CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Plano Diretor de Arborização do Município de
Londrina, instrumento permanente para proteção da qualidade ambiental,
redução de consumo de energia e adaptação da cidade às mudanças
climáticas, pelo planejamento, conservação, reposição, manejo e expansão
da arborização e de áreas verdes urbanas.
Art. 2° Este Plano atende aos objetivos da Política Municipal do Meio
Ambiente, instituída pela
Lei n° 4.806, de 10 de outubro de 1991, em
especial ao do inciso II do seu art. 3°, por estabelecer novas técnicas e
padrões de proteção para conservação e melhoria do meio ambiente.
CAPÍTULO
II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3° O Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina atenderá
aos seguintes princípios fundamentais:
I – da precaução, pelo qual a ausência de certeza científica não pode ser
utilizada como razão para postergar medidas eficazes na prevenção de
degradação ambiental, quando houver ameaça de danos sérios ou
irreversíveis;
II – da prevenção, que consiste na adoção de medidas e políticas públicas
capazes de mitigar impactos conhecidos no sistema climático;
III – do poluidor-pagador, visto que o causador do impacto ambiental deve
arcar com o custo decorrente do dano causado ao meio ambiente;
IV – da participação da sociedade civil nos processos consultivos e
deliberativos, com amplo acesso à informação;
V – do desenvolvimento sustentável, pelo qual a proteção ambiental é parte
integrante do processo produtivo, de modo a assegurar qualidade de vida a
todos os cidadãos e atender equitativamente às necessidades de gerações
presentes e futuras;
VI – da ação governamental, importante na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente protegido;
VII – da ampla publicidade, para garantir absoluta transparência no
fornecimento de informações públicas sobre adensamento arbóreo na cidade
de Londrina, por bacias hidrográficas, e sua evolução como elemento de
mitigação e adaptação aos impactos das mudanças climáticas; e
VIII – da educação ambiental, que consiste em capacitar a sociedade, desde
a escola fundamental, a construir atitudes adequadas ao bem comum e à
proteção dos recursos ambientais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4° Constituem objetivos do Plano Diretor de Arborização do Município
de Londrina:
I – atingir e manter permanente densidade arbórea máxima sobre vias e
áreas urbanas do Município de Londrina;
II – estabelecer, gerir e fiscalizar ações para institucionalizar a
infraestrutura urbana, a conservação permanente de árvores como sumidouros
de carbono e amortecedores climáticos, com vistas a reduzir emissões de
dióxido de carbono no Município de Londrina e adaptá-la às mudanças
climáticas, respectivamente;
III – promover a arborização e as áreas verdes urbanas, também como
instrumentos de sustentabilidade ambiental e qualidade de vida para as
presentes e futuras gerações, por seu efeito de melhoria da paisagem,
amortecimento dos ventos, redução da poluição sonora e atmosférica,
proteção dos recursos hídricos e preservação da biodiversidade nativa;
IV – mensurar e atualizar dados, por bacia, acerca de absorção de dióxido
de carbono, constituição de área permeável de águas, sombreamento de
superfície e redução de zonas de calor e de consumo de energia, pela
arborização e áreas verdes de Londrina;
V – compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a mitigação das
emissões de gases de efeito estufa, pela adequação do espaço público à
conservação, reposição, preservação e expansão da arborização e áreas
verdes urbanas, inclusive pela compensação de emissões;
VI – estabelecer programa de diagnóstico, ação e acompanhamento da
arborização e áreas verdes urbanas, com fins de seu planejamento,
avaliação, conservação, manejo, reposição, expansão, controle,
fiscalização e participação popular; e
VII – incentivar a participação da população e de entidades da sociedade
civil organizada, com vistas a conhecer e incrementar os benefícios
ambientais gerados pela arborização e áreas verdes urbanas.
CAPÍTULO IV
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 5° Para os fins previstos nesta lei, são adotadas as seguintes
conceituações:
I – acessibilidade: permitir a inclusão de pessoas com deficiência nos
espaços públicos;
II – adaptação: iniciativas ou medidas capazes de reduzir a
vulnerabilidade da sociedade aos efeitos reais ou esperados das mudanças
climáticas;
III – arborização: cobertura vegetal de porte arbóreo;
IV – área permeável: zona de absorção de água;
V – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade
demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha
viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes
equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
VI – área verde urbana: áreas na cidade com cobertura vegetal e grande
percentual de permeabilidade;
VII – autóctones: espécies da flora que se formam ou ocorrem no lugar
considerado;
VIII – bacia hidrográfica: área geográfica cuja precipitação é drenada
para um único corpo d’água;
IX – canteiro central: dispositivo físico instalado entre duas vias
paralelas ou convergentes;
X – canteiro permeável: área permeável em passeios;
XI – captura e armazenamento de carbono: processo de aumento da
concentração de carbono em outro reservatório que não seja a atmosfera;
XII – dano à arborização: qualquer lesão a exemplar arbóreo, causando sua
degradação;
XIII – data: porção de terra com localização e configuração definidas com
pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, resultante de processo
regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XIV – densidade arbórea: corresponde ao número de exemplares arbóreos, por
locais, disponíveis em logradouros públicos;
XV – dióxido de carbono: principal gás causador do aumento do efeito
estufa;
XVI – epífitas: plantas que vivem sobre outras plantas, sem causar-lhes
prejuízo;
XVII – espaço livre implantado: área em logradouro público e sem
circulação de veículos, apta a ser permeabilizada;
XVIII – espécie exótica invasora: planta de origem estranha ao local, cuja
propagação ameaça espécies locais;
XIX – espécie nativa brasileira: planta de origem brasileira;
XX – espécie pioneira: espécie resistente aos fatores abióticos do
ambiente que inicia a colonização de um biótopo como primeira etapa de uma
sucessão ecológica;
XXI – espécie secundária: tem crescimento mais lento do que as pioneiras,
porém, seu tempo de vida útil é maior;
XXII – estado fitossanitário: determinação da saúde de uma planta;
XXIII – faixa sanitária: área não edificável, cujo uso está vinculado à
servidão de passagem, para elementos do sistema de saneamento ou demais
equipamentos de serviços públicos, com largura de 30,00m (trinta metros) a
partir da área de preservação permanente do fundo de vale;
XXIV – Fundo Municipal do Meio Ambiente: fundo público para projetos
ambientais;
XXV – forquilha de compressão: má-formação na divisão do tronco em dois
galhos;
XXVI – fundo de vale: área constituída de Área de Preservação Permanente,
de nascentes e corpos d’água urbanos, podendo conter faixas sanitárias e
parques lineares destinados às atividades de recreação e lazer;
XXVII – galho codominante: paralelo ao galho apical e que confere
deficiência à arquitetura da planta;
XXVIII – galho senil: galho que perdeu sua função e foi desvitalizado pela
planta;
XXIX – gema apical: galho vertical principal da planta;
XXX – instrumento de impacto: machado, facão ou foice;
XXXI – locais disponíveis: pontos geográficos aptos a portar exemplar
arbóreo em logradouro público;
XXXII – logradouro público: espaço de propriedade pública e de uso comum
