Brasão da CML

LEI Nº 11.996, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

(Vide Decreto nº 146, de 9 de fevereiro de 2015) - revogado.
(Vide Decreto nº 305, de 12 de março de 2015), .

Institui o Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°   Fica instituído o Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina, instrumento permanente para proteção da qualidade ambiental, redução de consumo de energia e adaptação da cidade às mudanças climáticas, pelo planejamento, conservação, reposição, manejo e expansão da arborização e de áreas verdes urbanas.

Art. 2°   Este Plano atende aos objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente, instituída pela Lei n° 4.806, de 10 de outubro de 1991, em especial ao do inciso II do seu art. 3°, por estabelecer novas técnicas e padrões de proteção para conservação e melhoria do meio ambiente.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3°   O Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina atenderá aos seguintes princípios fundamentais:
I – da precaução, pelo qual a ausência de certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes na prevenção de degradação ambiental, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis;
II – da prevenção, que consiste na adoção de medidas e políticas públicas capazes de mitigar impactos conhecidos no sistema climático;
III – do poluidor-pagador, visto que o causador do impacto ambiental deve arcar com o custo decorrente do dano causado ao meio ambiente;
IV – da participação da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos, com amplo acesso à informação;
V – do desenvolvimento sustentável, pelo qual a proteção ambiental é parte integrante do processo produtivo, de modo a assegurar qualidade de vida a todos os cidadãos e atender equitativamente às necessidades de gerações presentes e futuras;
VI – da ação governamental, importante na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente protegido;
VII – da ampla publicidade, para garantir absoluta transparência no fornecimento de informações públicas sobre adensamento arbóreo na cidade de Londrina, por bacias hidrográficas, e sua evolução como elemento de mitigação e adaptação aos impactos das mudanças climáticas; e
VIII – da educação ambiental, que consiste em capacitar a sociedade, desde a escola fundamental, a construir atitudes adequadas ao bem comum e à proteção dos recursos ambientais.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

Art. 4°   Constituem objetivos do Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina:
I – atingir e manter permanente densidade arbórea máxima sobre vias e áreas urbanas do Município de Londrina;
II – estabelecer, gerir e fiscalizar ações para institucionalizar a infraestrutura urbana, a conservação permanente de árvores como sumidouros de carbono e amortecedores climáticos, com vistas a reduzir emissões de dióxido de carbono no Município de Londrina e adaptá-la às mudanças climáticas, respectivamente;
III – promover a arborização e as áreas verdes urbanas, também como instrumentos de sustentabilidade ambiental e qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, por seu efeito de melhoria da paisagem, amortecimento dos ventos, redução da poluição sonora e atmosférica, proteção dos recursos hídricos e preservação da biodiversidade nativa;
IV – mensurar e atualizar dados, por bacia, acerca de absorção de dióxido de carbono, constituição de área permeável de águas, sombreamento de superfície e redução de zonas de calor e de consumo de energia, pela arborização e áreas verdes de Londrina;
V – compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a mitigação das emissões de gases de efeito estufa, pela adequação do espaço público à conservação, reposição, preservação e expansão da arborização e áreas verdes urbanas, inclusive pela compensação de emissões;
VI – estabelecer programa de diagnóstico, ação e acompanhamento da arborização e áreas verdes urbanas, com fins de seu planejamento, avaliação, conservação, manejo, reposição, expansão, controle, fiscalização e participação popular; e
VII – incentivar a participação da população e de entidades da sociedade civil organizada, com vistas a conhecer e incrementar os benefícios ambientais gerados pela arborização e áreas verdes urbanas.

CAPÍTULO IV
DA CONCEITUAÇÃO

Art. 5°   Para os fins previstos nesta lei, são adotadas as seguintes conceituações:
I – acessibilidade: permitir a inclusão de pessoas com deficiência nos espaços públicos;
II – adaptação: iniciativas ou medidas capazes de reduzir a vulnerabilidade da sociedade aos efeitos reais ou esperados das mudanças climáticas;
III – arborização: cobertura vegetal de porte arbóreo;
IV – área permeável: zona de absorção de água;
V – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
VI – área verde urbana: áreas na cidade com cobertura vegetal e grande percentual de permeabilidade;
VII – autóctones: espécies da flora que se formam ou ocorrem no lugar considerado;
VIII – bacia hidrográfica: área geográfica cuja precipitação é drenada para um único corpo d’água;
IX – canteiro central: dispositivo físico instalado entre duas vias paralelas ou convergentes;
X – canteiro permeável: área permeável em passeios;
XI – captura e armazenamento de carbono: processo de aumento da concentração de carbono em outro reservatório que não seja a atmosfera;
XII – dano à arborização: qualquer lesão a exemplar arbóreo, causando sua degradação;
XIII – data: porção de terra com localização e configuração definidas com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, resultante de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XIV – densidade arbórea: corresponde ao número de exemplares arbóreos, por locais, disponíveis em logradouros públicos;
XV – dióxido de carbono: principal gás causador do aumento do efeito estufa;
XVI – epífitas: plantas que vivem sobre outras plantas, sem causar-lhes prejuízo;
XVII – espaço livre implantado: área em logradouro público e sem circulação de veículos, apta a ser permeabilizada;
XVIII – espécie exótica invasora: planta de origem estranha ao local, cuja propagação ameaça espécies locais;
XIX – espécie nativa brasileira: planta de origem brasileira;
XX – espécie pioneira: espécie resistente aos fatores abióticos do ambiente que inicia a colonização de um biótopo como primeira etapa de uma sucessão ecológica;
XXI – espécie secundária: tem crescimento mais lento do que as pioneiras, porém, seu tempo de vida útil é maior;
XXII – estado fitossanitário: determinação da saúde de uma planta;
XXIII – faixa sanitária: área não edificável, cujo uso está vinculado à servidão de passagem, para elementos do sistema de saneamento ou demais equipamentos de serviços públicos, com largura de 30,00m (trinta metros) a partir da área de preservação permanente do fundo de vale;
XXIV – Fundo Municipal do Meio Ambiente: fundo público para projetos ambientais;
XXV – forquilha de compressão: má-formação na divisão do tronco em dois galhos;
XXVI – fundo de vale: área constituída de Área de Preservação Permanente, de nascentes e corpos d’água urbanos, podendo conter faixas sanitárias e parques lineares destinados às atividades de recreação e lazer;
XXVII – galho codominante: paralelo ao galho apical e que confere deficiência à arquitetura da planta;
XXVIII – galho senil: galho que perdeu sua função e foi desvitalizado pela planta;
XXIX – gema apical: galho vertical principal da planta;
XXX – instrumento de impacto: machado, facão ou foice;
XXXI – locais disponíveis: pontos geográficos aptos a portar exemplar arbóreo em logradouro público;
XXXII – logradouro público: espaço de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo, destinado a vias de circulação e a espaços livres;
XXXIII – lote: área de terras ainda não parceladas para fins urbanos que compõem a gleba;
XXXIV – meio-fio: arremate entre a calçada e a via de circulação;
XXXV – mudanças climáticas: efeitos causados pelo aumento de emissão de gases de efeito estufa para a atmosfera;
XXXVI – parques lineares: áreas verdes que acompanham os cursos d’água e que apresentem um estudo ou projeto específico que contemple o zoneamento ou os usos de toda extensão da bacia hidrográfica inserida nos limites da área urbana, com o objetivo da proteção hídrica e das matas nativas, recreação e lazer;
XXXVII – plantio prévio para substituição futura: plantio de exemplar arbóreo próximo e antecipadamente ao corte pelo declínio do outro;
XXXVIII – poda: eliminação de partes da planta para harmonizar com o espaço urbano;
XXXIX – poda de condução: que elimina brotações junto ao tronco, para que o exemplar adulto forme a copa em altura superior a 2,50m do passeio e 4,50m da faixa de rolamento, evitando interferências de pedestres, veículos, placas sinalizadoras e semáforos;
XL – poda de emergência: realizada em situações emergenciais que envolvam segurança pública; dispensando-se a autorização referida no art. 47 desta lei do Corpo de Bombeiros e das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;
XLI – poda de limpeza: que elimina galhos senis, mortos, danificados ou codominantes;
XLII – quadrilátero central: limitado pelas avenidas Juscelino Kubitschek, Leste -Oeste e Dez de Dezembro;
XLIII – recuo: distância medida perpendicularmente entre a edificação e o alinhamento;
XLIV – rede elétrica convencional: distribuição elétrica aérea com uso de cabos expostos (nus);
XLV – rede elétrica ecológica: distribuição elétrica aérea com cabos isolados ou cobertos;
XLVI – topiaria: técnica de poda para dar formas estéticas às plantas;
XLVII – estacionamento: área para guarda de veículos, de uso rotativo;
XLVIII – vegetação arbórea: exemplares vegetais com mais de 4,00m (quatro metros) de altura, quando adultos;
XLIX – vegetação arbórea de grande porte: espécies arbóreas acima de 10,00m (dez metros) de altura, quando adultas;
L – vegetação arbórea de médio porte: espécies arbóreas de 5,00 a 10,00m (cinco a dez metros) de altura, quando adultas;
LI – vegetação arbórea de pequeno porte: espécies arbóreas de 4,00 a 5,00m (quatro metros a cinco metros) de altura, quando adultas; e
LII – vegetação natural: é toda vegetação constituída de espécies autóctones, primárias ou que se encontra em diferentes estágios de regeneração.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA

