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LEI MUNICIPAL Nº 6.012 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994
REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 6.658, de 24 de junho de 1996.


Autoriza a Companhia de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, a doar à Empresa FAZ TUDO INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA., área de terras de propriedade da CODEL destinada à implantação de uma indústria de artigos de vestuários, nos termos da Lei Municipal nº 5.669/93, de 28 de dezembro de 1993. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Londrina, CODEL, autorizada a doar à Empresa FAZ TUDO INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA., uma área de terras contendo 3.349,89m², constituída do Lote 38/2F, da subdivisão do Lote 38/2, da Gleba Jacutinga junto ao CILO IV, Anexo I, às margens da Rodovia CARLOS JOÃO STRASS, mediante prévia avaliação.

Art. 2º No imóvel descrito no artigo anterior, a donatária manterá uma indústria de artigos de vestuário.

Art. 3º As obras de implantação da indústria deverão estar concluídas no prazo de 18 (dezoito meses), contados da data da escritura, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer indenização ou compensação.

Art. 4º Do instrumento público de doação deverão contar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
a) o imóvel fica vinculado à finalidade industrial;
b) o imóvel não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização da CODEL, antes de decorridos 10 (dez) anos, contados da data do alvará de licença;
c) a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
d) o não cumprimento dos encargos da Lei, fará com que se reverta à CODEL o imóvel ou o valor correspondente, corrigido monetariamente.

Art. 5º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei nº 5.669/93, será realizada periodicamente pela CODEL.

Art. 6º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão às expensas da donatária.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 28 de dezembro de 1994.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ                    WILSON BATTINI
    Prefeito do Município                        Secretária-Geral                       Secretário de Administração  


Ref.
Projeto de Lei nº 454/94
Autoria:  Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 12.901, em 29.12.1994.