Art. 1º As árvores das vias, das praças e dos
logradouros públicos do Município de Londrina que tenham problemas de
sanidade ou causem danos às calçadas deverão ser substituídas por espécies
diferentes, sob supervisão e orientação da Autarquia Municipal do Ambiente
(AMA).
Art. 2º A AMA procederá à substituição das espécies vegetais plantadas em
desacordo com esta lei dentro do Plano de Urbanização do Município.
Parágrafo único. A substituição de que trata este artigo dar-se-á de forma
gradual e progressiva, obedecidos as prioridades e o cronograma, que serão
estabelecidos pela AMA.
Art. 3º Os novos loteamentos somente serão aceitos e aprovados pelo
Executivo Municipal mediante o cumprimento da presente lei no que diz
respeito à espécie ideal para ser plantada nas suas vias públicas.
Art. 4º A madeira das espécies vegetais substituídas, após a necessária
industrialização, será estocada e usada na construção de habitações
populares a cargo da Companhia de Habitação de Londrina (Cohab/Ld) ou
distribuída gratuitamente aos ocupantes de favelas ou assentamentos.
Parágrafo único. As árvores substituídas que não se prestarem à finalidade
de que trata este artigo, após avaliação, serão trocadas por materiais de
construção a serem também estocados e usados na construção de habitações
populares.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a
Companhia de Habitação de Londrina (Cohab/Ld) e com empresas públicas e
privadas para os fins previstos nesta lei.
Art. 6º Caberá ao Prefeito, em conjunto com a AMA e a Cohab/Ld, baixar as
demais normas visando à implantação e à execução da presente lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº 6.181, de 13 de junho de 1995.
Londrina, 05 de outubro de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
JORGE ZEVE
COIMBRA NETO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 294/2001
Autoria: Leonilso Jaqueta.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 336, Caderno Único, Fl. 3, em 14.11.2001.