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LEI MUNICIPAL Nº 6.753, DE 6 DE SETEMBRO DE 1996


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL - a doar à Empresa - METALÚRGICA DIRLON DE LONDRINA LTDA. área de terras de propriedade da CODEL, destinada à implantação de uma indústria de misturadores de ração, reservatórios d'água, silos para armazenagem de grãos, implementos agrícolas e serviços de montagem industrial em geral, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL - autorizada a doar à Empresa METALÚRGICA DIRLON DE LONDRINA LTDA. uma área de terras contendo 3.352,55m², constituída do Lote 38/2A, da anexação da nova subdivisão do Lote 38/2, da Gleba Jacutinga, Cilo IV - Anexo 1, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de misturadores de ração, reservatórios d'água, silos para armazenagem de grãos, implementos agrícolas e serviços de montagem industrial em geral.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 08 (oito) meses, contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I - O imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
II - O imóvel não poderá ser alienado a terceiros sem autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
III - A donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
IV - O não-cumprimento dos encargos da Lei fará com que se reverta à CODEL o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão a expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.970, de 25 de novembro de 1994, que autoriza a doação do imóvel aqui descrito à Empresa PROLON - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LONDRINA LTDA.


Londrina, 6 de setembro de 1996.


LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ                    JOÃO DE ARAÚJO
    Prefeito do Município                          Secretária-Geral                      Secretário de Administração       
                                                                                               
              
          
Ref.
Projeto de Lei nº 347/1996
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.502 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.093, de 14.9.1996.