e/ou especial do povo, destinado a vias de circulação e a espaços livres;
XXXIII – lote: área de terras ainda não parceladas para fins urbanos que
compõem a gleba;
XXXIV – meio-fio: arremate entre a calçada e a via de circulação;
XXXV – mudanças climáticas: efeitos causados pelo aumento de emissão de
gases de efeito estufa para a atmosfera;
XXXVI – parques lineares: áreas verdes que acompanham os cursos d’água e
que apresentem um estudo ou projeto específico que contemple o zoneamento
ou os usos de toda extensão da bacia hidrográfica inserida nos limites da
área urbana, com o objetivo da proteção hídrica e das matas nativas,
recreação e lazer;
XXXVII – plantio prévio para substituição futura: plantio de exemplar
arbóreo próximo e antecipadamente ao corte pelo declínio do outro;
XXXVIII – poda: eliminação de partes da planta para harmonizar com o
espaço urbano;
XXXIX – poda de condução: que elimina brotações junto ao tronco, para que
o exemplar adulto forme a copa em altura superior a 2,50m do passeio e
4,50m da faixa de rolamento, evitando interferências de pedestres,
veículos, placas sinalizadoras e semáforos;
XL – poda de emergência: realizada em situações emergenciais que envolvam
segurança pública; dispensando-se a autorização referida no art. 47 desta
lei do Corpo de Bombeiros e das concessionárias de serviços públicos de
energia elétrica;
XLI – poda de limpeza: que elimina galhos senis, mortos, danificados ou
codominantes;
XLII – quadrilátero central: limitado pelas avenidas Juscelino Kubitschek,
Leste -Oeste e Dez de Dezembro;
XLIII – recuo: distância medida perpendicularmente entre a edificação e o
alinhamento;
XLIV – rede elétrica convencional: distribuição elétrica aérea com uso de
cabos expostos (nus);
XLV – rede elétrica ecológica: distribuição elétrica aérea com cabos
isolados ou cobertos;
XLVI – topiaria: técnica de poda para dar formas estéticas às plantas;
XLVII – estacionamento: área para guarda de veículos, de uso rotativo;
XLVIII – vegetação arbórea: exemplares vegetais com mais de 4,00m (quatro
metros) de altura, quando adultos;
XLIX – vegetação arbórea de grande porte: espécies arbóreas acima de
10,00m (dez metros) de altura, quando adultas;
L – vegetação arbórea de médio porte: espécies arbóreas de 5,00 a 10,00m
(cinco a dez metros) de altura, quando adultas;
LI – vegetação arbórea de pequeno porte: espécies arbóreas de 4,00 a 5,00m
(quatro metros a cinco metros) de altura, quando adultas; e
LII – vegetação natural: é toda vegetação constituída de espécies
autóctones, primárias ou que se encontra em diferentes estágios de
regeneração.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 6° Competem à Secretaria Municipal do Ambiente a implantação, a
fiscalização e a execução permanentes do Plano Diretor de Arborização do
Município de Londrina, inclusive a instituição de programa de inventário,
diagnóstico e monitoramento dos exemplares arbóreos.
Parágrafo único. O
disposto no
caput deste artigo será regulamentado por norma específica.
Art. 7° Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA), no
Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina:
I – estudar e propor mecanismos eficazes de fiscalização, para implantação
e execução deste Plano;
II – propor projetos ambientais para diagnóstico e expansão da arborização
e áreas verdes urbanas;
III – incentivar a participação popular e de entidades da sociedade civil
no presente Plano;
IV – atuar como segunda instância administrativa na apreciação de recursos
sobre autorização de corte de vegetação arbórea e sobre multas e
penalidades aplicadas em razão deste Plano; e
V – propor normas e regulamentação ao presente Plano.
Art. 8º A fiscalização e as vistorias em áreas verdes deverão ser
executadas por servidor público municipal credenciado.
Art. 9º Os laudos, pareceres, autorizações e similares serão emitidos por
servidores públicos municipais, portadores de diploma universitário de uma
das seguintes áreas:
I – Agronomia;
II – Engenharia Florestal;
III – Biologia; ou
IV – demais áreas afins de nível superior. Parágrafo único. Também poderão
emitir os documentos previstos no caput deste artigo os servidores
públicos municipais técnicos de nível médio, devidamente habilitados
perante o respectivo Conselho de Classe, e/ou técnicos com capacitação na
área florestal.
CAPÍTULO VI
DA ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES URBANAS
Seção I
Das Diretrizes
Art. 10. As bacias hidrográficas são as unidades de gestão do presente
Plano.
Art. 11. A arborização, as áreas verdes urbanas e as demais formas de
vegetação natural, ou aquelas de reconhecido interesse para o Município,
são bens de interesse comum a todos, cabendo ao Poder Público e à
sociedade a responsabilidade pela sua conservação.
Art. 12. Ficam declarados imunes ao corte todos os exemplares de vegetação
arbórea existentes ou que venham a existir no Município de Londrina.
§ 1° O corte de exemplar de vegetação arbórea só poderá ser realizado pela
Secretaria Municipal do Ambiente, ou com autorização expressa desta,
obedecendo-se aos limites e obrigações estabelecidos nesta Lei.
§ 2° Além da multa pelo corte irregular, deverá o infrator indenizar o
dano, com o plantio, às suas expensas, de número de árvores a ser
determinado por laudo técnico da Secretaria Municipal do Ambiente.
Art. 13. A arborização das praças, calçadões, passeios, espaços livres e
canteiros centrais das vias de Londrina definem-se como parte da sua
infraestrutura urbana e instrumento essencial para cumprir os princípios e
objetivos desta Lei.
Seção II
Dos Objetivos Específicos
Art. 14. Constituem objetivos deste Plano o plantio, o replantio e a
conservação de um exemplar de vegetação arbórea em cada local disponível,
definido em conformidade com as normas desta Lei, nos logradouros públicos
da área urbana de Londrina, quais sejam:
I – passeios de ruas e avenidas;
II – rua de pedestres (calçadão);
III – canteiros centrais das vias;
IV – praças; e
V – outros, a critério da Secretaria Municipal do Ambiente.
Parágrafo
único. Concorrem para a consecução dos objetivos elencados no caput deste
artigo o diagnóstico, a implantação e o aumento das áreas permeáveis nos
logradouros públicos da área urbana de Londrina.
Art. 15. Para assegurar a densidade arbórea máxima, constituem obrigações
do proprietário a existência e a conservação de exemplares de vegetação
arbórea no passeio de cada data urbanizada, nos termos do disposto nos
arts. 20 e 40 desta Lei.
Art. 16. É atribuição exclusiva da Secretaria Municipal do Ambiente a
arborização dos locais definidos nos incisos I a V do art. 14, salvo
exigência ou solicitação a terceiros, pela Secretaria Municipal do
Ambiente, inclusive para atender o art. 15 desta Lei.
§ 1º Excetuam-se das disposições deste artigo as previsões referentes a
loteamentos, condomínios e conjuntos habitacionais contidos no Código
Ambiental do Município de Londrina.
§ 2° O plantio, o replantio e a conservação de exemplar de vegetação
arbórea urbana devem atender às normas desta Lei.
§ 3° A arborização e as áreas verdes urbanas, atendo-se à dinâmica do
Município de Londrina, serão integradas aos novos projetos de expansão
urbana e de infraestrutura de serviços públicos, compatibilizando-os,
antes de sua execução.
Seção III
Das Bacias
Art. 17. As bacias hidrográficas são consideradas unidades de gestão, no
compartilhamento do território urbano, para aspectos de diagnóstico e
acompanhamento:
I – da densidade arbórea;
II – da biodiversidade;
III – da permeabilidade;
IV – dos locais disponíveis à arborização; e
V – de outros aspectos, a critério da Secretaria Municipal do Ambiente.
