Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 6.179, DE 13 DE JUNHO DE 1995


Dá nova redação ao "caput" do artigo 1º da Lei nº 4.195, de 19 de dezembro de 1988, que regulamenta a utilização de lotes urbanos de expansão urbana ou rurais ainda não regularizados perante a Prefeitura Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O "caput" do artigo 1º da Lei nº 4.195, de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os lotes urbanos, de expansão urbana ou rurais ainda não regularizados perante a Prefeitura Municipal bem como as áreas resultantes de subdivisões anteriores a esta Lei, cujos percentuais necessários à utilização urbana não foram transferidos ao Município e nos quais se pretenda implantar ou realizar subdivisão, ficam sujeitos às mesmas exigências dos loteamentos e arruamentos, tanto com relação às transferências de áreas como à implantação de serviços e obras de urbanização."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SALA DAS SESSÕES, 13 de junho de 1995.


ANTENOR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR
           Presidente em exercício 

Ref.
Projeto de Lei nº 10/95.
Autoria: Carlos Sigueru Kita.

Promulgação oriunda de veto total rejeitado


Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.053, em 20.6.1995.