Art. 6°   Competem à Secretaria Municipal do Ambiente a implantação, a fiscalização e a execução permanentes do Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina, inclusive a instituição de programa de inventário, diagnóstico e monitoramento dos exemplares arbóreos.
Parágrafo único.   O disposto no caput deste artigo será regulamentado por norma específica.

Art. 7°   Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA), no Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina:
I – estudar e propor mecanismos eficazes de fiscalização, para implantação e execução deste Plano;
II – propor projetos ambientais para diagnóstico e expansão da arborização e áreas verdes urbanas;
III – incentivar a participação popular e de entidades da sociedade civil no presente Plano;
IV – atuar como segunda instância administrativa na apreciação de recursos sobre autorização de corte de vegetação arbórea e sobre multas e penalidades aplicadas em razão deste Plano; e
V – propor normas e regulamentação ao presente Plano.

Art. 8º   A fiscalização e as vistorias em áreas verdes deverão ser executadas por servidor público municipal credenciado.

Art. 9º   Os laudos, pareceres, autorizações e similares serão emitidos por servidores públicos municipais, portadores de diploma universitário de uma das seguintes áreas:
I – Agronomia;
II – Engenharia Florestal;
III – Biologia; ou
IV – demais áreas afins de nível superior. Parágrafo único. Também poderão emitir os documentos previstos no caput deste artigo os servidores públicos municipais técnicos de nível médio, devidamente habilitados perante o respectivo Conselho de Classe, e/ou técnicos com capacitação na área florestal.

CAPÍTULO VI
DA ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES URBANAS

Seção I
Das Diretrizes

Art. 10.   As bacias hidrográficas são as unidades de gestão do presente Plano.

Art. 11.   A arborização, as áreas verdes urbanas e as demais formas de vegetação natural, ou aquelas de reconhecido interesse para o Município, são bens de interesse comum a todos, cabendo ao Poder Público e à sociedade a responsabilidade pela sua conservação.

Art. 12.   Ficam declarados imunes ao corte todos os exemplares de vegetação arbórea existentes ou que venham a existir no Município de Londrina.
§ 1°   O corte de exemplar de vegetação arbórea só poderá ser realizado pela Secretaria Municipal do Ambiente, ou com autorização expressa desta, obedecendo-se aos limites e obrigações estabelecidos nesta Lei.
§ 2°   Além da multa pelo corte irregular, deverá o infrator indenizar o dano, com o plantio, às suas expensas, de número de árvores a ser determinado por laudo técnico da Secretaria Municipal do Ambiente.

Art. 13.   A arborização das praças, calçadões, passeios, espaços livres e canteiros centrais das vias de Londrina definem-se como parte da sua infraestrutura urbana e instrumento essencial para cumprir os princípios e objetivos desta Lei.

Seção II
Dos Objetivos Específicos

Art. 14.   Constituem objetivos deste Plano o plantio, o replantio e a conservação de um exemplar de vegetação arbórea em cada local disponível, definido em conformidade com as normas desta Lei, nos logradouros públicos da área urbana de Londrina, quais sejam:
I – passeios de ruas e avenidas;
II – rua de pedestres (calçadão);
III – canteiros centrais das vias;
IV – praças; e
V – outros, a critério da Secretaria Municipal do Ambiente.
Parágrafo único.   Concorrem para a consecução dos objetivos elencados no caput deste artigo o diagnóstico, a implantação e o aumento das áreas permeáveis nos logradouros públicos da área urbana de Londrina.

Art. 15.   Para assegurar a densidade arbórea máxima, constituem obrigações do proprietário a existência e a conservação de exemplares de vegetação arbórea no passeio de cada data urbanizada, nos termos do disposto nos arts. 20 e 40 desta Lei.

