Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL -,
autorizada a doar à Empresa PROLON - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LONDRINA LTDA.
- uma área de terras com 3.352,55m², constituída do Lote 38/2 A, da
subdivisão do Lote 38/2, da Gleba Jacutinga - junto ao Cilo IV - Anexo 1,
mediante prévia avaliação.
Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma
indústria de produtos alimentícios e doces em geral.
Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no
prazo de 20 (vinte) meses, assim distribuídos:
870m² - do 1º ao 6º mês
180m² - do 4º ao 8º mês
450m² - do 14º ao 20º mês
Contados da data de escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio
da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a
qualquer indenização ou compensação.
Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem a autorização da
CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do Alvará de
Licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da
Lei Municipal nº
5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do
Município de Londrina;
d) o não cumprimento dos encargos da Lei fará com que se reverta à CODEL,
o imóvel ou valor correspondente, corrigido monetariamente.
Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na
Lei nº
5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.
Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel, a que alude
esta Lei, correrão às expensas da donatária.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 25 de novembro de 1994.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 344/94
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, edição nº 12.881, em
6.12.1994.