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LEI MUNICIPAL Nº 6.071, DE 27 DE MARÇO DE 1995
REVOGADA pelo art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011.


Acresce os parágrafos 6º e 7º ao artigo 4º da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município, que trata da concessão do alvará de licença de localização e funcionamento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município, que trata da concessão do alvará de licença de localização e funcionamento, passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, o 6º e o 7º, com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
...
§ 6º A expedição do alvará de licença, localização e funcionamento de que trata o "caput" deste artigo ficará condicionada ainda ao atendimento, por parte do munícipe, à legislação pertinente em vigor e, em especial, às normas de proibição à prática do racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais.
§ 7º A constatação de prática do racismo ou qualquer discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais implicará a cassação da licença expedida, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 27 de março de 1.995.


     ASSAD JANANI            ALICE CARDAMONE DINIZ               JOÃO BATISTA DE REZENDE
Prefeito do Município                 Secretária-Geral                              Secretário de Fazenda
      (em exercício)


Ref.
Projeto de Lei nº 24/1995
Autoria: Célio Guergoletto.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 12.980, em 6.4.1995.