Art. 1º Visando ao controle e à prevenção da febre amarela e da dengue no
âmbito do Município de Londrina, ficam estabelecidas as seguintes normas e
competências:
§ 1º Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades
particulares ou não, compete:
I - Conservar a limpeza dos quintais, evitando lançar e recolhendo pneus,
latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral
que possam acumular água;
II - Conservar adequadamente vedadas as caixas d'águas;
III - Trocar a água dos vasos de plantas em intervalos máximos de cinco
dias.
§ 2º Aos proprietários de datas ou terrenos baldios compete:
I - Remover os entulhos ali depositados, sob pena de esse serviço ser
feito pelo Executivo Municipal, cobradas do proprietário as despesas
havidas, a título de taxa de serviço, no valor de cinco Unidades Fiscais
de Londrina.
§ 3º Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos
prestadores de serviço, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias,
depósitos de material em geral, inclusive de construção, ferros-velhos e
comércios similares além do disposto no parágrafo anterior, compete ainda:
I - Manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em
barracões devidamente vedados;
II - Manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou
não, suscetíveis à acumulação de água;
III - Atender às determinações emitidas pelos agentes de saúde pública.
§ 4º À ACESF - Autarquia da Administração de Cemitérios e Serviços
Funerários de Londrina compete:
I - Manter permanentemente areia para uso em vasos de flores em todos os
cemitérios;
II - Manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para
a prevenção da febre amarela e da dengue, especialmente com proibição de
se manterem vasos com água nos túmulos e jazigos.
§ 5º Às instituições de vigilância à saúde, a nível municipal, estadual ou
federal compete:
I - Realizar inspeções rotineiras em todo o Município, para o levantamento
do índice de infestação desses vetores nos domicílios, propriedades e
estabelecimentos comerciais, industriais e similares, garantindo o acesso
após a devida identificação;
II - Realizar palestras em escolas, associações civis em geral (de
moradores, igrejas, clubes sociais e de serviços), programas de rádio e de
televisão, sobre a prevenção da febre amarela e da dengue, além de
divulgação de cartazes, cartilhas, folhetos e outros materiais educativos
referentes aos cuidados a serem tomados no combate aos referidos vetores;
III - Mobilizar a comunidade na promoção e colaboração de mutirões de
limpeza intra e extradomiciliar;
IV - Aplicar larvicidas ou inseticidas nos locais infestados, de acordo
com as indicações técnicas.
Art. 2º As infrações à presente Lei serão apuradas pelos agentes de saúde
do Município, mediante vistoria no local com notificação escrita ou auto
de infração, cujas penalidades serão aplicadas na seguinte forma e
seqüência:
I - Advertência;
II - Multa no valor de cinco Unidades Fiscais de Londrina a ser recolhida
aos cofres da Prefeitura Municipal no prazo de dez dias, cobrada em dobro
em caso de reincidência;
III - Interdição, até a solução do problema, não ultrapassando o prazo de
30 dias;
IV - Cassação do Alvará de Licença, observados os procedimentos previstos
no
artigo 236 e seguintes na Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 -
Código de Posturas do Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 13 de abril de 1995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA
ALICE CARDAMONE
DINIZ SÍLVIO
FERNANDES DA
SILVA
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Prefeito do
Município
Secretária
Geral
Secretário de
Saúde
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 69/1995
Autoria: Tercílio Luiz Turini.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/95, do próprio autor.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de
Londrina, Edição nº 12.993, em 20.4.1995.