Art. 1º O
artigo 4º da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de
Posturas do Município, que trata da concessão do alvará de licença de
localização e funcionamento, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos,
o 6º e o 7º, com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
...
§ 6º A expedição do alvará de licença, localização e funcionamento de que
trata o
"caput" deste artigo ficará condicionada ainda ao atendimento, por
parte do munícipe, à legislação pertinente em vigor e, em especial, às
normas de proibição à prática do racismo ou qualquer discriminação
atentatória aos direitos e garantias fundamentais.
§ 7º A constatação de prática do racismo ou qualquer discriminação
atentatória aos direitos e garantias fundamentais implicará a cassação da
licença expedida, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta
Lei."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de março de 1.995.
ASSAD JANANI
ALICE CARDAMONE DINIZ
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Fazenda
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 24/1995
Autoria: Célio Guergoletto.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 12.980, em 6.4.1995.