Seção IV
Do Bem Público e Privado
Art. 18. É proibida a prática de qualquer ação que destrua, danifique,
maltrate ou lesione exemplar de vegetação arbórea situado em bem público
ou em terreno particular alheio, comprometendo seu desenvolvimento
natural, exceto nos casos autorizados pela Secretaria Municipal do
Ambiente.
Art. 19. Cabe aos proprietários de imóveis urbanos, situados no âmbito do
Município de Londrina, exterminar os focos de insetos nocivos constatados
em áreas privadas, sejam em edificações, árvores ou solo.
§ 1º São de
responsabilidade da Administração Municipal a prevenção e a exterminação
dos focos de insetos nocivos constatados nos prédios públicos municipais,
em exemplares da vegetação arbórea e no solo das vias, das praças e dos
logradouros públicos.
§ 2º A Secretaria Municipal do Ambiente expedirá
listagem, emitida por ato normativo, relativa a pragas e doenças da
vegetação.
Seção V
Dos Locais Disponíveis
Art. 20. Para a determinação de local disponível ao plantio permanente de
um exemplar de vegetação arbórea nas vias públicas, este se limitará:
I – à distância mínima de 2,00m (dois metros) das caixas de inspeção;
II – à distância mínima de 2,00m (dois metros) das bocas de lobo;
III – à distância mínima de 3,00m (três metros) de hidrantes;
IV – à distância mínima de 0,40m (zero vírgula quarenta metros) da
canaleta gramada, em Núcleos Residenciais de Recreio;
V – à distância mínima de 1,00m (um metro) da guia rebaixada, em
consonância com a legislação;
VI – à distância mínima de 5,00m (cinco metros) de poste com rede
elétrica;
VII – à distância mínima de 1,00m (um metro) da tubulação pluvial e de
galerias;
VIII – à distância mínima de 1,00m (um metro) de dutos subterrâneos;
IX – à distância mínima de 2,00m (dois metros) de telefone, cabine, banca
ou guarita;
X – à proibição de plantar em calçadas com largura inferior a 2,00m (dois
metros), salvo possibilidade de adequação proposta pelo art. 35;
XI – à proibição de plantar em canteiros centrais com largura inferior a
2,00m (dois metros) em projeção, ou com declividade superior a quarenta e
cinco graus;
XII – à distância mínima de 6,00m (seis metros) da intercessão da linha de
meio-fio da esquina de passeios e canteiros centrais;
XIII – à distância mínima de 8,00m (oito metros) da intercessão da linha
de meio-fio da esquina com semáforo, de passeios e canteiros centrais;
XIV – à distância mínima de 5,00m (cinco metros) entre exemplares de
vegetação arbórea de pequeno porte;
XV – à distância mínima de 7,00m (sete metros) entre exemplares de
vegetação arbórea de médio porte, exceto quando de plantio prévio para
substituição futura;
XVI – à distância mínima de 10,00m (dez metros) entre exemplares de
vegetação arbórea de grande porte, exceto quando de plantio prévio para
substituição futura;
XVII – à distância que, entre espécies de portes diferentes, é a média
aritmética das distâncias mínimas previstas nos incisos XIV, XV e XVI
deste artigo, exceto quando de plantio prévio para substituição futura;
XVIII – ao local de tocos, quando este contemplar as exigências deste
artigo;
XIX – à substituição exata de árvores com corte realizado ou autorizado
pela Secretaria Municipal do Ambiente, quando o local destas contemplar as
exigências deste artigo;
XX – à substituição exata de mudas recém-plantadas que sofreram quebra,
quando o local destas contemplar as exigências deste artigo; e
XXI – a outros locais, a critério da Secretaria Municipal do Ambiente.
Parágrafo único. Nas áreas com alta verticalização das datas, as
distâncias preconizadas nos incisos XIV a XVII deste artigo serão
consideradas pelo dobro.
Seção VI
Das Mudas e Plantio
Art. 21. A muda a ser utilizada na arborização urbana, produzida no
Viveiro Municipal ou por terceiros, obrigatoriamente terá, para o plantio:
I – altura mínima de 2,20m (dois vírgula vinte metros);
II – diâmetro do tronco à altura do peito (DAP) de 0,03m (zero vírgula
zero três metros) a uma altura de 1,30m (um vírgula trinta metros);
III – tronco único e livre de ramos até a altura mínima de 1,80m (um
vírgula oitenta metros);
IV – ramos da copa dispostos de modo equilibrado;
V – que estar isenta de pragas e doenças; e
VI – sistema radicular bem
formado e consolidado.
Parágrafo único. Nos casos em que houver comprovada
impossibilidade de cumprimento do disposto neste artigo, caberá à
Secretaria Municipal do Ambiente analisar e emitir, conforme cada caso,
autorização expressa, em Parecer, para as devidas adequações.
Art. 22. Os plantios serão realizados durante o ano todo, nos locais
disponíveis, conforme art. 20, obedecendo-se aos seguintes parâmetros:
I – abrir o berço com dimensões mínimas de 0,60m (zero vírgula sessenta
metros) de largura, comprimento e profundidade;
II – retirar a terra existente que, sendo de boa qualidade, poderá ser
misturada, na proporção de 1:1 (um para um), com composto orgânico, para
preenchimento da cova e, sendo de má qualidade, deverá ser integralmente
substituída por terra orgânica;
III – posicionar o centro da muda a 0,40m (zero vírgula quarenta metros)
do lado interno do meio-fio, em calçadas com largura de 2,00m a 2,49m
(dois metros a dois vírgula quarenta e nove metros);
IV – posicionar o centro da muda a 0,50m (zero vírgula cinquenta metros)
do lado interno do meio-fio, em calçadas com largura de 2,50m a 2,99m
(dois vírgula cinquenta metros a dois vírgula noventa e nove metros);
V –
posicionar o centro da muda a 0,90m (zero vírgula noventa metros) do lado
interno do meio-fio, em calçadas com largura acima de 3,00m (três metros);
VI – o tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo
da cova, afastado da muda, sendo fixado com uso de marreta;
VII – o colo da muda deve ser posicionado e mantido à altura do solo,
abaixo do nível da calçada;
VIII – após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o
mesmo ser comprimido por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave
para não danificar a muda;
IX – fazer amarração em x da muda ao tutor, para evitar a queda da planta
por ação do vento;
X – a abertura obrigatória de canteiro permeável na calçada, em torno da
muda, deve seguir as especificações do art. 40;
XI – a instalação de gradil pode ser feita, desde que permita a retirada
de brotações laterais abaixo de 1,80m (um vírgula oitenta metros); e
XII – a muda deve ser regada a cada dois dias, se não chover, durante os
primeiros dois meses após o plantio.
Art. 23. Caberá à Administração Municipal, dentre outras atribuições:
I – produzir, adquirir, incentivar e exigir o plantio de mudas, visando
atingir os padrões mínimos estabelecidos para arborização urbana, de
acordo com o art. 21;
II – identificar e cadastrar árvores matrizes, para a produção de mudas e
sementes;
III – implantar um banco de sementes;
IV – testar espécies, com predominância de nativas não usuais, com o
objetivo de introduzi-las na arborização urbana;
V – difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas, utilizando técnicas
que permitam a variabilidade genética;
VI – promover o intercâmbio de sementes e mudas; e
VII – conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas.
