótese prevista no parágrafo anterior será mencionada
obrigatoriamente no respectivo ato de enquadramento.
Art. 13. Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de
listas nominais, através de portaria.
CAPÍTULO VII - DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 14. O cargo em comissão de Diretor Superintendente, designado de
Direção Superior, cujos vencimentos correspondem ao valor do Símbolo CC01
constante do Anexo VI desta Lei, será provido mediante livre escolha do
Prefeito Municipal, entre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais
para investidura no serviço público.
Art. 15. As funções gratificadas, designadas de direção e assessoramento
intermediários, identificadas pelo Código FG, compreendem aquelas às quais
estejam inerentes atividades de direção, envolvendo orientação,
coordenação e controle, bem como assessoramento técnico, em nível
intermediário da administração, atribuídas a servidores efetivos com
vistas a racionalização e execução de programas, normas e critérios
estabelecidos pelos escalões superiores.
Art. 16. O nível de Direção Intermediária, à exceção do Assessoramento
Técnico, será estabelecido fundamentalmente, pelos seguintes fatores:
I - Divisão do trabalho da unidade imediatamente superior, em suas partes
principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;
II - Grau de coordenação, orientação e controle, em face da diversificação
técnico-profissional, dos instrumentos e métodos de trabalho;
III - Gerenciamento de grupos ou equipes de trabalho, com um mínimo de 3
(três) subordinados;
IV - Autoridade de planejamento restrita às tarefas de competência da
unidade;
V - Contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com
entidades ou personalidades de nível hierárquico superior.
Art. 17. As funções gratificadas terão o nível hierárquico determinado
pelas seguintes atribuições:
I - Primeiro nível hierárquico (FG1), destinado a assessoramento técnico e
às chefias de unidades administrativas a nível de Departamento;
II - Segundo nível hierárquico (FG2), destinado às chefias de unidades
administrativas a nível de Divisão, Coordenadoria e Centro;
III - Terceiro nível hierárquico (FG3), destinado aos Encarregados de
Equipes e às chefias de unidades a nível de Seção e Setor.
Art. 18. Os servidores ativos e inativos que tenham incorporado aos
respectivos vencimentos, gratificação pelo exercício de função de chefia
ou assessoramento, serão classificados na nova tabela de funções
gratificadas no nível e grau que vierem a ser estabelecidos, para a
unidade administrativa cuja função serviu de base ao último valor
incorporado.
§ 1º Na hipótese de a unidade ter sido extinta, a classificação ocorrerá
com base no valor da gratificação que for atribuída à unidade de nível
hierárquico equivalente àquela que ocupava na data da incorporação.
§ 2º Os servidores que incorporaram Função Gratificada correspondente aos
Símbolos, FG1, graus A, B e C, FG2, graus A, B, C e D, FG3, graus A, B e C
e FG4, graus A, B e C, perceberão valor equivalente aos símbolos e graus,
como segue:
FG1 A, B e C |
FG1
|
FG2 A, B e C |
FG2
|
FG3 A, B e C |
FG3
|
FG4 A, B e C |
FG3
|
Art. 19. As funções de Assessoramento Técnico a dirigentes de órgãos de
direção superior, equiparam-se, para efeito de remuneração, às chefias de
unidades administrativas a nível de Departamento.
Parágrafo único. Considerando o volume e a especificidade do trabalho, os
dirigentes de órgãos de direção superior poderão ter até 3 (três)
assessores.
Art. 20. A designação para o exercício de função gratificada será
efetivada por ato do Diretor Superintendente.
Parágrafo único. Fica vedado conceder gratificação para exercício de
atribuições específicas, quando estas forem inerentes ao desempenho do
cargo.
CAPÍTULO VIII - DO PROVIMENTO
Art. 21. O provimento dos cargos públicos vagos dar-se-á mediante a
realização de Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Art. 22. É vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a realização
de Concurso Público para o provimento de cargos que integram a Parte
Transitória deste Plano, os quais serão extintos à medida em que vagarem.
Art. 23. Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo, serão
rigorosamente observados os requisitos mínimos indicados no Anexo III
desta Lei, bem como os estabelecidos nos respectivos editais de concurso,
sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não
gerando obrigação de espécie alguma para o Serviço Municipal de Saúde ou
qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade
de quem lhe der causa.
Art. 24. A nomeação para cargos de provimento efetivo far-se-á
exclusivamente no nível inicial da carreira.
CAPÍTULO IX - DA LOTAÇÃO
Art. 25. O plano de lotação dos servidores do Serviço Municipal de Saúde,
será aprovado por Portaria fundamentada nos levantamentos realizados em
cada unidade administrativa.
§ 1º O afastamento do servidor da unidade em que estiver lotado para ter
exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do
Diretor Superintendente, para fim determinado e prazo certo.
§ 2º Atendida sempre a conveniência do serviço, o Diretor Superintendente
poderá alterar a lotação do servidor.
CAPÍTULO X - DOS VENCIMENTOS
Art. 26. Os vencimentos dos cargos das Partes Permanente e Transitória
deste Plano, são os estabelecidos em Reais, por cargo e por níveis de
vencimento especificados nas tabelas constantes do Anexo V desta Lei.
§ 1º Os reajustes a serem concedidos obedecerão aos termos impostos em
legislação municipal, observando a política de remuneração definida nesta
Lei, bem como o seu escalonamento e respectivo distanciamento percentual
nos níveis.
