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LEI MUNICIPAL Nº 6.181, DE 13 DE JUNHO DE 1995
REVOGADA pelo
art. 7º da Lei nº 8.563, de 5 de outubro de 2001 .


Dispõe sobre a substituição de determinadas espécies da arborização pública e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As árvores das vias públicas do Município de Londrina cujas espécies tenham raízes que causem danos às calçadas deverão ser substituídas por outras de espécie diferente, sob orientação da Autarquia Municipal do Ambiente.

Art. 2º O Executivo, por meio da Autarquia Municipal do Ambiente, procederá à substituição das espécies vegetais plantadas em desacordo com a presente Lei.
Parágrafo único. A substituição a que alude o "caput" deste artigo dar-se-á de forma gradual e progressiva, obedecida a prioridade aos locais de maior incidência de danos nas calçadas.

Art. 3º Os novos loteamentos somente serão aprovados pelo Executivo mediante cumprimento da presente Lei.

Art. 4º A madeira das espécies vegetais substituídas será industrializada e distribuída gratuitamente aos ocupantes de núcleos de desfavelamento cuja construção seja efetuada pela COHAB-LD - Companhia de Habitação por meio de mutirão, com a participação do mutuário ou alguém de sua família.
Parágrafo único. As espécies substituídas que não se prestarem à finalidade de que trata o "caput" deste artigo serão permutadas por tijolos, que também serão distribuídos gratuitamente aos ocupantes de núcleos de desfavelamento.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a COHAB-LD - Companhia de Habitação de Londrina e com empresas públicas. ou privadas para a implantação e a execução da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




SALA DAS SESSÕES, 13 de junho de 1995.





ANTENOR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR
           Presidente em exercício 



Ref.
Projeto de Lei nº 22/95.
Autoria: João Mendonça da Silva.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95 do próprio autor.

Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.053, em 20.6.1995.