Art. 1º A aquisição de arma de fogo ou de munição nos estabelecimentos que
comercializam esses produtos somente será permitida com a apresentação dos
seguintes documentos do interessado:
I - os exigidos pela Delegacia de Explosivos, Armas e Munições da Polícia
Civil, no caso de compra de arma, e
II - registro da respectiva arma, no caso de compra de munição.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter,
pelo prazo de cinco anos, arquivo com cópias dos registros de armas
apresentados para aquisição de munição, devidamente anexadas às
respectivas notas fiscais de venda ao consumidor, as quais deverão
permanecer à disposição da fiscalização do Exército Brasileiro, da Polícia
Civil e da Coordenação Municipal do Procon.
§ 2º O Município deverá dar conhecimento do teor desta Lei aos
estabelecimentos e instituições públicas nela mencionados no prazo de
quinze dias contados de sua publicação.
Art. 2º O diploma de habilitação em manuseio de armas de fogo será
expedido por academias e escolas de tiro que estiverem cadastradas no 5º
Batalhão da Polícia Militar de Londrina e na 10ª Subdivisão Policial de
Londrina.
Art. 3º O Executivo somente fornecerá alvará de licença e localização às
academias e escolas de tiros que comprovarem lecionar as disciplinas de
Manutenção de Armas de Fogo, Cuidados com as Armas de Fogo e Aspectos
legais para Utilização, com aulas práticas de tiro e teste psicológico.
Art. 4º O Executivo não fornecerá alvará de licença e funcionamento para
os estabelecimentos que comercializem armas de fogo e não cumprirem o
disposto no arrigo 1º desta lei.
Art. 5º Aos infratores da presente Lei aplicar-se-ão as seguintes
penalidades, nesta seqüência:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de 50 Unidades Fiscais de Londrina;
III - Suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias;
IV - Cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento,
observados os procedimentos do artigo 236 e seguintes do Código de
Posturas do Município.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias
contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 11 de abril de 1.995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ JOÃO BATISTA DE
REZENDE
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 43/95.
Autoria: Adalberto Pereira da Silva.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 12.998, em 26.4.1995.