Seção VII
Das Espécies e Porte
Art. 24. Para garantir a preservação da genética local, a biodiversidade e
a adequação urbana, as espécies vegetais empregadas nas mudas de árvores
urbanas obedecerão:
I – quanto à origem, serão, no mínimo, 70% (setenta por cento) nativas 30%
(trinta por cento autóctones e 40% (quarenta por cento nativas
brasileiras) e, no máximo, 30% (trinta por cento) exóticas não invasoras
adaptadas (não relacionadas na Portaria IAP n° 95/07 e suas atualizações);
II – quanto à diversidade, serão, no máximo, 10% (dez por cento) da mesma
espécie, 20% (vinte por cento) do mesmo gênero e 30% (trinta por cento) da
mesma família botânica;
III – quanto ao estágio sucessional, dar-se-á preferência às espécies
pioneiras e secundárias;
IV – quanto ao sistema radicular, serão não superficiais;
V – quanto ao sistema foliar, dar-se-á preferência às de folhas pequenas
ou médias, e persistentes;
VI – quanto ao porte, a preferência recairá sobre espécies de grande
porte;
VII – quanto às interações microclimáticas, o alvo preferencial são as que
portem copas com bloqueio da irradiação solar acima de 60% (sessenta por
cento), e de alta capacidade de absorção de dióxido de carbono; e
VIII – quanto à adequação urbana, exclusivamente na arborização de vias
públicas, não devem apresentar frutos grandes, galhos quebradiços,
espinhos ou acúleos, ou partes tóxicas.
Parágrafo único. Para fins de
diagnóstico e acompanhamento, estes padrões serão aplicados por bacia, que
é a unidade territorial de gestão deste Plano.
Art. 25. É proibido, no Município de Londrina, o plantio de exemplar da
espécie Ficus benjamina ou Ficus microcarpa, em passeios, canteiros
centrais e espaços livres implantados em logradouros públicos.
Art. 26. É proibido, no Município de Londrina, o plantio de exemplar de
vegetação arbórea de espécie exótica invasora, listada na Resolução IAP
95/2007 e suas atualizações, ou listada por órgão oficial.
Art. 27. Para os passeios das vias que margeiam os fundos de vale, serão
adotadas, exclusivamente, mudas que, quanto à origem, sejam, no mínimo,
40% (quarenta por cento) autóctones e, no máximo, 60% (sessenta por cento)
de espécies nativas brasileiras.
Art. 28. Especialmente nas praças, a Secretaria Municipal do Ambiente
poderá utilizar espécies que, quanto à floração, permitam sucessão de
flores no verão e no inverno.
Art. 29. Pelo porte, a vegetação arbórea é definida como:
I – de pequeno porte: espécies arbóreas de 4,00m a 5,00m (quatro metros a
cinco metros) de altura, quando adultas;
II – de médio porte: espécies arbóreas de 5,00m a 10,00m (cinco metros a
dez metros) de altura, quando adultas; e
III – de grande porte: espécies arbóreas acima de 10,00m (dez metros) de
altura, quando adultas.
Art. 30. Nas calçadas com largura entre 2,00m e 2,99m (dois metros e dois
vírgula noventa e nove metros), sem recuo de edificações com dois ou mais
pavimentos, serão plantadas, exclusivamente, mudas de espécies de pequeno
porte.
Art. 31. As mudas de espécies de médio porte serão plantadas:
I – em calçadas com largura entre 2,00m e 2,99m (dois metros e dois
vírgula noventa e nove metros), sem recuo de edificações térreas; ou
II – em calçadas com largura de 2,00m a 2,99m (dois metros a dois vírgula
noventa e nove metros), com recuo das edificações.
Art. 32. As mudas de espécies de grande porte serão plantadas:
I – em calçadas com largura com 3,00m (três metros) ou mais;
II – em espaços livres implantados como definido pelo art. 35; ou
III – em canteiros centrais com largura acima de 2,00m (dois metros) em
projeção.
Art. 33. Nos passeios de vias de corredores de transporte coletivo, quando
não houver possibilidade de plantio de grande porte, devem ser utilizadas
espécies de médio porte com copa colunar.
Art. 34. A Secretaria Municipal do Ambiente e o CONSEMMA elaborarão e
disponibilizarão lista de espécies indicadas para plantio na área urbana,
revisando e atualizando periodicamente esta lista.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Ambiente poderá estabelecer
cooperação técnica com institutos de pesquisa e entidades públicas ou
privadas, para estudos de novas espécies da flora nativa adequadas ao
espaço urbano.
Seção VIII
Das Adequações
Art. 35. Em calçadas com largura inferior a 2,00m (dois metros), ou
inferior a 3,00m (três metros) e sem recuo de edificações com dois ou mais
pavimentos, e que tenham faixa de estacionamento regulamentada, a
Administração Municipal implantará espaço livre com 2,00m (dois metros) de
largura, em formato trapezoidal, que permita, na face com a faixa de
rolamento, uma testada de 2,00m e 4,00m (dois metros e quatro metros) com
o meio-fio original.
§ 1° A localização do espaço livre implantado permitirá duas vagas de
estacionamento regulamentar de cada lado, adjacentes ou não ao espaço
livre implantado.
§ 2° O espaço livre implantado deve ser ocupado por árvore de grande
porte.
Art. 36. Em face de interferências entre equipamentos públicos e a
arborização urbana, deverá, preliminarmente, ser ponderada a possibilidade
de readequação desses equipamentos, ao invés da adoção precipitada de
serviços de poda ou remoção, em detrimento da vegetação arbórea.
Art. 37. Para a execução deste Plano, as empresas responsáveis pela
implantação do sistema de água e esgoto, dutos subterrâneos e redes aéreas
devem enviar à Secretaria Municipal do Ambiente plantas das atuais
instalações, não estando desobrigadas da prestação de outras informações à
Administração Municipal.
Parágrafo único. Para projetos de expansão, as
empresas devem enviar à Secretaria Municipal do Ambiente os projetos de
implantação, para indicação de readequação à arborização, se necessário.
Art. 38. A Administração Municipal, principalmente em locais de
adensamento da arborização urbana, procederá à adequação dos bueiros, ao
rebaixamento da iluminação pública e ao incremento do serviço de limpeza
pública.
Art. 39. Para a execução deste Plano, a Administração Municipal, a
Secretaria Municipal do Ambiente e o CONSEMMA estabelecerão convênio com a
concessionária do serviço de distribuição elétrica na cidade de Londrina,
com os seguintes requisitos:
I – que a concessionária somente aceite dos empreendedores os novos
empreendimentos construídos ao menos com redes ecológicas, em rede
compacta para alta tensão e rede isolada de baixa tensão;
II – que as novas redes de distribuição da concessionária sejam
construídas ao menos em rede compacta para alta tensão e rede isolada de
baixa tensão; e
III – que a concessionária se comprometa a estabelecer e cumprir
cronograma de até 15 (quinze) anos, para modernização da rede de
distribuição elétrica na área urbana do Município de Londrina, com a
substituição das redes convencionais, ao menos para rede compacta para
alta tensão e rede isolada de baixa tensão.
Parágrafo único. A prioridade
do cronograma de modernização da rede seguirá dos locais com maior
adensamento da arborização urbana para os menos adensados.
