Art. 1º Fica vedada, no Município de Londrina, a
comercialização de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos
distintos das verdadeiras.
Art. 2º O Executivo não fornecerá alvará de licença e de funcionamento
para os estabelecimentos que não cumprirem o disposto no artigo anterior.
Art. 3º Aos infratores da presente Lei aplicar-se-ão as seguintes
penalidades, nesta seqüência:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de 50 Unidades Fiscais de Londrina;
III - Suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias;
IV - Cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento,
observados os procedimentos do artigo 236 e seguintes do Código de
Posturas do Município.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de
trinta dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de março de 1995.
ASSAD JANANI
ALICE CARDAMONE
DINIZ JOÃO BATISTA
DE REZENDE
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Fazenda
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 468/1994
Autoria: Jaci Cezar de Aguiar.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 12.980, em 6.4.1995.