LEI
Nº 8.815, DE 18 DE JUNHO DE 2002
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Estabelece normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores – febre amarela e dengue – no Município de Londrina e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O controle e a prevenção da febre amarela e
da dengue no âmbito do Município de Londrina obedecerão às normas e às
competências estabelecidas nesta lei.
Art. 1º O controle e a prevenção de dengue e febre
amarela no âmbito do Município de Londrina obedecerão às normas e às
competências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. As situações não previstas nesta Lei serão avaliadas, a
critério da autoridade sanitária, com base na legislação sanitária e
ambiental vigentes. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.077, de 22 de maio de 2014).
Art. 2º Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades,
particulares ou não, compete:
I – conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo e de
pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em
geral que possam acumular água;
II – conservar adequadamente vedadas as caixas d’água;
III – manter plantas aquáticas em areia umedecida, manter pratos de
vasos de plantas com areia impedindo o acúmulo de águas (emersas) nos
mesmos;
IV – tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores
que possam acumular água sejam tratados ou corrigidas suas fendas para
evitar a proliferação de larvas;
V – conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e os ralos
limpos;
VI – manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa
de construções civis de maneira a não acumular água que permita o
desenvolvimento de larvas.
Art. 2º Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis
por propriedades, particulares ou não, compete:
I – conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo e de
pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em
geral que possam acumular água;
II – conservar adequadamente vedadas as caixas d'água;
III – manter plantas aquáticas em areia umedecida, manter pratos de vasos
de plantas com areia impedindo o acúmulo de águas (emersas) nos mesmos;
IV – tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que
possam acumular água sejam tratados ou corrigidas suas fendas para evitar
a proliferação de larvas;
V – conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e os ralos limpos
e desobstruídos;
VI – manter cobertos os carrinhos de mão e as caixas de confecção de massa
de construções civis de maneira a não acumular água que permita o
desenvolvimento de larvas; e
VII – atuar como facilitador no procedimento de vistoria, propiciando o
acesso dos agentes de controle de endemias, inclusive aos imóveis fechados
sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Os imóveis habitados ou em atividade comercial em que
haja dificuldade de acesso para vistoria, por encontrarem-se fechados,
serão comunicados através de notificação pelo agente de endemias, ficando
o responsável, no prazo de 48 horas obrigado a agendar vistoria utilizando
o disque dengue 0800.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.077, de 22 de maio de 2014).
Art. 3º Aos proprietários de datas e terrenos baldios compete remover
os entulhos ali depositados sob pena de esse serviço ser feito pela
Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) em conjunto com a
Vigilância Sanitária e serem cobradas dos proprietários as despesas
havidas com a realização desses serviços.
Art. 3º Aos proprietários de datas e terrenos baldios
compete manter o ambiente livre de mato alto e remover os entulhos ali
depositados, sob pena de o serviço ser feito pela Companhia Municipal de
Trânsito e Urbanização (CMTU) e serem cobradas dos proprietários as
despesas havidas com a realização desses serviços, conforme legislação
pertinente. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.077, de 22 de maio de 2014).
Art. 4º Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos
prestadores de serviço, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias,
depósitos de materiais em geral, inclusive de construção, ferros-velhos e
comércio similar, compete:
I – manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em
barracões devidamente vedados;
II – manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou
não, suscetíveis à acumulação de água;
III – atender às determinações emitidas pelos agentes da saúde pública.
Art. 5º À Autarquia de Serviços Especiais (ACESF) compete: I – manter
permanentemente areia para uso em vasos de flores em todos os
cemitérios; II – manter placas com orientações sobre os cuidados a serem
tomados para a prevenção da febre amarela e da dengue, especialmente com
proibição de se manterem vasos com água nos túmulos e jazigos.
Art. 5º À ACESF - Administração dos Cemitérios e
Serviços Funerários de Londrina compete:
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.077, de 22 de maio de 2014).
I – manter permanentemente areia para uso em vasos de flores em todos os
cemitérios; e
II – manter placas com orientações sobre medidas de prevenção de dengue e
febre amarela, além de informar a proibição de manter vasos com água nos
túmulos e jazigos.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Ficam as imobiliárias e construtoras obrigadas a fornecer as
chaves dos imóveis que não estejam locados para que as Vigilâncias
Epidemiológica e Sanitária possam realizar inspeção de possíveis
criadouros do mosquito Aedes aegypti e fornecer meios de contacto com
seus proprietários.
§ 1º A inspeção só poderá ser efetuada com o acompanhamento do
proprietário do imóvel ou de alguém indicado por ele, pela imobiliária
ou pela construtora, conforme o caso.
§ 2º A entrega das chaves só poderá ser efetuada para os profissionais
das Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária mediante apresentação dos
documentos pessoais e identificação funcional que comprovem vínculo com
esses órgãos.
§ 3º A devolução das chaves à imobiliária ou à construtora deverá ser
feita logo após a inspeção, não podendo ultrapassar o dia da entrega da
chave.
Art. 7º Ficam as imobiliárias e os responsáveis pelas
construções inacabadas e/ou abandonadas obrigados a vistoriar semanalmente
os imóveis sob sua responsabilidade, mantendo-os livres de criadouros de
mosquitos, estando também, obrigados a agendar vistoria com o Controle de
Endemias da Autarquia Municipal de Saúde a cada dois meses, utilizando o
disque dengue 0800. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.077, de 22 de maio de 2014).
Art. 8º As infrações à presente lei serão apuradas pelos agentes de saúde
do Município ou pela Vigilância Sanitária Municipal mediante vistoria no
local com notificação escrita ou auto de infração, cujas penalidades serão
aplicadas conforme o processo administrativo, observado o seguinte:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) até R$ 300,00 (trezentos
reais), conforme a gravidade da infração, a ser recolhida aos cofres do
Município no prazo de dez dias, cobrada em dobro em caso de reincidência;
III – interdição, até a solução do problema, que não poderá ultrapassar o
prazo de trinta dias;
IV – cassação do Alvará de Licença, quando for o caso, observados os
procedimentos previstos no artigo 236 e seguintes da Lei
nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município).
Parágrafo único. O processo administrativo poderá ser embasado na Lei
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e na legislação federal,
estadual e municipal pertinente, inclusive quanto às penalidades nela
previstas.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 6.093, de 13 de abril de 1995.
Londrina, 18 de junho de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA
SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 94/02
Autoria: Vereador Tercílio Luiz Turini.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça,
Legislação e Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 381, Caderno Único, Fls. 2, de 28.06.2002.