Art. 16.   É atribuição exclusiva da Secretaria Municipal do Ambiente a arborização dos locais definidos nos incisos I a V do art. 14, salvo exigência ou solicitação a terceiros, pela Secretaria Municipal do Ambiente, inclusive para atender o art. 15 desta Lei.
§ 1º   Excetuam-se das disposições deste artigo as previsões referentes a loteamentos, condomínios e conjuntos habitacionais contidos no Código Ambiental do Município de Londrina.
§ 2°   O plantio, o replantio e a conservação de exemplar de vegetação arbórea urbana devem atender às normas desta Lei.
§ 3°   A arborização e as áreas verdes urbanas, atendo-se à dinâmica do Município de Londrina, serão integradas aos novos projetos de expansão urbana e de infraestrutura de serviços públicos, compatibilizando-os, antes de sua execução.

Seção III
Das Bacias

Art. 17.   As bacias hidrográficas são consideradas unidades de gestão, no compartilhamento do território urbano, para aspectos de diagnóstico e acompanhamento:
I – da densidade arbórea;
II – da biodiversidade;
III – da permeabilidade;
IV – dos locais disponíveis à arborização; e
V – de outros aspectos, a critério da Secretaria Municipal do Ambiente.

Seção IV
Do Bem Público e Privado

Art. 18.   É proibida a prática de qualquer ação que destrua, danifique, maltrate ou lesione exemplar de vegetação arbórea situado em bem público ou em terreno particular alheio, comprometendo seu desenvolvimento natural, exceto nos casos autorizados pela Secretaria Municipal do Ambiente.

Art. 19.   Cabe aos proprietários de imóveis urbanos, situados no âmbito do Município de Londrina, exterminar os focos de insetos nocivos constatados em áreas privadas, sejam em edificações, árvores ou solo.
§ 1º   São de responsabilidade da Administração Municipal a prevenção e a exterminação dos focos de insetos nocivos constatados nos prédios públicos municipais, em exemplares da vegetação arbórea e no solo das vias, das praças e dos logradouros públicos.
§ 2º   A Secretaria Municipal do Ambiente expedirá listagem, emitida por ato normativo, relativa a pragas e doenças da vegetação.

Seção V
Dos Locais Disponíveis

Art. 20.   Para a determinação de local disponível ao plantio permanente de um exemplar de vegetação arbórea nas vias públicas, este se limitará:
I – à distância mínima de 2,00m (dois metros) das caixas de inspeção;
II – à distância mínima de 2,00m (dois metros) das bocas de lobo;
III – à distância mínima de 3,00m (três metros) de hidrantes;
IV – à distância mínima de 0,40m (zero vírgula quarenta metros) da canaleta gramada, em Núcleos Residenciais de Recreio;
V – à distância mínima de 1,00m (um metro) da guia rebaixada, em consonância com a legislação;
VI – à distância mínima de 5,00m (cinco metros) de poste com rede elétrica;
VII – à distância mínima de 1,00m (um metro) da tubulação pluvial e de galerias;
VIII – à distância mínima de 1,00m (um metro) de dutos subterrâneos;
IX – à distância mínima de 2,00m (dois metros) de telefone, cabine, banca ou guarita;
X – à proibição de plantar em calçadas com largura inferior a 2,00m (dois metros), salvo possibilidade de adequação proposta pelo art. 35;
XI – à proibição de plantar em canteiros centrais com largura inferior a 2,00m (dois metros) em projeção, ou com declividade superior a quarenta e cinco graus;
XII – à distância mínima de 6,00m (seis metros) da intercessão da linha de meio-fio da esquina de passeios e canteiros centrais;
XIII – à distância mínima de 8,00m (oito metros) da intercessão da linha de meio-fio da esquina com semáforo, de passeios e canteiros centrais;
XIV – à distância mínima de 5,00m (cinco metros) entre exemplares de vegetação arbórea de pequeno porte;
XV – à distância mínima de 7,00m (sete metros) entre exemplares de vegetação arbórea de médio porte, exceto quando de plantio prévio para substituição futura;
XVI – à distância mínima de 10,00m (dez metros) entre exemplares de vegetação arbórea de grande porte, exceto quando de plantio prévio para substituição futura;
XVII – à distância que, entre espécies de portes diferentes, é a média aritmética das distâncias mínimas previstas nos incisos XIV, XV e XVI deste artigo, exceto quando de plantio prévio para substituição futura;
XVIII – ao local de tocos, quando este contemplar as exigências deste artigo;
XIX – à substituição exata de árvores com corte realizado ou autorizado pela Secretaria Municipal do Ambiente, quando o local destas contemplar as exigências deste artigo;
XX – à substituição exata de mudas recém-plantadas que sofreram quebra, quando o local destas contemplar as exigências deste artigo; e
XXI – a outros locais, a critério da Secretaria Municipal do Ambiente.
Parágrafo único.   Nas áreas com alta verticalização das datas, as distâncias preconizadas nos incisos XIV a XVII deste artigo serão consideradas pelo dobro.

Seção VI
Das Mudas e Plantio

Art. 21.   A muda a ser utilizada na arborização urbana, produzida no Viveiro Municipal ou por terceiros, obrigatoriamente terá, para o plantio:
I – altura mínima de 2,20m (dois vírgula vinte metros);
II – diâmetro do tronco à altura do peito (DAP) de 0,03m (zero vírgula zero três metros) a uma altura de 1,30m (um vírgula trinta metros);
III – tronco único e livre de ramos até a altura mínima de 1,80m (um vírgula oitenta metros);
IV – ramos da copa dispostos de modo equilibrado;
V – que estar isenta de pragas e doenças; e
VI – sistema radicular bem formado e consolidado.
Parágrafo único.   Nos casos em que houver comprovada impossibilidade de cumprimento do disposto neste artigo, caberá à Secretaria Municipal do Ambiente analisar e emitir, conforme cada caso, autorização expressa, em Parecer, para as devidas adequações.