Seção IX
Das Áreas Permeáveis
Art. 40. Os proprietários de imóveis na área urbana devem construir e
manter canteiros permeáveis gramados nas respectivas calçadas, como segue:
I – o canteiro permeável abrangerá uma faixa paralela à guia não rebaixada
da calçada, incluindo nela a arborização urbana;
II – a largura máxima desta faixa se estenderá do lado interno do meio-fio
até o ponto na calçada que permita, em seguida, uma faixa paralela mínima
de 1,20m (um vírgula vinte metros) de largura, para circulação e
acessibilidade, como atenta a NBR 9050/94;
III – o canteiro não deve possuir mureta que o impeça de receber água da
calçada; e
IV – a faixa permeável deve ser coberta e mantida com gramínea que evite a
recompactação do solo.
Art. 41. Os imóveis localizados em áreas de alto fluxo de pedestres, como
no quadrilátero central e nas ruas comerciais, podem utilizar, no lugar da
cobertura com gramínea, pavimento drenante apropriado.
Art. 42. Os canteiros centrais, rotatórias e outros espaços livres nas
vias devem manter-se gramados pela Administração Municipal.
Seção X
Dos
Incentivos
Art. 43. A Administração Municipal poderá estabelecer incentivos que
permitam atingir os objetivos desta Lei.
Seção XI
Da Conservação
Art. 44. A conservação da arborização e das áreas verdes urbanas é dever
da Administração Municipal e da sociedade.
Art. 45. Os cuidados de conservação da arborização e das áreas verdes
urbanas dar-se-ão prioritariamente na prevenção de problemas
fitossanitários, de segurança, de permeabilidade e para adequação
recíproca do ambiente urbano, a fim de estender o tempo de vida de cada
exemplar e sua contribuição, em benefícios ambientais, para a cidade.
Parágrafo único. São ações de conservação da arborização e das áreas
verdes urbanas:
I – poda de condução que retire brotações do tronco a baixa altura, de
modo a evitar futuras podas em galhos grossos de difícil cicatrização;
II – poda de condução que evite forquilhas de compressão e futura queda de
galho;
III – poda de condução que eleve a copa acima das redes elétricas;
IV – poda de condução que eleve a copa acima de 2,50m (dois vírgula
cinquenta metros) sobre o passeio e 4,50m (quatro vírgula cinquenta
metros) sobre a faixa de rolamento;
V – poda de limpeza que retire do exemplar galhos senis, mortos,
danificados ou codominantes;
VI – poda de limpeza que retire as folhas mortas das palmeiras;
VII – plantio intercalado em momentos distintos, permitindo que as
substituições não ocorram ao mesmo tempo;
VIII – plantio intercalado de espécies distintas, evitando dispersão de
pragas;
IX – plantio adjacente e prévio de novo exemplar, para substituição futura
por outro exemplar, quando se tratar de alteração da espécie por rua, de
acordo com o planejamento da Secretaria Municipal do Ambiente;
X – replantio em substituição, de muda que sofreu quebra, no espaço máximo
de 12 (doze) meses;
XI – diagnóstico precoce e combate a pragas nos exemplares e no solo;
XII – adubação no caso de solo pobre;
XIII – colocação de epífitas e trepadeiras apropriadas em troncos de
exemplares clímaces, como a peroba-rosa, para redução da temperatura do
tronco;
XIV – retirada de objetos fixados;
XV – definição, incentivo e aplicação de técnicas de recuperação
fitossanitária;
XVI – instalação, pelo proprietário, de canteiros permeáveis, nos
exemplares em frente à sua data urbanizada;
XVII – fiscalização do cumprimento de Termo de Compromisso Ambiental para
replantio;
XVIII – divulgação, à população, de boas práticas de arborização;
XIX – substituição de superfícies impermeáveis por gramíneas, nas áreas
verdes urbanas, como os espaços livres;
XX – manutenção das áreas verdes urbanas com gramíneas, para evitar
compactação do solo; e
XXI – outras ações, definidas pela Secretaria Municipal do Ambiente e pelo
CONSEMMA.
Art. 46. É proibida a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes,
lâmpadas, objetos e qualquer tipo de pintura em exemplares de vegetação
arbórea.
Parágrafo único. Poderá ser emitida autorização da Secretaria
Municipal do Ambiente para a colocação de enfeites natalinos na
arborização pública. Seção XII Das podas e substituições
Art. 47. A poda de exemplares da vegetação arbórea poderá ser executada
por terceiros, pessoa física ou jurídica, se credenciados e/ou autorizados
pela Secretaria Municipal do Ambiente, com as devidas destinações dos
resíduos sólidos gerados, e obedecidos os princípios técnicos pertinentes,
previstos em legislação específica.
Parágrafo único. O credenciamento será
obtido mediante a participação em cursos e treinamentos promovidos pela
Secretaria Municipal do Ambiente, com a expedição da respectiva
habilitação.
Art. 48. A execução de poda por pessoas não credenciadas ou a não
observância de princípios técnicos e das normas desta Lei constituem
infração passível de multa.
Art. 49. Os tipos de poda adotados no Município de Londrina são:
I – poda de condução, que elimina brotações junto ao tronco, para que o
exemplar adulto forme a copa em altura superior a 2,50m (dois vírgula
cinquenta metros) do passeio e 4,50m (quatro vírgula cinquenta metros) da
faixa de rolamento, evitando interferências de pedestres, veículos, placas
sinalizadoras e semáforos;
II – poda de limpeza, que elimina galhos senis, mortos, danificados ou
codominantes; e
III – poda de emergência, realizada em situações emergenciais que envolvam
segurança pública; dispensando-se a autorização referida no art. 47 desta
lei do Corpo de Bombeiros e das concessionárias de serviços públicos de
energia elétrica.
IV – poda de adequação, motivada pela escolha inadequada
da espécie e pela não realização da poda de condução (refere-se a árvores
que impedem a livre circulação de pedestres e que venham obstruir
sinalização de trânsito e principalmente por alterações do uso de solo, do
subsolo e do espaço aéreo).
Parágrafo único. A poda de condução, por
eliminação de brotações laterais junto ao tronco, sem auxílio de escadas e
com uso de, no máximo, pequena tesoura de poda, pode ser realizada sem
necessidade de autorização da Secretaria Municipal do Ambiente.
Art. 50. É proibida a utilização de instrumentos de impacto para a
realização de podas.
Art. 51. É proibida a poda de raízes em árvores da arborização
urbana.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado solicitará
à Secretaria Municipal do Ambiente a avaliação local e o atendimento
necessário.
Art. 52. É proibida a poda de topiaria.
Art. 53. É vedada a poda excessiva ou drástica
da arborização pública, ou das árvores de propriedades
particulares, que afete significativamente o desenvolvimento da copa.
Parágrafo único. Entende-se por poda excessiva ou drástica:
I – o corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde
da copa;
II – o corte de parte superior da copa, eliminando a gema apical;
III – o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio
estrutural da árvore; ou
IV – poda em U ou em V.
Art. 54. Os casos em que houver comprovada necessidade técnica de poda
excessiva ou drástica deverão ser previamente autorizados pela Secretaria
Municipal do Ambiente.
