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LEI MUNICIPAL Nº 5.970, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994
REVOGADA pelo art. 7º da Lei nº 6.753, de 6 de setembro de 1996.


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL-, a doar à Empresa PROLON-PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LONDRINA LTDA. - área de terras de propriedade da CODEL, destinada à implantação de uma indústria de alimentos e doces em geral, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL -, autorizada a doar à Empresa PROLON - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LONDRINA LTDA. - uma área de terras com 3.352,55m², constituída do Lote 38/2 A, da subdivisão do Lote 38/2, da Gleba Jacutinga - junto ao Cilo IV - Anexo 1, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de produtos alimentícios e doces em geral.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 20 (vinte) meses, assim distribuídos:
870m² - do 1º ao 6º mês
180m² - do 4º ao 8º mês
450m² - do 14º ao 20º mês
Contados da data de escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem a autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do Alvará de Licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
d) o não cumprimento dos encargos da Lei fará com que se reverta à CODEL, o imóvel ou valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel, a que alude esta Lei, correrão às expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 25 de novembro de 1994.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ            
    Prefeito do Município                        Secretária-Geral                      


Ref.
Projeto de Lei nº 344/94
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, edição nº 12.881, em 6.12.1994.