Art. 22.   Os plantios serão realizados durante o ano todo, nos locais disponíveis, conforme art. 20, obedecendo-se aos seguintes parâmetros:
I – abrir o berço com dimensões mínimas de 0,60m (zero vírgula sessenta metros) de largura, comprimento e profundidade;
II – retirar a terra existente que, sendo de boa qualidade, poderá ser misturada, na proporção de 1:1 (um para um), com composto orgânico, para preenchimento da cova e, sendo de má qualidade, deverá ser integralmente substituída por terra orgânica;
III – posicionar o centro da muda a 0,40m (zero vírgula quarenta metros) do lado interno do meio-fio, em calçadas com largura de 2,00m a 2,49m (dois metros a dois vírgula quarenta e nove metros);
IV – posicionar o centro da muda a 0,50m (zero vírgula cinquenta metros) do lado interno do meio-fio, em calçadas com largura de 2,50m a 2,99m (dois vírgula cinquenta metros a dois vírgula noventa e nove metros);
V – posicionar o centro da muda a 0,90m (zero vírgula noventa metros) do lado interno do meio-fio, em calçadas com largura acima de 3,00m (três metros);
VI – o tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo da cova, afastado da muda, sendo fixado com uso de marreta;
VII – o colo da muda deve ser posicionado e mantido à altura do solo, abaixo do nível da calçada;
VIII – após o completo preenchimento da cova com o substrato, deverá o mesmo ser comprimido por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a muda;
IX – fazer amarração em x da muda ao tutor, para evitar a queda da planta por ação do vento;
X – a abertura obrigatória de canteiro permeável na calçada, em torno da muda, deve seguir as especificações do art. 40;
XI – a instalação de gradil pode ser feita, desde que permita a retirada de brotações laterais abaixo de 1,80m (um vírgula oitenta metros); e
XII – a muda deve ser regada a cada dois dias, se não chover, durante os primeiros dois meses após o plantio.

Art. 23.   Caberá à Administração Municipal, dentre outras atribuições:
I – produzir, adquirir, incentivar e exigir o plantio de mudas, visando atingir os padrões mínimos estabelecidos para arborização urbana, de acordo com o art. 21;
II – identificar e cadastrar árvores matrizes, para a produção de mudas e sementes;
III – implantar um banco de sementes;
IV – testar espécies, com predominância de nativas não usuais, com o objetivo de introduzi-las na arborização urbana;
V – difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas, utilizando técnicas que permitam a variabilidade genética;
VI – promover o intercâmbio de sementes e mudas; e
VII – conhecer a fenologia das diferentes espécies arbóreas cadastradas.

Seção VII
Das Espécies e Porte

Art. 24.   Para garantir a preservação da genética local, a biodiversidade e a adequação urbana, as espécies vegetais empregadas nas mudas de árvores urbanas obedecerão:
I – quanto à origem, serão, no mínimo, 70% (setenta por cento) nativas 30% (trinta por cento autóctones e 40% (quarenta por cento nativas brasileiras) e, no máximo, 30% (trinta por cento) exóticas não invasoras adaptadas (não relacionadas na Portaria IAP n° 95/07 e suas atualizações);
II – quanto à diversidade, serão, no máximo, 10% (dez por cento) da mesma espécie, 20% (vinte por cento) do mesmo gênero e 30% (trinta por cento) da mesma família botânica;
III – quanto ao estágio sucessional, dar-se-á preferência às espécies pioneiras e secundárias;
IV – quanto ao sistema radicular, serão não superficiais;
V – quanto ao sistema foliar, dar-se-á preferência às de folhas pequenas ou médias, e persistentes;
VI – quanto ao porte, a preferência recairá sobre espécies de grande porte;
VII – quanto às interações microclimáticas, o alvo preferencial são as que portem copas com bloqueio da irradiação solar acima de 60% (sessenta por cento), e de alta capacidade de absorção de dióxido de carbono; e
VIII – quanto à adequação urbana, exclusivamente na arborização de vias públicas, não devem apresentar frutos grandes, galhos quebradiços, espinhos ou acúleos, ou partes tóxicas.
Parágrafo único.   Para fins de diagnóstico e acompanhamento, estes padrões serão aplicados por bacia, que é a unidade territorial de gestão deste Plano.

Art. 25.   É proibido, no Município de Londrina, o plantio de exemplar da espécie Ficus benjamina ou Ficus microcarpa, em passeios, canteiros centrais e espaços livres implantados em logradouros públicos.

Art. 26.   É proibido, no Município de Londrina, o plantio de exemplar de vegetação arbórea de espécie exótica invasora, listada na Resolução IAP 95/2007 e suas atualizações, ou listada por órgão oficial.

Art. 27.   Para os passeios das vias que margeiam os fundos de vale, serão adotadas, exclusivamente, mudas que, quanto à origem, sejam, no mínimo, 40% (quarenta por cento) autóctones e, no máximo, 60% (sessenta por cento) de espécies nativas brasileiras.

Art. 28.   Especialmente nas praças, a Secretaria Municipal do Ambiente poderá utilizar espécies que, quanto à floração, permitam sucessão de flores no verão e no inverno.

Art. 29.   Pelo porte, a vegetação arbórea é definida como:
I – de pequeno porte: espécies arbóreas de 4,00m a 5,00m (quatro metros a cinco metros) de altura, quando adultas;
II – de médio porte: espécies arbóreas de 5,00m a 10,00m (cinco metros a dez metros) de altura, quando adultas; e
III – de grande porte: espécies arbóreas acima de 10,00m (dez metros) de altura, quando adultas.

Art. 30.   Nas calçadas com largura entre 2,00m e 2,99m (dois metros e dois vírgula noventa e nove metros), sem recuo de edificações com dois ou mais pavimentos, serão plantadas, exclusivamente, mudas de espécies de pequeno porte.

Art. 31.   As mudas de espécies de médio porte serão plantadas:
I – em calçadas com largura entre 2,00m e 2,99m (dois metros e dois vírgula noventa e nove metros), sem recuo de edificações térreas; ou
II – em calçadas com largura de 2,00m a 2,99m (dois metros a dois vírgula noventa e nove metros), com recuo das edificações.

Art. 32.   As mudas de espécies de grande porte serão plantadas:
I – em calçadas com largura com 3,00m (três metros) ou mais;
II – em espaços livres implantados como definido pelo art. 35; ou
III – em canteiros centrais com largura acima de 2,00m (dois metros) em projeção.

Art. 33.   Nos passeios de vias de corredores de transporte coletivo, quando não houver possibilidade de plantio de grande porte, devem ser utilizadas espécies de médio porte com copa colunar.

Art. 34.   A Secretaria Municipal do Ambiente e o CONSEMMA elaborarão e disponibilizarão lista de espécies indicadas para plantio na área urbana, revisando e atualizando periodicamente esta lista.
Parágrafo único.   A Secretaria Municipal do Ambiente poderá estabelecer cooperação técnica com institutos de pesquisa e entidades públicas ou privadas, para estudos de novas espécies da flora nativa adequadas ao espaço urbano.

Seção VIII
Das Adequações

Art. 35.   Em calçadas com largura inferior a 2,00m (dois metros), ou inferior a 3,00m (três metros) e sem recuo de edificações com dois ou mais pavimentos, e que tenham faixa de estacionamento regulamentada, a Administração Municipal implantará espaço livre com 2,00m (dois metros) de largura, em formato trapezoidal, que permita, na face com a faixa de rolamento, uma testada de 2,00m e 4,00m (dois metros e quatro metros) com o meio-fio original.
§ 1°   A localização do espaço livre implantado permitirá duas vagas de estacionamento regulamentar de cada lado, adjacentes ou não ao espaço livre implantado.
§ 2°   O espaço livre implantado deve ser ocupado por árvore de grande porte.