Art. 55. O corte ou o transplante de qualquer exemplar da vegetação
arbórea somente serão admitidos com prévia autorização da Secretaria
Municipal do Ambiente, mediante laudo técnico, nos seguintes casos:
I – quando o estado fitossanitário do exemplar o justificar;
II – quando o exemplar, ou parte estrutural dele, apresentar risco de
queda;
III – quando o exemplar constituir risco à segurança nas edificações, ou
estiver causando dano comprovado ao patrimônio público ou privado, sem que
haja outra solução para o problema;
IV – quando o exemplar alcançar o terço final do tempo de vida específico
da espécie;
V – quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies
impossibilitarem o desenvolvimento adequado de exemplares vizinhos;
VI – quando se tratar de espécie tóxica ou inadequada com propagação
prejudicial comprovada;
VII – quando, na implantação de empreendimentos, reformas ou benfeitorias,
públicos ou privados, comprovadamente, não existir solução técnica que
evite a necessidade do corte; ou
VIII – quando o seu crescimento natural impedir a acessibilidade mínima ao
passeio público.
Art. 56. Independente de solicitações, a Secretaria Municipal do Ambiente
deverá proceder, continuadamente, ao corte e à substituição de exemplares
da arborização urbana que se enquadrem nos incisos do art. 55.
Art. 57. O corte de exemplar de vegetação arbórea de espécie exótica
invasora, listada na Portaria IAP n° 95/2007 e suas atualizações, ou
listada por órgão oficial, ou de exemplar de espécie considerada
inadequada, ou, ainda, de exemplar plantado fora das normas desta Lei,
será autorizado ou efetuado:
I – quando se tratar de muda; ou
II – quando se enquadrar no inciso I, II, III, IV ou VIII do art. 55.
Parágrafo único. Não estando o exemplar apontado no caput deste artigo
enquadrado no inciso I ou II deste artigo, a Secretaria Municipal do
Ambiente adotará medidas para sua substituição gradual, como o plantio
prévio para substituição futura.
Art. 58. Todas as autorizações de corte expedidas pela Secretaria
Municipal do Ambiente, com os respectivos requerimentos e laudos, serão
disponibilizados para vistas do CONSEMMA.
Art. 59. O requerimento de autorização de corte de exemplar de vegetação
arbórea em área particular deverá ser dirigido à Secretaria Municipal do
Ambiente, em formulário próprio, assinado pelo proprietário do imóvel ou
seu representante legal, devidamente comprovado por título de propriedade,
documentos pessoais ou procuração do(s) titular(es), quando for o caso, e
acompanhado de
croqui, com a indicação das árvores que se pretende abater.
Parágrafo único. Os pedidos para corte de árvore deverão ser assinados:
I – pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;
II – pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes
legais, no caso de árvores localizadas na divisa de imóveis;
III – pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da
assembleia que deliberou sobre o assunto, contendo a concordância da
maioria dos condôminos presentes; ou
IV – por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de
árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário.
Art. 59-A. Nos casos de corte e/ou erradicação de árvore em área particular, desde que devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal do Ambiente, solicitadas por munícipes comprovadamente carentes cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos ou por entidades sem fins lurativos, declaradas de utilidade pública, que comprovem prestarem relevantes serviços a comunidade, ficam estes dispensados da compensação de que trata o parágrafo 3º do artigo 61 desta Lei.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.830, de 28 de fevereiro de 2019).
Art. 60. Será rejeitada a solicitação de corte cujo fundamento seja a
falta de visualização de placa publicitária ou de fachada comercial.
Art. 61. Na autorização para corte de exemplar de vegetação arbórea a que
se refere a art. 55, o solicitante firmará, com a Secretaria Municipal do
Ambiente, Termo de Compromisso Ambiental com o seguinte teor:
I – assunção do custo do corte;
II – retirada dos resíduos e dos tocos, com correta destinação;
III – reposição de número de árvores definido pela Secretaria Municipal do
Ambiente;
IV – indicação dos locais disponíveis para os plantios;
V – indicação das espécies para os plantios;
VI – obrigação de implantação de canteiros ao redor das árvores;
VII – obrigação de cuidar das mudas por 12 (doze) meses;
VIII – prazo para cumprimento do Termo;
IX – valor da multa por inadimplemento; e
X – outras obrigações, a critério da Secretaria Municipal do Ambiente.
§ 1° O Termo de Compromisso Ambiental é de cumprimento obrigatório e sua
inobservância constitui infração sujeita a multa e, dependendo do caso,
embargo da obra ou do empreendimento.
§ 2° A Secretaria Municipal do Ambiente deverá fiscalizar o cumprimento do
Termo de Compromisso Ambiental, de forma a garantir a reposição e a
expansão da arborização urbana, inclusive realizando o plantio, em caso de
inadimplência.
§ 3° No caso de vegetação arbórea dentro de propriedade particular, a
forma de compensação será definida pela Secretaria Municipal do Ambiente.
Art. 62. O corte de exemplar de vegetação arbórea sem autorização
constitui infração passível de multa, independentemente da aplicação das
demais sanções cabíveis.
Art. 63. Em situações emergenciais que envolvam segurança pública e exijam
o corte, dispensa-se a autorização referida no art. 55, ao Corpo de
Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
§ 1° Os órgãos referidos no caput deste artigo deverão justificar à
Secretaria Municipal do Ambiente, por escrito, em até 03 (três) dias
úteis, a intervenção efetuada.
§ 2° No caso de corte efetuado pelo Corpo de Bombeiros, o replantio será
efetuado pela Secretaria Municipal do Ambiente.
§ 3° As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ficam
obrigadas, por Termo de Compromisso Ambiental, ao plantio de reposição dos
exemplares cortados em razão do motivo mencionado no
caput deste artigo.
Art. 64. As despesas decorrentes da reposição de exemplares suprimidos
irregularmente, da reposição de exemplares em virtude de Termo de
Compromisso Ambiental não cumprido e as decorrentes de acidentes, correrão
por conta do responsável pela infração, sem prejuízo das demais sanções
legais cabíveis.
Seção XIII
Da Captura e Armazenamento de Carbono
Art. 65. Para evitar a emissão imediata do carbono armazenado nos
exemplares cortados da arborização urbana, a Administração Municipal
destinará o tronco e os galhos principais de exemplares cortados em razão
desta Lei, para beneficiamento, a fim de que a madeira seja armazenada por
longo prazo, na forma de móveis ou insumos permanentes para construção
civil, quando tecnicamente viável.
Parágrafo único. Os resíduos de poda e a biomassa restantes de exemplares
cortados deverão ser destinados, pelos responsáveis, a locais devidamente
licenciados para a recepção.
Seção XIV
Das Praças
Art. 66. São diretrizes para as praças:
I – alocar os postes ao calçamento oposto ao da praça;
II – em grandes áreas, criar pequenos bosques, ou arboretos, ou maciços,
para proporcionar a melhoria do microclima;
III – garantir extensa área permeável; e
IV – outras diretrizes, a critério da Secretaria Municipal do Ambiente.
Art. 67. O uso de logradouro público ajardinado, como praças e parques,
por particulares, para colocação de barracas ou para festividades,
promoções e outras atividades, depende de autorização da Administração
Municipal, com condicionantes que visem preservar a qualidade ambiental, e
fica sujeito, quando for o caso, à aplicação de penalidades previstas em
lei.
Art. 68. A aprovação de projetos de implantação ou de revitalização de
praças estará condicionada, pela Administração Municipal, à existência de
um mínimo de 70% (setenta por cento) de área permeável com cobertura
vegetal.
Parágrafo único. Qualquer projeto que não obedeça ao contido no caput
deste artigo deverá ser apreciado pelo Instituto de Pesquisas e
Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL), pela Secretaria Municipal do
Ambiente e pelo CONSEMMA.
