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LEI Nº 8.563, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001
REVOGADA pelo art. 102 da Lei nº 11.996, de 30 de dezembro de 2013.


Dispõe sobre a substituição das espécies de arborização pública que menciona e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As árvores das vias, das praças e dos logradouros públicos do Município de Londrina que tenham problemas de sanidade ou causem danos às calçadas deverão ser substituídas por espécies diferentes, sob supervisão e orientação da Autarquia Municipal do Ambiente (AMA).

Art. 2º A AMA procederá à substituição das espécies vegetais plantadas em desacordo com esta lei dentro do Plano de Urbanização do Município.
Parágrafo único. A substituição de que trata este artigo dar-se-á de forma gradual e progressiva, obedecidos as prioridades e o cronograma, que serão estabelecidos pela AMA.

Art. 3º Os novos loteamentos somente serão aceitos e aprovados pelo Executivo Municipal mediante o cumprimento da presente lei no que diz respeito à espécie ideal para ser plantada nas suas vias públicas.

Art. 4º A madeira das espécies vegetais substituídas, após a necessária industrialização, será estocada e usada na construção de habitações populares a cargo da Companhia de Habitação de Londrina (Cohab/Ld) ou distribuída gratuitamente aos ocupantes de favelas ou assentamentos.
Parágrafo único. As árvores substituídas que não se prestarem à finalidade de que trata este artigo, após avaliação, serão trocadas por materiais de construção a serem também estocados e usados na construção de habitações populares.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia de Habitação de Londrina (Cohab/Ld) e com empresas públicas e privadas para os fins previstos nesta lei.

Art. 6º Caberá ao Prefeito, em conjunto com a AMA e a Cohab/Ld, baixar as demais normas visando à implantação e à execução da presente lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.181, de 13 de junho de 1995.


Londrina, 05 de outubro de 2001.




NEDSON LUIZ MICHELETI            JORGE ZEVE COIMBRA NETO               
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo              



Ref.
Projeto de Lei nº 294/2001
Autoria: Leonilso Jaqueta.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 336, Caderno Único, Fl. 3, em 14.11.2001.