§ 2º Ficam garantidos aos servidores enquadrados na Parte Transitória
deste Plano os mesmos critérios acima mencionados concernentes à política
de remuneração.
CAPÍTULO XI - DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Art. 27. Fica institucionalizada como atividade permanente do Serviço
Municipal de Saúde, o treinamento de seus servidores, tendo como
objetivos: I - Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores
necessários ao digno exercício profissional e da função pública; II -
Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
Administração; III - Estimular o rendimento funcional, criando condições
propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores; IV - Integrar
os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às
finalidades da Administração como um todo.
Art. 28. O treinamento dar-se-á em três modalidades:
I - De integração, com a finalidade de integrar o servidor ao ambiente de
trabalho, através da apresentação da organização e funcionamento do
Serviço Municipal de Saúde e de técnicas de relações humanas;
II - De formação, com o objetivo de dotar o servidor de maiores
conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha,
mantendo-o permanentemente atualizado;
III - De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o
exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar
obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
Art. 29. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será
ministrado:
I - Sempre que possível, diretamente pelo Serviço Municipal de Saúde,
utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
II - Através da contratação de serviços com entidades e ou profissionais
especializados;
III - Mediante o encaminhamento de servidores a instituições
especializadas, sediadas ou não no Município.
Art. 30. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos
participarão dos programas de capacitação e aperfeiçoamento:
I - Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas
carentes de treinamento e estabelecendo programas prioritários;
II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de
treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos,
quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos
serviços;
III - Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de
treinamento;
IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados as suas
atribuições.
Art. 31. Compete ao Serviço Municipal de Saúde, em coordenação com as
demais órgãos de igual nível hierárquico, a elaboração e o desenvolvimento
dos programas de treinamento.
CAPÍTULO XII - DOS SERVIDORES INATIVOS
Art. 32. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade.
Art. 33. Os proventos dos inativos serão estabelecidos de acordo com os
vencimentos pagos aos servidores em atividade, observada a correlação
existente entre os cargos que serviram de base para a fixação dos
proventos nos termos da Lei nº 5.118/92 e os previstos nesta Lei.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, fica o Executivo autorizado a proceder
à somatória de todas as vantagens inerentes ao exercício do cargo, (abonos
concedidos pelas Leis nºs 4.007/87, 4.268/89, 5.182/92, artigo 2º, incisos
II e IV, e 5.399/93, bem como os valores identificados nos demonstrativos
de pagamento pelos códigos de escrituração 015, 016, 030, 044 e 049),
excluídas quaisquer vantagens de natureza pessoal dos servidores
aposentados, numa única parcela, de modo a diferenciar o provento básico
das outras verbas de caráter pessoal.
§ 2º Não sendo estabelecida a correlação a que alude o "caput" deste
artigo, os proventos passam a obedecer exclusivamente o disposto no artigo
anterior.
CAPÍTULO XIII - DOS RECURSOS
Art. 34. É garantido ao servidor o direito de recorrer do enquadramento
determinado por esta Lei.
Art. 35. O servidor que julgar ter sido seu enquadramento feito em
desacordo com as normas desta Lei, poderá no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da publicação do respectivo ato, peticionar ao Diretor
Superintendente, através de requerimento devidamente fundamentado.
Art. 36. Os enquadramentos feitos em desacordo com as normas estabelecidas
neste Plano, serão revistos de ofício pelo Serviço Municipal de Saúde,
quando constatada irregularidade, observado o prazo previsto no artigo 35
desta Lei.
CAPÍTULO XIV - DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 37. A jornada de trabalho dos servidores do Serviço Municipal de
Saúde será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para
cada cargo, através de ato do Executivo. Parágrafo único. Atendendo a
situações pré-existentes à data desta Lei, o Serviço Municipal de poderá
adotar jornadas diferenciadas para um mesmo cargo, observada a
proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente
cumprida.
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Para a execução dos enquadramentos ficam criados os cargos de
provimento efetivo nas quantidades especificadas no Anexo VII deste Plano,
a eles acrescidos os cargos vagos existentes na vigência da Lei nº
5.118/92, obedecida a correlação de que trata o artigo 10 desta Lei.
§ 1º Exceto os cargos vagos existentes na vigência da Lei nº 5.118/92, os
demais cargos a que alude o "caput" deste artigo, que resultarem vagos
após o processo de enquadramento, serão automaticamente extintos.
§ 2º O Executivo encaminhará no prazo de noventa dias, contados do
esgotamento do prazo para o recurso estabelecido no artigo 35 desta Lei,
projeto de lei especificando o quantitativo real dos cargos do Serviço
Municipal de Saúde, informando inclusive os que resultaram extintos após
os enquadramentos, na forma prevista no parágrafo anterior.
Art. 39. São partes integrantes desta Lei os Anexos a seguir relacionados:
Anexo I - Cargos de Provimento Efetivo/Parte Permanente;
Anexo II - Cargos de Provimento Efetivo/Parte Transitória;
Anexo III - Descrição de Cargos;
Anexo IV - Correlação entre os Cargos para Efeito de Enquadramento;
Anexo V - Tabelas e Níveis de Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo;
Anexo VI - Valores das Funções Gratificadas; Anexo
VII - Quadro Quantitativo de Cargos.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 18 de julho de 1994.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
UBIRACY D'ANDREA
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Recursos Humanos
Ref.
Projeto de Lei nº 234/93
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma de Emendas Modificativas e Supressivas.
Este texto não substitui o publicado no jornal
Folha de Londrina, em 27.7.1994.