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LEI Nº 6.069, DE 27 DE MARÇO DE 1995
REVOGADA pelo art. 5º da Lei nº 9.188, 3 de outubro de 2003.


Proíbe a comercialização, no Município de Londrina, de armas de brinquedos que não possuam cores e formato distintos das verdadeiras. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica vedada, no Município de Londrina, a comercialização de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das verdadeiras.

Art. 2º O Executivo não fornecerá alvará de licença e de funcionamento para os estabelecimentos que não cumprirem o disposto no artigo anterior.

Art. 3º Aos infratores da presente Lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta seqüência:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de 50 Unidades Fiscais de Londrina;
III - Suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias;
IV - Cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento, observados os procedimentos do artigo 236 e seguintes do Código de Posturas do Município.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 27 de março de 1995.




     ASSAD JANANI            ALICE CARDAMONE DINIZ          JOÃO BATISTA DE REZENDE
Prefeito do Município                 Secretária-Geral                        Secretário de Fazenda
      (em exercício)




Ref.
Projeto de Lei nº 468/1994
Autoria: Jaci Cezar de Aguiar.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 12.980, em 6.4.1995.