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LEI Nº 6.090, DE 11 DE ABRIL DE 1995
REVOGADA pela Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018.


Estabelece normas para a aquisição de armas de fogo no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: LEI:

Art. 1º A aquisição de arma de fogo ou de munição nos estabelecimentos que comercializam esses produtos somente será permitida com a apresentação dos seguintes documentos do interessado:
I - os exigidos pela Delegacia de Explosivos, Armas e Munições da Polícia Civil, no caso de compra de arma, e
II - registro da respectiva arma, no caso de compra de munição.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter, pelo prazo de cinco anos, arquivo com cópias dos registros de armas apresentados para aquisição de munição, devidamente anexadas às respectivas notas fiscais de venda ao consumidor, as quais deverão permanecer à disposição da fiscalização do Exército Brasileiro, da Polícia Civil e da Coordenação Municipal do Procon.
§ 2º O Município deverá dar conhecimento do teor desta Lei aos estabelecimentos e instituições públicas nela mencionados no prazo de quinze dias contados de sua publicação.

Art. 2º O diploma de habilitação em manuseio de armas de fogo será expedido por academias e escolas de tiro que estiverem cadastradas no 5º Batalhão da Polícia Militar de Londrina e na 10ª Subdivisão Policial de Londrina.

Art. 3º O Executivo somente fornecerá alvará de licença e localização às academias e escolas de tiros que comprovarem lecionar as disciplinas de Manutenção de Armas de Fogo, Cuidados com as Armas de Fogo e Aspectos legais para Utilização, com aulas práticas de tiro e teste psicológico.

Art. 4º O Executivo não fornecerá alvará de licença e funcionamento para os estabelecimentos que comercializem armas de fogo e não cumprirem o disposto no arrigo 1º desta lei.

Art. 5º Aos infratores da presente Lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta seqüência:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de 50 Unidades Fiscais de Londrina;
III - Suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias;
IV - Cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento, observados os procedimentos do artigo 236 e seguintes do Código de Posturas do Município.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias contados de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 11 de abril de 1.995.



LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ           JOÃO BATISTA DE REZENDE
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral                         Secretário de Fazenda



Ref.
Projeto de Lei nº 43/95.
Autoria: Adalberto Pereira da Silva.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 12.998, em 26.4.1995.