Seção XV
Dos Loteamentos e Construções
Art. 69. Todos os projetos de loteamentos, condomínios, conjuntos
habitacionais de interesse social, distritos industriais e arruamentos
deverão incluir o projeto de arborização urbana e o tratamento
paisagístico das áreas verdes e de lazer, a serem submetidos à aprovação
da Secretaria Municipal do Ambiente.
§ 1º O projeto de arborização urbana e o tratamento paisagístico das áreas
verdes e de lazer deverão conter o georreferenciamento e a indicação das
espécies vegetais a serem plantadas no empreendimento.
§ 2º O projeto de arborização urbana e o tratamento paisagístico das áreas
verdes e de lazer deverão conter a localização dos equipamentos urbanos
(bancos, lixeiras, luminárias e demais itens) de acordo com as diretrizes
do IPPUL e a aprovação da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.
Art. 70. Os empreendimentos deverão ser entregues com a arborização das
calçadas de ruas e avenidas e respectivos canteiros gramados e praças em
áreas verdes e de lazer, de acordo com as normas desta Lei.
Parágrafo único. São atribuições dos responsáveis por novos
empreendimentos o plantio e a manutenção da arborização no período de 24
(vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses,
concomitantemente com a execução do mesmo.
Art. 71. As diretrizes constantes no art. 70 também serão aplicadas aos
Núcleos Residenciais de Recreio e aos loteamentos fechados, ficando, no
entanto, toda a área, permanentemente, sob a responsabilidade da
iniciativa privada, proprietária do empreendimento.
Art. 72. Nos projetos de edificações, reformas e ampliações residenciais,
comerciais ou industriais, a serem analisadas pelo órgão competente da
Prefeitura do Município de Londrina, será obrigatória a indicação da
localização e a identificação da(s) espécie(s) das árvores existentes.
Parágrafo único. O proprietário do imóvel ou o empreendedor ficará
responsável pela proteção das árvores ali já existentes.
Art. 73. Será expedido o “habite-se” pelo Município de Londrina,
somente depois de executado o projeto de arborização urbana e o tratamento
paisagístico das áreas verdes e de lazer pelo proprietário, incorporador
ou quem de direito, atendido aos contidos nos artigos 20, 21 e 69 desta
lei.
Art. 74. O parcelamento de solo deverá preservar as áreas de bosque
formado de matas nativas primárias ou secundárias, representativas de
ecossistemas naturais, com potencial para serem transformadas em unidades
de proteção ambiental ou de conservação.
Seção XVI
Dos Fundos de Vale
Art. 75. Os fundos de vale serão considerados áreas verdes inedificáveis,
destinadas ao melhoramento paisagístico e de urbanidade e repassadas ao
domínio do Município de Londrina, por ocasião do parcelamento do restante
do lote, e incluirão as áreas de preservação permanente e sanitárias.
Parágrafo único. Os fundos de vale são inedificáveis, ressalvadas
construções de baixo impacto e de interesse público, mediante prévio
licenciamento ambiental.
Art. 76. Os fundos de vale, ressalvadas as áreas de preservação
permanente, deverão atender, prioritariamente, à implantação de parques
lineares destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção das
matas nativas, à drenagem e à conservação de áreas críticas.
Art. 77. Nas áreas urbanas não consolidadas deverá ser implantada área de
amortecimento ou faixa sanitária de 30,00m (trinta metros), entre as áreas
de preservação permanente e as ruas ou avenidas.
Art. 78. Competirá à Secretaria Municipal do Ambiente, em relação aos
fundos de vale:
I – examinar, decidir e acompanhar outros usos que não os
do art. 76 desta lei;
II – propor normas para regulamentação dos usos
adequados aos fundos de vale; e
III – delimitar e propor os setores
especiais de fundo de vale.
Art. 79. Em cada margem, a faixa de preservação permanente deverá
conservar a arborização e, se esta não mais existir, deverá ser
reflorestada, seguindo orientação do órgão competente.
§ 1° O disposto no caput deste artigo abrange áreas do perímetro urbano,
de expansão urbana e rural.
§ 2° O ônus do reflorestamento recairá sobre o proprietário do imóvel.
Seção XVII
Do Setor Especial de Áreas Verdes
Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a estimular a preservação de
áreas verdes no Município de Londrina.
Art. 81. Integram o Setor Especial de Áreas Verdes os terrenos cadastrados
na Secretaria Municipal do Ambiente que contenham áreas verdes denominadas
Bosques de Preservação Permanente, devidamente averbados no respectivo
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 82. Consideram-se áreas verdes os bosques de mata nativa
representativos da flora do Município de Londrina, que visem à preservação
de águas existentes, do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da
proteção paisagística e da manutenção da distribuição equilibrada dos
maciços vegetais.
Art. 83. É vedado o abate de árvore em terreno situado no Setor Especial
de Áreas Verdes sem autorização da Secretaria Municipal do Ambiente,
ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 84. É vedada a roçada nos bosques de qualquer terreno situado no
Setor Especial de Áreas Verdes, ficando os infratores sujeitos às
penalidades previstas em Lei.
Art. 85. Para a poda ou o corte de árvores nas áreas de que trata esta
Seção deverão ser obedecidas as determinações da Seção XII do Capítulo VI
desta Lei.
Art. 86. As áreas verdes situadas em terrenos integrantes do Setor
Especial de Áreas Verdes não perderão mais a sua destinação específica,
devendo ser recuperadas, em caso de depredação total ou parcial.
§ 1º Em caso de depredação, além da aplicação das penalidades previstas
nesta Lei, a recuperação da área será de responsabilidade do proprietário
do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o proprietário ou
possuidor manterá isolada e interditada a área, até que esta seja
considerada refeita, mediante laudo técnico da Secretaria Municipal do
Ambiente.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo faculta à Secretaria
Municipal do Ambiente fazê-lo e cobrar o custo do proprietário ou
possuidor.
Art. 87. A título de estímulo, os proprietários ou possuidores de terrenos
integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes gozarão de isenção ou
redução do imposto imobiliário, proporcionalmente à taxa de cobertura
florestal do terreno, de acordo com as tabelas abaixo:
Tabela
1: Áreas cadastradas como Bosques de Preservação Permanente
Área de Cobertura Florestada
|
% de redução de
IPTU
|
Acima de 71%
|
100
|
51% a 70%
|
80
|
31% a 50%
|
50
|
21% a 30%
|
30
|
11% a 20%
|
20
|
Até 10%
|
10
|
Tabela
2: Áreas verdes nativas da região, não cadastradas como Bosques de
Preservação Permanente
Área de Cobertura
Florestada
|
% de redução de
IPTU
|
Acima de 80%
|
25
|
50% a 79%
|
15
|
30% a 49%
|
10
|
10% a 29%
|
5
|
Parágrafo único. Cessará a isenção ou a redução do imposto imobiliário
para os proprietários ou possuidores que infringirem o disposto nesta Lei,
e somente após a recuperação da área, constatada mediante laudo técnico da
Secretaria Municipal do Ambiente, poderá o interessado solicitar novamente
o benefício.
Art. 88. A ocupação dos terrenos situados no Setor Especial de Áreas
Verdes será estimulada mediante o estabelecimento de condições especiais
de aproveitamento, aprovadas pelo Chefe do Executivo, ouvidos a Secretaria
Municipal do Ambiente e o IPPUL.
Art. 89. Para a aprovação de projeto de construção nas áreas arroladas no
Setor Especial de Áreas Verdes deverá o solicitante apresentar planta
planialtimétrica com a locação das árvores com diâmetro superior a quinze
centímetros da bordadura do bosque, estudo ou projeto definitivo.