Art. 36.   Em face de interferências entre equipamentos públicos e a arborização urbana, deverá, preliminarmente, ser ponderada a possibilidade de readequação desses equipamentos, ao invés da adoção precipitada de serviços de poda ou remoção, em detrimento da vegetação arbórea.

Art. 37.   Para a execução deste Plano, as empresas responsáveis pela implantação do sistema de água e esgoto, dutos subterrâneos e redes aéreas devem enviar à Secretaria Municipal do Ambiente plantas das atuais instalações, não estando desobrigadas da prestação de outras informações à Administração Municipal.
Parágrafo único.   Para projetos de expansão, as empresas devem enviar à Secretaria Municipal do Ambiente os projetos de implantação, para indicação de readequação à arborização, se necessário.

Art. 38.   A Administração Municipal, principalmente em locais de adensamento da arborização urbana, procederá à adequação dos bueiros, ao rebaixamento da iluminação pública e ao incremento do serviço de limpeza pública.

Art. 39.   Para a execução deste Plano, a Administração Municipal, a Secretaria Municipal do Ambiente e o CONSEMMA estabelecerão convênio com a concessionária do serviço de distribuição elétrica na cidade de Londrina, com os seguintes requisitos:
I – que a concessionária somente aceite dos empreendedores os novos empreendimentos construídos ao menos com redes ecológicas, em rede compacta para alta tensão e rede isolada de baixa tensão;
II – que as novas redes de distribuição da concessionária sejam construídas ao menos em rede compacta para alta tensão e rede isolada de baixa tensão; e
III – que a concessionária se comprometa a estabelecer e cumprir cronograma de até 15 (quinze) anos, para modernização da rede de distribuição elétrica na área urbana do Município de Londrina, com a substituição das redes convencionais, ao menos para rede compacta para alta tensão e rede isolada de baixa tensão.
Parágrafo único.   A prioridade do cronograma de modernização da rede seguirá dos locais com maior adensamento da arborização urbana para os menos adensados.

Seção IX
Das Áreas Permeáveis

Art. 40.   Os proprietários de imóveis na área urbana devem construir e manter canteiros permeáveis gramados nas respectivas calçadas, como segue:
I – o canteiro permeável abrangerá uma faixa paralela à guia não rebaixada da calçada, incluindo nela a arborização urbana;
II – a largura máxima desta faixa se estenderá do lado interno do meio-fio até o ponto na calçada que permita, em seguida, uma faixa paralela mínima de 1,20m (um vírgula vinte metros) de largura, para circulação e acessibilidade, como atenta a NBR 9050/94;
III – o canteiro não deve possuir mureta que o impeça de receber água da calçada; e
IV – a faixa permeável deve ser coberta e mantida com gramínea que evite a recompactação do solo.

Art. 41.   Os imóveis localizados em áreas de alto fluxo de pedestres, como no quadrilátero central e nas ruas comerciais, podem utilizar, no lugar da cobertura com gramínea, pavimento drenante apropriado.

Art. 42.   Os canteiros centrais, rotatórias e outros espaços livres nas vias devem manter-se gramados pela Administração Municipal.

Seção X
Dos Incentivos

Art. 43.   A Administração Municipal poderá estabelecer incentivos que permitam atingir os objetivos desta Lei.

Seção XI
Da Conservação

Art. 44.   A conservação da arborização e das áreas verdes urbanas é dever da Administração Municipal e da sociedade.

Art. 45.   Os cuidados de conservação da arborização e das áreas verdes urbanas dar-se-ão prioritariamente na prevenção de problemas fitossanitários, de segurança, de permeabilidade e para adequação recíproca do ambiente urbano, a fim de estender o tempo de vida de cada exemplar e sua contribuição, em benefícios ambientais, para a cidade.
Parágrafo único.   São ações de conservação da arborização e das áreas verdes urbanas:
I – poda de condução que retire brotações do tronco a baixa altura, de modo a evitar futuras podas em galhos grossos de difícil cicatrização;
II – poda de condução que evite forquilhas de compressão e futura queda de galho;
III – poda de condução que eleve a copa acima das redes elétricas;
IV – poda de condução que eleve a copa acima de 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) sobre o passeio e 4,50m (quatro vírgula cinquenta metros) sobre a faixa de rolamento;
V – poda de limpeza que retire do exemplar galhos senis, mortos, danificados ou codominantes;
VI – poda de limpeza que retire as folhas mortas das palmeiras;
VII – plantio intercalado em momentos distintos, permitindo que as substituições não ocorram ao mesmo tempo;
VIII – plantio intercalado de espécies distintas, evitando dispersão de pragas;
IX – plantio adjacente e prévio de novo exemplar, para substituição futura por outro exemplar, quando se tratar de alteração da espécie por rua, de acordo com o planejamento da Secretaria Municipal do Ambiente;
X – replantio em substituição, de muda que sofreu quebra, no espaço máximo de 12 (doze) meses;
XI – diagnóstico precoce e combate a pragas nos exemplares e no solo;
XII – adubação no caso de solo pobre;
XIII – colocação de epífitas e trepadeiras apropriadas em troncos de exemplares clímaces, como a peroba-rosa, para redução da temperatura do tronco;
XIV – retirada de objetos fixados;
XV – definição, incentivo e aplicação de técnicas de recuperação fitossanitária;
XVI – instalação, pelo proprietário, de canteiros permeáveis, nos exemplares em frente à sua data urbanizada;
XVII – fiscalização do cumprimento de Termo de Compromisso Ambiental para replantio;
XVIII – divulgação, à população, de boas práticas de arborização;
XIX – substituição de superfícies impermeáveis por gramíneas, nas áreas verdes urbanas, como os espaços livres;
XX – manutenção das áreas verdes urbanas com gramíneas, para evitar compactação do solo; e
XXI – outras ações, definidas pela Secretaria Municipal do Ambiente e pelo CONSEMMA.

Art. 46.   É proibida a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, objetos e qualquer tipo de pintura em exemplares de vegetação arbórea.
Parágrafo único.   Poderá ser emitida autorização da Secretaria Municipal do Ambiente para a colocação de enfeites natalinos na arborização pública. Seção XII Das podas e substituições

Art. 47.   A poda de exemplares da vegetação arbórea poderá ser executada por terceiros, pessoa física ou jurídica, se credenciados e/ou autorizados pela Secretaria Municipal do Ambiente, com as devidas destinações dos resíduos sólidos gerados, e obedecidos os princípios técnicos pertinentes, previstos em legislação específica.
Parágrafo único.   O credenciamento será obtido mediante a participação em cursos e treinamentos promovidos pela Secretaria Municipal do Ambiente, com a expedição da respectiva habilitação.

