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LEI Nº 8.815, DE 18 DE JUNHO DE 2002


Estabelece normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores – febre amarela e dengue – no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O controle e a prevenção da febre amarela e da dengue no âmbito do Município de Londrina obedecerão às normas e às competências estabelecidas nesta lei.
Art. 1º O controle e a prevenção de dengue e febre amarela no âmbito do Município de Londrina obedecerão às normas e às competências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. As situações não previstas nesta Lei serão avaliadas, a critério da autoridade sanitária, com base na legislação sanitária e ambiental vigentes. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.077, de 22 de maio de 2014).

Art. 2º Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades, particulares ou não, compete:
I – conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo e de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água;
II – conservar adequadamente vedadas as caixas d’água;
III – manter plantas aquáticas em areia umedecida, manter pratos de vasos de plantas com areia impedindo o acúmulo de águas (emersas) nos mesmos;
IV – tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratados ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas;
V – conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e os ralos limpos;
VI – manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas.

Art. 2º Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades, particulares ou não, compete:
I – conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo e de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água;
II – conservar adequadamente vedadas as caixas d'água;
III – manter plantas aquáticas em areia umedecida, manter pratos de vasos de plantas com areia impedindo o acúmulo de águas (emersas) nos mesmos;
IV – tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratados ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas;
V – conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e os ralos limpos e desobstruídos;
VI – manter cobertos os carrinhos de mão e as caixas de confecção de massa de construções civis de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas; e
VII – atuar como facilitador no procedimento de vistoria, propiciando o acesso dos agentes de controle de endemias, inclusive aos imóveis fechados sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Os imóveis habitados ou em atividade comercial em que haja dificuldade de acesso para vistoria, por encontrarem-se fechados, serão comunicados através de notificação pelo agente de endemias, ficando o responsável, no prazo de 48 horas obrigado a agendar vistoria utilizando o disque dengue 0800. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.077, de 22 de maio de 2014).

Art. 3º Aos proprietários de datas e terrenos baldios compete remover os entulhos ali depositados sob pena de esse serviço ser feito pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) em conjunto com a Vigilância Sanitária e serem cobradas dos proprietários as despesas havidas com a realização desses serviços.
Art. 3º Aos proprietários de datas e terrenos baldios compete manter o ambiente livre de mato alto e remover os entulhos ali depositados, sob pena de o serviço ser feito pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) e serem cobradas dos proprietários as despesas havidas com a realização desses serviços, conforme legislação pertinente. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.077, de 22 de maio de 2014).

Art. 4º Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviço, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de materiais em geral, inclusive de construção, ferros-velhos e comércio similar, compete:
I – manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados;
II – manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;
III – atender às determinações emitidas pelos agentes da saúde pública.

Art. 5º À Autarquia de Serviços Especiais (ACESF) compete: I – manter permanentemente areia para uso em vasos de flores em todos os cemitérios; II – manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para a prevenção da febre amarela e da dengue, especialmente com proibição de se manterem vasos com água nos túmulos e jazigos.

Art. 5º À ACESF - Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina compete: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.077, de 22 de maio de 2014).
I – manter permanentemente areia para uso em vasos de flores em todos os cemitérios; e
II – manter placas com orientações sobre medidas de prevenção de dengue e febre amarela, além de informar a proibição de manter vasos com água nos túmulos e jazigos.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Ficam as imobiliárias e construtoras obrigadas a fornecer as chaves dos imóveis que não estejam locados para que as Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária possam realizar inspeção de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti e fornecer meios de contacto com seus proprietários.
§ 1º A inspeção só poderá ser efetuada com o acompanhamento do proprietário do imóvel ou de alguém indicado por ele, pela imobiliária ou pela construtora, conforme o caso.
§ 2º A entrega das chaves só poderá ser efetuada para os profissionais das Vigilâncias Epidemiológica e Sanitária mediante apresentação dos documentos pessoais e identificação funcional que comprovem vínculo com esses órgãos.
§ 3º A devolução das chaves à imobiliária ou à construtora deverá ser feita logo após a inspeção, não podendo ultrapassar o dia da entrega da chave.

Art. 7º Ficam as imobiliárias e os responsáveis pelas construções inacabadas e/ou abandonadas obrigados a vistoriar semanalmente os imóveis sob sua responsabilidade, mantendo-os livres de criadouros de mosquitos, estando também, obrigados a agendar vistoria com o Controle de Endemias da Autarquia Municipal de Saúde a cada dois meses, utilizando o disque dengue 0800. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.077, de 22 de maio de 2014).

Art. 8º As infrações à presente lei serão apuradas pelos agentes de saúde do Município ou pela Vigilância Sanitária Municipal mediante vistoria no local com notificação escrita ou auto de infração, cujas penalidades serão aplicadas conforme o processo administrativo, observado o seguinte:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) até R$ 300,00 (trezentos reais), conforme a gravidade da infração, a ser recolhida aos cofres do Município no prazo de dez dias, cobrada em dobro em caso de reincidência;
III – interdição, até a solução do problema, que não poderá ultrapassar o prazo de trinta dias;
IV – cassação do Alvará de Licença, quando for o caso, observados os procedimentos previstos no artigo 236 e seguintes da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 (Código de Posturas do Município).
Parágrafo único. O processo administrativo poderá ser embasado na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e na legislação federal, estadual e municipal pertinente, inclusive quanto às penalidades nela previstas.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.093, de 13 de abril de 1995.


Londrina, 18 de junho de 2002.



NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo
      

                                                                                                        
          
Ref.
Projeto de Lei nº 94/02
Autoria: Vereador Tercílio Luiz Turini.
Aprovado na forma da Redação Final proposta pela Comissão de Justiça, Legislação e Redação.


Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 381, Caderno Único, Fls. 2, de 28.06.2002.