Parágrafo único. Após a aprovação do alvará de construção, deverá o
solicitante retornar à Secretaria Municipal do Ambiente, munido do
referido alvará, a fim de obter a autorização para o corte das árvores
relacionadas no parecer técnico.
Art. 90. Para fins de parcelamento dos terrenos integrantes do Setor
Especial de Áreas Verdes, o lote mínimo indivisível será de 2.000,00m²
(dois mil metros quadrados).
Parágrafo único. A aprovação do parcelamento
dar-se-á com a avaliação da Secretaria Municipal do Ambiente, obedecidas
as normas pertinentes.
Art. 91. Em caso de parcelamento, os espaços livres de cobertura vegetal
considerados Áreas Verdes deverão ser distribuídos, na formação das datas,
de forma a possibilitar futura ocupação, evitando constituir área maciça
de bosque, sem espaço para construções.
Parágrafo único. Para as demais
áreas livres de vegetação, o parcelamento dar-se-á conforme a legislação
vigente.
Art. 92. Passam a ser indivisíveis, seja qual for sua área total, os
terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes em que se tenha
licenciado ocupação com condições especiais de aproveitamento, ficando
vedados novos licenciamentos no mesmo terreno.
Parágrafo único. Excetua-se
do disposto no caput deste artigo a subdivisão de área destinada à doação
do Município.
Art. 93. A Administração Municipal poderá firmar convênios de cooperação
técnica e parcerias com instituições de pesquisa e entidades públicas e
privadas, para a consecução dos objetivos desta lei.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E PENALIDADES
Art. 94. Além das penalidades previstas nas legislações federal e
estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas
físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei ficam
sujeitas às sanções constantes em seu Anexo I.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens 4 a 7 do Anexo I desta
lei, o infrator será previamente notificado para que cumpra a obrigação de
fazer ou desfazer.
Art. 95. A multa será agravada até o décuplo, se o dano, o corte ou a
derrubada:
I – objetivar visualização de placa publicitária ou fachada comercial;
II – atingir vegetação protegida por legislação específica;
III – atingir vegetação pertencente às Unidades de Conservação do
Município de Londrina;
IV – atingir árvores bem desenvolvidas;
V – for o autuado reincidente; ou
VI – for realizado(a) por motivo vil ou torpe, ou por interesse econômico.
Art. 96. As multas de que trata o art. 95 terão seus valores corrigidos
anualmente, pelo mesmo índice oficial adotado pelo Município de Londrina.
Art. 97. O auto de infração, que contenha as informações relativas às
irregularidades constatadas, deverá ser lavrado pelo servidor público
municipal competente.
Parágrafo único. Caso o infrator se recuse a receber
o auto de infração, o fiscal fará constar tal recusa, expressamente, do
referido documento.
Art. 98. Respondem solidariamente pela infração às normas desta lei:
I – seu autor material;
II – os demais partícipes; e
III – o proprietário ou responsável pela data em cuja calçada houve o dano
à árvore, quando não for comprovada outra autoria, com atenuação da multa,
pela metade, neste último caso.
Art. 99. Reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente os valores
arrecadados com o pagamento de multas aplicadas em razão desta lei.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 100. Os recursos necessários à implantação e à execução do Plano
Diretor de Arborização do Município de Londrina serão garantidos com base
nas seguintes fontes:
I – dotação orçamentária do Município;
II – valor das multas por infrações a esta lei;
III – recursos de programas federal e estadual;
IV – fundos públicos; e
V – outras fontes.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. A Secretaria Municipal do Ambiente deverá promover a capacitação
permanente da mão de obra para a execução deste Plano.
Parágrafo único. Quando se tratar de mão de obra terceirizada, a Secretaria Municipal do
Ambiente exigirá comprovação da capacitação.
Art. 102. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais
n° 4.538, de 25 de setembro de 1990,
n° 4.970, de 14 de abril de 1992, n°
5.127, de 22 de julho de 1992,
n° 5.290, de 22 de dezembro de 1992,
n° 6.858, de 18 de novembro de 1996,
nº 7.215, de 6 de novembro de 1997,
nº 7.358, de 14 de abril de 1998,
n° 8.256, de 5 de outubro de 2000,
n° 8.414, de 31 de maio de 2001,
n° 8.563, de 5 de outubro de 2001,
n° 7.215, de 6 de novembro de 1997,
n° 7.358, de 14 de abril de 1998,
n° 8.473, de 23 de julho de 2001,
n° 10.478, de 28 de maio de 2008, e
n° 10.578, de 2 de dezembro de 2008.
Londrina, 30 de dezembro de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 233/2010
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2, com as Emendas nºs 1, 2, 4, 5 e 6
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2334, caderno único, págs. 18 a 31, em 30/12/2013.
ANEXO I - DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS
ITEM
|
MULTA EM R$
|
CRITÉRIO
|
INFRAÇÃO
|
TERMOS
|
1
|
500,00 a 1.000,00
|
Por árvore cortada
|
Corte feito sem autorização ou em desacordo com
ela
|
Artigo 55
|
2
|
1.000,00 a 2.000,00
|
Por árvore danificada
|
Anelamentos, perfurações ou outros danos que
comprometam o desenvolvimento
|
Artigo 18
|
3
|
1.500,00 a 3.000,00
|
Valor integral
|
Uso ou intervenção em área verde sem autorização
ou em desacordo com ela
|
Artigo 67
|
4
|
100,00 a 500,00
|
Valores integrais
|
Ausência de árvore em calçada de lote urbanizado
|
Artigo 15
|
5
|
500,00 a 1.000,00
|
Por imóvel, cuja propriedade é da parte infratora
|
Falta de extermínio de focos de insetos nocivos
em árvores e edificações em áreas privadas
|
Artigo 19
|
6
|
100,00 a 500,00
|
Por muda plantada
|
Plantio de espécies exóticas invasoras
|
Artigos 25 e 26
|
7
|
100,00 a 500,00
|
Por árvore utilizada
|
Uso de árvore para colocação de faixa, cartaz,
holofote, lâmpada, objeto, ou para pintura, em troncos ou
em outras partes do vegetal
|
Artigo 46
|
8
|
100,00 a 500,00
|
Por árvore podada
|
Poda realizada por agente não credenciado e/ou
autorizado
|
Artigo 47
|
9
|
100,00 a 500,00
|
Por árvore podada
|
Poda realizada com instrumento de impacto
|
Artigo 50
|
10
|
100,00 a 500,00
|
Por árvore podada
|
Poda radicular sem prévia avaliação da Secretaria
Municipal do Ambiente
|
Artigo 51
|
11
|
100,00 a 500,00
|
Por árvore podada
|
Poda em sistema de topiaria
|
Artigo 52
|
12
|
100,00 a 1000,00
|
Por árvore podada
|
Outras modalidades de poda excessiva (drástica)
|
Artigo 53
|
13
|
500,00 a 1.000,00
|
Por árvore cortada
|
Corte em setor especial de áreas verdes sem
autorização ou em desacordo com ela
|
Artigo 83
|
14
|
1.500,00 a 15.000,00
|
Por roçagem
|
Roçagem de terreno integrante do Setor Especial
de Áreas Verdes
|
Artigo 84
|
Nos casos previstos nos itens 4 a 7 deste Anexo o infrator será
previamente notificado para que cumpra a obrigação de fazer ou desfazer.