Art. 48.   A execução de poda por pessoas não credenciadas ou a não observância de princípios técnicos e das normas desta Lei constituem infração passível de multa.

Art. 49.   Os tipos de poda adotados no Município de Londrina são:
I – poda de condução, que elimina brotações junto ao tronco, para que o exemplar adulto forme a copa em altura superior a 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) do passeio e 4,50m (quatro vírgula cinquenta metros) da faixa de rolamento, evitando interferências de pedestres, veículos, placas sinalizadoras e semáforos;
II – poda de limpeza, que elimina galhos senis, mortos, danificados ou codominantes; e
III – poda de emergência, realizada em situações emergenciais que envolvam segurança pública; dispensando-se a autorização referida no art. 47 desta lei do Corpo de Bombeiros e das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
IV – poda de adequação, motivada pela escolha inadequada da espécie e pela não realização da poda de condução (refere-se a árvores que impedem a livre circulação de pedestres e que venham obstruir sinalização de trânsito e principalmente por alterações do uso de solo, do subsolo e do espaço aéreo).
Parágrafo único.   A poda de condução, por eliminação de brotações laterais junto ao tronco, sem auxílio de escadas e com uso de, no máximo, pequena tesoura de poda, pode ser realizada sem necessidade de autorização da Secretaria Municipal do Ambiente.

Art. 50.   É proibida a utilização de instrumentos de impacto para a realização de podas.

Art. 51.   É proibida a poda de raízes em árvores da arborização urbana.
Parágrafo único.   Em caso de necessidade, o interessado solicitará à Secretaria Municipal do Ambiente a avaliação local e o atendimento necessário.

Art. 52.   É proibida a poda de topiaria.

Art. 53.   É vedada a poda excessiva ou drástica da arborização pública, ou das árvores de propriedades particulares, que afete significativamente o desenvolvimento da copa.
Parágrafo único.   Entende-se por poda excessiva ou drástica:
I – o corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;
II – o corte de parte superior da copa, eliminando a gema apical;
III – o corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore; ou
IV – poda em U ou em V.

Art. 54.   Os casos em que houver comprovada necessidade técnica de poda excessiva ou drástica deverão ser previamente autorizados pela Secretaria Municipal do Ambiente.

Art. 55.   O corte ou o transplante de qualquer exemplar da vegetação arbórea somente serão admitidos com prévia autorização da Secretaria Municipal do Ambiente, mediante laudo técnico, nos seguintes casos:
I – quando o estado fitossanitário do exemplar o justificar;
II – quando o exemplar, ou parte estrutural dele, apresentar risco de queda;
III – quando o exemplar constituir risco à segurança nas edificações, ou estiver causando dano comprovado ao patrimônio público ou privado, sem que haja outra solução para o problema;
IV – quando o exemplar alcançar o terço final do tempo de vida específico da espécie;
V – quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies impossibilitarem o desenvolvimento adequado de exemplares vizinhos;
VI – quando se tratar de espécie tóxica ou inadequada com propagação prejudicial comprovada;
VII – quando, na implantação de empreendimentos, reformas ou benfeitorias, públicos ou privados, comprovadamente, não existir solução técnica que evite a necessidade do corte; ou
VIII – quando o seu crescimento natural impedir a acessibilidade mínima ao passeio público.

Art. 56.   Independente de solicitações, a Secretaria Municipal do Ambiente deverá proceder, continuadamente, ao corte e à substituição de exemplares da arborização urbana que se enquadrem nos incisos do art. 55.

Art. 57.   O corte de exemplar de vegetação arbórea de espécie exótica invasora, listada na Portaria IAP n° 95/2007 e suas atualizações, ou listada por órgão oficial, ou de exemplar de espécie considerada inadequada, ou, ainda, de exemplar plantado fora das normas desta Lei, será autorizado ou efetuado:
I – quando se tratar de muda; ou
II – quando se enquadrar no inciso I, II, III, IV ou VIII do art. 55.
Parágrafo único.   Não estando o exemplar apontado no caput deste artigo enquadrado no inciso I ou II deste artigo, a Secretaria Municipal do Ambiente adotará medidas para sua substituição gradual, como o plantio prévio para substituição futura.

Art. 58.   Todas as autorizações de corte expedidas pela Secretaria Municipal do Ambiente, com os respectivos requerimentos e laudos, serão disponibilizados para vistas do CONSEMMA.

Art. 59.   O requerimento de autorização de corte de exemplar de vegetação arbórea em área particular deverá ser dirigido à Secretaria Municipal do Ambiente, em formulário próprio, assinado pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal, devidamente comprovado por título de propriedade, documentos pessoais ou procuração do(s) titular(es), quando for o caso, e acompanhado de croqui, com a indicação das árvores que se pretende abater.
Parágrafo único.   Os pedidos para corte de árvore deverão ser assinados:
I – pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;
II – pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas na divisa de imóveis;
III – pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembleia que deliberou sobre o assunto, contendo a concordância da maioria dos condôminos presentes; ou
IV – por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário.

Art. 59-A.   Nos casos de corte e/ou erradicação de árvore em área particular, desde que devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal do Ambiente, solicitadas por munícipes comprovadamente carentes cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos ou por entidades sem fins lurativos, declaradas de utilidade pública, que comprovem prestarem relevantes serviços a comunidade, ficam estes dispensados da compensação de que trata o parágrafo 3º do artigo 61 desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.830, de 28 de fevereiro de 2019).

Art. 60.   Será rejeitada a solicitação de corte cujo fundamento seja a falta de visualização de placa publicitária ou de fachada comercial.

Art. 61.   Na autorização para corte de exemplar de vegetação arbórea a que se refere a art. 55, o solicitante firmará, com a Secretaria Municipal do Ambiente, Termo de Compromisso Ambiental com o seguinte teor:
I – assunção do custo do corte;
II – retirada dos resíduos e dos tocos, com correta destinação;
III – reposição de número de árvores definido pela Secretaria Municipal do Ambiente;
IV – indicação dos locais disponíveis para os plantios;
V – indicação das espécies para os plantios;
VI – obrigação de implantação de canteiros ao redor das árvores;
VII – obrigação de cuidar das mudas por 12 (doze) meses;
VIII – prazo para cumprimento do Termo;
IX – valor da multa por inadimplemento; e
X – outras obrigações, a critério da Secretaria Municipal do Ambiente.
§ 1°   O Termo de Compromisso Ambiental é de cumprimento obrigatório e sua inobservância constitui infração sujeita a multa e, dependendo do caso, embargo da obra ou do empreendimento.
§ 2°   A Secretaria Municipal do Ambiente deverá fiscalizar o cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental, de forma a garantir a reposição e a expansão da arborização urbana, inclusive realizando o plantio, em caso de inadimplência.
§ 3°   No caso de vegetação arbórea dentro de propriedade particular, a forma de compensação será definida pela Secretaria Municipal do Ambiente.

