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LEI MUNICIPAL Nº 6.093, DE 13 DE ABRIL DE 1995
REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 8.815, de 18 de junho de 2002.


Estabelece normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetor - febre amarela e dengue - no Município de Londrina. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Visando ao controle e à prevenção da febre amarela e da dengue no âmbito do Município de Londrina, ficam estabelecidas as seguintes normas e competências:
§ 1º Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades particulares ou não, compete:
I - Conservar a limpeza dos quintais, evitando lançar e recolhendo pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água;
II - Conservar adequadamente vedadas as caixas d'águas;
III - Trocar a água dos vasos de plantas em intervalos máximos de cinco dias.
§ 2º Aos proprietários de datas ou terrenos baldios compete:
I - Remover os entulhos ali depositados, sob pena de esse serviço ser feito pelo Executivo Municipal, cobradas do proprietário as despesas havidas, a título de taxa de serviço, no valor de cinco Unidades Fiscais de Londrina.
§ 3º Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviço, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de material em geral, inclusive de construção, ferros-velhos e comércios similares além do disposto no parágrafo anterior, compete ainda:
I - Manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados;
II - Manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;
III - Atender às determinações emitidas pelos agentes de saúde pública.
§ 4º À ACESF - Autarquia da Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina compete:
I - Manter permanentemente areia para uso em vasos de flores em todos os cemitérios;
II - Manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para a prevenção da febre amarela e da dengue, especialmente com proibição de se manterem vasos com água nos túmulos e jazigos.
§ 5º Às instituições de vigilância à saúde, a nível municipal, estadual ou federal compete:
I - Realizar inspeções rotineiras em todo o Município, para o levantamento do índice de infestação desses vetores nos domicílios, propriedades e estabelecimentos comerciais, industriais e similares, garantindo o acesso após a devida identificação;
II - Realizar palestras em escolas, associações civis em geral (de moradores, igrejas, clubes sociais e de serviços), programas de rádio e de televisão, sobre a prevenção da febre amarela e da dengue, além de divulgação de cartazes, cartilhas, folhetos e outros materiais educativos referentes aos cuidados a serem tomados no combate aos referidos vetores;
III - Mobilizar a comunidade na promoção e colaboração de mutirões de limpeza intra e extradomiciliar;
IV - Aplicar larvicidas ou inseticidas nos locais infestados, de acordo com as indicações técnicas.

Art. 2º As infrações à presente Lei serão apuradas pelos agentes de saúde do Município, mediante vistoria no local com notificação escrita ou auto de infração, cujas penalidades serão aplicadas na seguinte forma e seqüência:
I - Advertência;
II - Multa no valor de cinco Unidades Fiscais de Londrina a ser recolhida aos cofres da Prefeitura Municipal no prazo de dez dias, cobrada em dobro em caso de reincidência;
III - Interdição, até a solução do problema, não ultrapassando o prazo de 30 dias;
IV - Cassação do Alvará de Licença, observados os procedimentos previstos no artigo 236 e seguintes na Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 13 de abril de 1995.


          
LUIZ EDUARDO CHEIDA                   ALICE CARDAMONE DINIZ           SÍLVIO FERNANDES DA SILVA            JOÃO BATISTA DE REZENDE
   Prefeito do Município                               Secretária Geral                          Secretário de Saúde                             Secretário de Fazenda
        

Ref.
Projeto de Lei nº 69/1995
Autoria: Tercílio Luiz Turini.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/95, do próprio autor.


Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 12.993, em 20.4.1995.