Art. 1º As árvores das vias públicas do Município de Londrina cujas
espécies tenham raízes que causem danos às calçadas deverão ser
substituídas por outras de espécie diferente, sob orientação da Autarquia
Municipal do Ambiente.
Art. 2º O Executivo, por meio da Autarquia Municipal do Ambiente,
procederá à substituição das espécies vegetais plantadas em desacordo com
a presente Lei.
Parágrafo único. A substituição a que alude o
"caput" deste artigo
dar-se-á de forma gradual e progressiva, obedecida a prioridade aos locais
de maior incidência de danos nas calçadas.
Art. 3º Os novos loteamentos somente serão aprovados pelo Executivo
mediante cumprimento da presente Lei.
Art. 4º A madeira das espécies vegetais substituídas será industrializada
e distribuída gratuitamente aos ocupantes de núcleos de desfavelamento
cuja construção seja efetuada pela COHAB-LD - Companhia de Habitação por
meio de mutirão, com a participação do mutuário ou alguém de sua família.
Parágrafo único. As espécies substituídas que não se prestarem à
finalidade de que trata o
"caput" deste artigo serão permutadas por
tijolos, que também serão distribuídos gratuitamente aos ocupantes de
núcleos de desfavelamento.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a
COHAB-LD - Companhia de Habitação de Londrina e com empresas públicas. ou
privadas para a implantação e a execução da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta
dias, contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 13 de junho de 1995.
ANTENOR RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR
Presidente em
exercício
Ref.
Projeto de Lei nº 22/95.
Autoria: João Mendonça da Silva.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95 do próprio autor.
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de
Londrina, Edição nº 13.053, em 20.6.1995.