Art. 62.   O corte de exemplar de vegetação arbórea sem autorização constitui infração passível de multa, independentemente da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 63.   Em situações emergenciais que envolvam segurança pública e exijam o corte, dispensa-se a autorização referida no art. 55, ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica.
§ 1°   Os órgãos referidos no caput deste artigo deverão justificar à Secretaria Municipal do Ambiente, por escrito, em até 03 (três) dias úteis, a intervenção efetuada.
§ 2°   No caso de corte efetuado pelo Corpo de Bombeiros, o replantio será efetuado pela Secretaria Municipal do Ambiente.
§ 3°   As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ficam obrigadas, por Termo de Compromisso Ambiental, ao plantio de reposição dos exemplares cortados em razão do motivo mencionado no caput deste artigo.

Art. 64.   As despesas decorrentes da reposição de exemplares suprimidos irregularmente, da reposição de exemplares em virtude de Termo de Compromisso Ambiental não cumprido e as decorrentes de acidentes, correrão por conta do responsável pela infração, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Seção XIII
Da Captura e Armazenamento de Carbono

Art. 65.   Para evitar a emissão imediata do carbono armazenado nos exemplares cortados da arborização urbana, a Administração Municipal destinará o tronco e os galhos principais de exemplares cortados em razão desta Lei, para beneficiamento, a fim de que a madeira seja armazenada por longo prazo, na forma de móveis ou insumos permanentes para construção civil, quando tecnicamente viável.
Parágrafo único.   Os resíduos de poda e a biomassa restantes de exemplares cortados deverão ser destinados, pelos responsáveis, a locais devidamente licenciados para a recepção.

Seção XIV
Das Praças

Art. 66.   São diretrizes para as praças:
I – alocar os postes ao calçamento oposto ao da praça;
II – em grandes áreas, criar pequenos bosques, ou arboretos, ou maciços, para proporcionar a melhoria do microclima;
III – garantir extensa área permeável; e
IV – outras diretrizes, a critério da Secretaria Municipal do Ambiente.

Art. 67.   O uso de logradouro público ajardinado, como praças e parques, por particulares, para colocação de barracas ou para festividades, promoções e outras atividades, depende de autorização da Administração Municipal, com condicionantes que visem preservar a qualidade ambiental, e fica sujeito, quando for o caso, à aplicação de penalidades previstas em lei.

Art. 68.   A aprovação de projetos de implantação ou de revitalização de praças estará condicionada, pela Administração Municipal, à existência de um mínimo de 70% (setenta por cento) de área permeável com cobertura vegetal.
Parágrafo único.   Qualquer projeto que não obedeça ao contido no caput deste artigo deverá ser apreciado pelo Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL), pela Secretaria Municipal do Ambiente e pelo CONSEMMA.

Seção XV
Dos Loteamentos e Construções

Art. 69.   Todos os projetos de loteamentos, condomínios, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos industriais e arruamentos deverão incluir o projeto de arborização urbana e o tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer, a serem submetidos à aprovação da Secretaria Municipal do Ambiente.
§ 1º   O projeto de arborização urbana e o tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer deverão conter o georreferenciamento e a indicação das espécies vegetais a serem plantadas no empreendimento.
§ 2º   O projeto de arborização urbana e o tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer deverão conter a localização dos equipamentos urbanos (bancos, lixeiras, luminárias e demais itens) de acordo com as diretrizes do IPPUL e a aprovação da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.

Art. 70.   Os empreendimentos deverão ser entregues com a arborização das calçadas de ruas e avenidas e respectivos canteiros gramados e praças em áreas verdes e de lazer, de acordo com as normas desta Lei.
Parágrafo único.   São atribuições dos responsáveis por novos empreendimentos o plantio e a manutenção da arborização no período de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, concomitantemente com a execução do mesmo.

Art. 71.   As diretrizes constantes no art. 70 também serão aplicadas aos Núcleos Residenciais de Recreio e aos loteamentos fechados, ficando, no entanto, toda a área, permanentemente, sob a responsabilidade da iniciativa privada, proprietária do empreendimento.

Art. 72.   Nos projetos de edificações, reformas e ampliações residenciais, comerciais ou industriais, a serem analisadas pelo órgão competente da Prefeitura do Município de Londrina, será obrigatória a indicação da localização e a identificação da(s) espécie(s) das árvores existentes.
Parágrafo único.   O proprietário do imóvel ou o empreendedor ficará responsável pela proteção das árvores ali já existentes.

Art. 73.   Será expedido o “habite-se” pelo Município de Londrina, somente depois de executado o projeto de arborização urbana e o tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer pelo proprietário, incorporador ou quem de direito, atendido aos contidos nos artigos 20, 21 e 69 desta lei.

Art. 74.   O parcelamento de solo deverá preservar as áreas de bosque formado de matas nativas primárias ou secundárias, representativas de ecossistemas naturais, com potencial para serem transformadas em unidades de proteção ambiental ou de conservação.

Seção XVI
Dos Fundos de Vale

Art. 75.   Os fundos de vale serão considerados áreas verdes inedificáveis, destinadas ao melhoramento paisagístico e de urbanidade e repassadas ao domínio do Município de Londrina, por ocasião do parcelamento do restante do lote, e incluirão as áreas de preservação permanente e sanitárias.
Parágrafo único.   Os fundos de vale são inedificáveis, ressalvadas construções de baixo impacto e de interesse público, mediante prévio licenciamento ambiental.

Art. 76.   Os fundos de vale, ressalvadas as áreas de preservação permanente, deverão atender, prioritariamente, à implantação de parques lineares destinados às atividades de recreação e lazer, à proteção das matas nativas, à drenagem e à conservação de áreas críticas.

Art. 77.   Nas áreas urbanas não consolidadas deverá ser implantada área de amortecimento ou faixa sanitária de 30,00m (trinta metros), entre as áreas de preservação permanente e as ruas ou avenidas.

