Art. 1º A
Lei nº 9.188, de 3 de outubro de 2003, que
proíbe a comercialização de armas de brinquedo no Município de Londrina,
passa a vigorar acrescida de três artigos – numerados como 4º-A, 4º-B e
4º-C, com a seguinte redação:
“
Art. 4º-A. Para aquelas empresas fiscalizadas nas quais for constatado
que não comercializam armas de brinquedo, o Executivo Municipal fornecerá
um Selo como homenagem pelo cumprimento da lei.”
Art. 4º-B. Caberá ao Poder Executivo e a Câmara Municipal de Londrina
conceder o Selo a título de reconhecimento público em razão do cumprimento
da lei.
§ 1º A concessão do Selo às empresas deverá ser feita por meio de
requerimento do interessado à Secretaria Municipal de Fazenda com cópia
para conhecimento ao Poder Legislativo Municipal, observado o seguinte e
nesta sequência:
I – O interessado deverá encaminhar o requerimento à Secretaria Municipal
de Fazenda cabendo a essa Secretaria fazer a devida fiscalização dos
estabelecimentos comerciais que não vendem armas de brinquedo e autorizar
a concessão do Selo;
II – realizada a fiscalização e constado o cumprimento da lei o Selo será
concedido mediante parecer favorável por meio de processo administrativo
em apreciação ao requerimento mencionado no inciso I; e
III – o Selo será entregue pela Prefeitura e pela Câmara Municipal de
Londrina durante solenidade oficial organizada pelo Poder Legislativo
Municipal.
§ 2º A critério do interessado a entrega poderá ser realizada na primeira
semana do mês de outubro, antecedendo o Dia das Crianças.
I – o Selo deverá apresentar a grafia “Arma não é brinquedo ... dê
abraços! Lei Municipal nº 9.188/03”, slogan que poderá sofrer alterações
de acordo com a ampliação do debate sobre o tema, cabendo à Prefeitura e à
Câmara Municipal apresentar as respectivas alterações;
II – deverão ser exibidas em destaque na página principal da homepage da
Prefeitura de Londrina e da Câmara Municipal de Londrina os nomes das
empresas detentoras do Selo;
III – também como parte da campanha deverá ser criado o e-mail
armanaoebrinquedo@londrina.pr.gov.br para ser aberto pelos fiscais da
Secretaria Municipal de Fazenda o qual deverá ser um canal direto entre
crianças, jovens, professores e pais que no seu dia a dia vejam lojas que
eventualmente não estejam respeitando a lei; e
IV – Os estabelecimentos poderão afixar o Selo em local visível e
utilizá-lo em sua publicidade pelo prazo de 2 anos quando deverão ser
renovados.
§ 3º Além da proibição de venda de armas de brinquedo ficam também
proibidas a produção de réplicas deste tipo de material.
§ 4º A empresa que receber o Selo, e após fiscalizada estiver descumprindo
esta lei, terá seu Selo cassado e estará sujeita às sanções previstas na
legislação aplicável à espécie.”
Art. 4º-C. Para os fins desta lei entende-se por arma de brinquedo:
I – aquelas que imitem, se assemelhem ou tragam o formato de armas de
fogo;
II – brinquedos que tenham cano e gatilho ou que lembrem ou associem a
armas de fogo como: revólver, arcabuz, bacamarte, bazuca, canhão,
carabina, espingarda automática, espingarda, fuzil de assalto, garrucha,
metralhadora, mosquete, pistola, pistola/metralhadora/submetralhadora,
rifle; e
III – brinquedos que disparem água, líquidos, sucos, sons de qualquer
natureza, bolinhas, espumas, luzes, luzes a laser, docinhos (chicletes,
balas e doces).”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 15 de setembro de 2011.
HOMERO BARBOSA NETO
MARCO ANTÔNIO CITO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 306/2011
Autoria: Sandra Lúcia Graça Recco
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1665, caderno único, pág. 1, em 21/9/2011.