LEI Nº 12.077, DE 22 DE MAIO DE 2014
|
Introduz alterações na Lei nº 8.815, de 18 de junho de 2002, que estabelece normas para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores – dengue e febre amarela – no Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 8.815, de 18 de junho de 2002, que estabelece normas
para evitar a propagação de doenças transmitidas por vetores – dengue e
febre amarela – no Município de Londrina, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º O controle e a prevenção de dengue e febre amarela no âmbito do
Município de Londrina obedecerão às normas e às competências
estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. As situações não previstas nesta Lei serão avaliadas, a
critério da autoridade sanitária, com base na legislação sanitária e
ambiental vigentes.
Art. 2º Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades,
particulares ou não, compete:
I – conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo e de
pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em
geral que possam acumular água;
II – conservar adequadamente vedadas as caixas d'água;
III – manter plantas aquáticas em areia umedecida, manter pratos de
vasos de plantas com areia impedindo o acúmulo de águas (emersas) nos
mesmos;
IV – tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores
que possam acumular água sejam tratados ou corrigidas suas fendas para
evitar a proliferação de larvas;
V – conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e os ralos
limpos e desobstruídos;
VI – manter cobertos os carrinhos de mão e as caixas de confecção de
massa de construções civis de maneira a não acumular água que permita o
desenvolvimento de larvas; e
VII – atuar como facilitador no procedimento de vistoria, propiciando o
acesso dos agentes de controle de endemias, inclusive aos imóveis
fechados sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Os imóveis habitados ou em atividade comercial em que
haja dificuldade de acesso para vistoria, por encontrarem-se fechados,
serão comunicados através de notificação pelo agente de endemias,
ficando o responsável, no prazo de 48 horas obrigado a agendar vistoria
utilizando o disque dengue 0800.
Art. 3º Aos proprietários de datas e terrenos baldios compete manter o
ambiente livre de mato alto e remover os entulhos ali depositados, sob
pena de o serviço ser feito pela Companhia Municipal de Trânsito e
Urbanização (CMTU) e serem cobradas dos proprietários as despesas
havidas com a realização desses serviços, conforme legislação
pertinente.
...
Art. 5º À ACESF – Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários de
Londrina compete:
I – manter permanentemente areia para uso em vasos de flores em todos os
cemitérios; e
II – manter placas com orientações sobre medidas de prevenção de dengue
e febre amarela, além de informar a proibição de manter vasos com água
nos túmulos e jazigos.
...
Art. 7º Ficam as imobiliárias e os responsáveis pelas construções
inacabadas e/ou abandonadas obrigados a vistoriar semanalmente os
imóveis sob sua responsabilidade, mantendo-os livres de criadouros de
mosquitos, estando também, obrigados a agendar vistoria com o Controle
de Endemias da Autarquia Municipal de Saúde a cada dois meses,
utilizando o disque dengue 0800.”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais artigos da Lei nº 8.815, de 18
de junho de 2002.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de maio de 2014.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF PAULO
ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 274/2013
Autoria: Péricles José Menezes Deliberador.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2445, caderno
único, págs. 2 e 3, de 2/6/2014.