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LEI Nº 9.188, DE 3 OUTUBRO DE 2003


Proíbe a comercialização de armas de brinquedo no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO §7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica vedada a comercialização de armas de brinquedo no Município de Londrina.

Art. 2° Fica concedido o prazo de sessenta dias, contados da publicação desta lei, para que os comerciantes retirem as armas de brinquedo de seu estoque e/ou de suas prateleiras.

Art. 3° O Executivo Municipal não fornecerá alvará de licença e de funcionamento para os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta lei.

Art. 4° Aos infratores da presente lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta seqüência:
I – advertência por escrito;
II – multa de um salário mínimo;
III – suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias; e
IV – cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento, observados os procedimentos do artigo 236 e seguintes do Código de Posturas.

Art. 4º-A. Para aquelas empresas fiscalizadas nas quais for constatado que não comercializam armas de brinquedo, o Executivo Municipal fornecerá um Selo como homenagem pelo cumprimento da lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.309, de 15 de setembro de 2011).

Art. 4º-B. Caberá ao Poder Executivo e a Câmara Municipal de Londrina conceder o Selo a título de reconhecimento público em razão do cumprimento da lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.309, de 15 de setembro de 2011).
§ 1º A concessão do Selo às empresas deverá ser feita por meio de requerimento do interessado à Secretaria Municipal de Fazenda com cópia para conhecimento ao Poder Legislativo Municipal, observado o seguinte e nesta sequência:
I – O interessado deverá encaminhar o requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda cabendo a essa Secretaria fazer a devida fiscalização dos estabelecimentos comerciais que não vendem armas de brinquedo e autorizar a concessão do Selo;
II – realizada a fiscalização e constado o cumprimento da lei o Selo será concedido mediante parecer favorável por meio de processo administrativo em apreciação ao requerimento mencionado no inciso I; e
III – o Selo será entregue pela Prefeitura e pela Câmara Municipal de Londrina durante solenidade oficial organizada pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 2º A critério do interessado a entrega poderá ser realizada na primeira semana do mês de outubro, antecedendo o Dia das Crianças.
I – o Selo deverá apresentar a grafia “Arma não é brinquedo ... dê abraços! Lei Municipal nº 9.188/03”, slogan que poderá sofrer alterações de acordo com a ampliação do debate sobre o tema, cabendo à Prefeitura e à Câmara Municipal apresentar as respectivas alterações;
II – deverão ser exibidas em destaque na página principal da homepage da Prefeitura de Londrina e da Câmara Municipal de Londrina os nomes das empresas detentoras do Selo;
III – também como parte da campanha deverá ser criado o e-mail armanaoebrinquedo@londrina.pr.gov.br para ser aberto pelos fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda o qual deverá ser um canal direto entre crianças, jovens, professores e pais que no seu dia a dia vejam lojas que eventualmente não estejam respeitando a lei; e
IV – Os estabelecimentos poderão afixar o Selo em local visível e utilizá-lo em sua publicidade pelo prazo de 2 anos quando deverão ser renovados.
§ 3º Além da proibição de venda de armas de brinquedo ficam também proibidas a produção de réplicas deste tipo de material.
§ 4º A empresa que receber o Selo, e após fiscalizada estiver descumprindo esta lei, terá seu Selo cassado e estará sujeita às sanções previstas na legislação aplicável à espécie.

Art. 4º-C. Para os fins desta lei entende-se por arma de brinquedo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.309, de 15 de setembro de 2011) e (Eficácia suspensa pelo art. 1º do Decreto Legislativo 264, de 13 de julho de 2020)
I – aquelas que imitem, se assemelhem ou tragam o formato de armas de fogo;
II – brinquedos que tenham cano e gatilho ou que lembrem ou associem a armas de fogo como: revólver, arcabuz, bacamarte, bazuca, canhão, carabina, espingarda automática, espingarda, fuzil de assalto, garrucha, metralhadora, mosquete, pistola, pistola-metralhadora/submetralhadora, rifle; e
III – brinquedos que disparem água, líquidos, sucos, sons de qualquer natureza, bolinhas, espumas, luzes, luzes a laser, docinhos (chicletes, balas e doces)

Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.069, de 27 de março de 1995.



Sala das Sessões, 3 de outubro de 2003.




ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA
                         Presidente          
                                                                                                                         

Ref.
Projeto de Lei nº 94/2003.
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco e Márcia Helena Carvalho Lopes.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 500, Caderno Único, Fls. 20, em 9.10.2003.