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LEI MUNICIPAL Nº 6.081, DE 5 DE ABRIL DE 1995
REVOGADA pelo art. 399 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011.


Dá nova redação ao artigo 83 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município, que trata da fiscalização sanitária.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 83 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município -, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas e das habitações particulares e coletivas e a alimentação, incluídos todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou se vendam bebidas e produtos alimentícios, especialmente bares, açougues, restaurantes e os vendedores ambulantes, bem como os estabelecimentos que prestam esses serviços a terceiros."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 05 de abril de 1.995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ                  SÍLVIO FERNANDES DA SILVA   
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral                                  Secretário de Saúde


Ref.
Projeto de Lei nº 34/95.
Autoria: Antenor Ribeiro.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 12.986, em 12.4.1995.