Art. 78.   Competirá à Secretaria Municipal do Ambiente, em relação aos fundos de vale:
I – examinar, decidir e acompanhar outros usos que não os do art. 76 desta lei;
II – propor normas para regulamentação dos usos adequados aos fundos de vale; e
III – delimitar e propor os setores especiais de fundo de vale.

Art. 79.   Em cada margem, a faixa de preservação permanente deverá conservar a arborização e, se esta não mais existir, deverá ser reflorestada, seguindo orientação do órgão competente.
§ 1°   O disposto no caput deste artigo abrange áreas do perímetro urbano, de expansão urbana e rural.
§ 2°   O ônus do reflorestamento recairá sobre o proprietário do imóvel.

Seção XVII
Do Setor Especial de Áreas Verdes

Art. 80.   Fica o Poder Executivo autorizado a estimular a preservação de áreas verdes no Município de Londrina.

Art. 81.   Integram o Setor Especial de Áreas Verdes os terrenos cadastrados na Secretaria Municipal do Ambiente que contenham áreas verdes denominadas Bosques de Preservação Permanente, devidamente averbados no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 82.   Consideram-se áreas verdes os bosques de mata nativa representativos da flora do Município de Londrina, que visem à preservação de águas existentes, do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e da manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais.

Art. 83.   É vedado o abate de árvore em terreno situado no Setor Especial de Áreas Verdes sem autorização da Secretaria Municipal do Ambiente, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 84.   É vedada a roçada nos bosques de qualquer terreno situado no Setor Especial de Áreas Verdes, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas em Lei.

Art. 85.   Para a poda ou o corte de árvores nas áreas de que trata esta Seção deverão ser obedecidas as determinações da Seção XII do Capítulo VI desta Lei.

Art. 86.   As áreas verdes situadas em terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes não perderão mais a sua destinação específica, devendo ser recuperadas, em caso de depredação total ou parcial.
§ 1º   Em caso de depredação, além da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a recuperação da área será de responsabilidade do proprietário do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão.
§ 2º   Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o proprietário ou possuidor manterá isolada e interditada a área, até que esta seja considerada refeita, mediante laudo técnico da Secretaria Municipal do Ambiente.
§ 3º   O não cumprimento do disposto neste artigo faculta à Secretaria Municipal do Ambiente fazê-lo e cobrar o custo do proprietário ou possuidor.

Art. 87.   A título de estímulo, os proprietários ou possuidores de terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes gozarão de isenção ou redução do imposto imobiliário, proporcionalmente à taxa de cobertura florestal do terreno, de acordo com as tabelas abaixo:


Tabela 1: Áreas cadastradas como Bosques de Preservação Permanente

Área de Cobertura Florestada


% de redução de IPTU


Acima de 71%

100

51% a 70%

80

31% a 50%

50

21% a 30%

30

11% a 20%

20

Até 10%

10




Tabela 2: Áreas verdes nativas da região, não cadastradas como Bosques de Preservação Permanente

Área de Cobertura Florestada


% de redução de IPTU


Acima de 80%

25

50% a 79%

15

30% a 49%

10

10% a 29%

5


Parágrafo único.   Cessará a isenção ou a redução do imposto imobiliário para os proprietários ou possuidores que infringirem o disposto nesta Lei, e somente após a recuperação da área, constatada mediante laudo técnico da Secretaria Municipal do Ambiente, poderá o interessado solicitar novamente o benefício.

Art. 88.   A ocupação dos terrenos situados no Setor Especial de Áreas Verdes será estimulada mediante o estabelecimento de condições especiais de aproveitamento, aprovadas pelo Chefe do Executivo, ouvidos a Secretaria Municipal do Ambiente e o IPPUL.

Art. 89.   Para a aprovação de projeto de construção nas áreas arroladas no Setor Especial de Áreas Verdes deverá o solicitante apresentar planta planialtimétrica com a locação das árvores com diâmetro superior a quinze centímetros da bordadura do bosque, estudo ou projeto definitivo.
Parágrafo único.   Após a aprovação do alvará de construção, deverá o solicitante retornar à Secretaria Municipal do Ambiente, munido do referido alvará, a fim de obter a autorização para o corte das árvores relacionadas no parecer técnico.

Art. 90.   Para fins de parcelamento dos terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes, o lote mínimo indivisível será de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados).
Parágrafo único.   A aprovação do parcelamento dar-se-á com a avaliação da Secretaria Municipal do Ambiente, obedecidas as normas pertinentes.

Art. 91.   Em caso de parcelamento, os espaços livres de cobertura vegetal considerados Áreas Verdes deverão ser distribuídos, na formação das datas, de forma a possibilitar futura ocupação, evitando constituir área maciça de bosque, sem espaço para construções.
Parágrafo único.   Para as demais áreas livres de vegetação, o parcelamento dar-se-á conforme a legislação vigente.

Art. 92.   Passam a ser indivisíveis, seja qual for sua área total, os terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes em que se tenha licenciado ocupação com condições especiais de aproveitamento, ficando vedados novos licenciamentos no mesmo terreno.
Parágrafo único.   Excetua-se do disposto no caput deste artigo a subdivisão de área destinada à doação do Município.

Art. 93.   A Administração Municipal poderá firmar convênios de cooperação técnica e parcerias com instituições de pesquisa e entidades públicas e privadas, para a consecução dos objetivos desta lei.

CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E PENALIDADES

Art. 94.   Além das penalidades previstas nas legislações federal e estadual, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que infringirem as disposições desta Lei ficam sujeitas às sanções constantes em seu Anexo I.
Parágrafo único.   Nos casos previstos nos itens 4 a 7 do Anexo I desta lei, o infrator será previamente notificado para que cumpra a obrigação de fazer ou desfazer.

Art. 95.   A multa será agravada até o décuplo, se o dano, o corte ou a derrubada:
I – objetivar visualização de placa publicitária ou fachada comercial;
II – atingir vegetação protegida por legislação específica;
III – atingir vegetação pertencente às Unidades de Conservação do Município de Londrina;
IV – atingir árvores bem desenvolvidas;
V – for o autuado reincidente; ou
VI – for realizado(a) por motivo vil ou torpe, ou por interesse econômico.

Art. 96.   As multas de que trata o art. 95 terão seus valores corrigidos anualmente, pelo mesmo índice oficial adotado pelo Município de Londrina.

Art. 97.   O auto de infração, que contenha as informações relativas às irregularidades constatadas, deverá ser lavrado pelo servidor público municipal competente.
Parágrafo único.   Caso o infrator se recuse a receber o auto de infração, o fiscal fará constar tal recusa, expressamente, do referido documento.

Art. 98.   Respondem solidariamente pela infração às normas desta lei:
I – seu autor material;
II – os demais partícipes; e
III – o proprietário ou responsável pela data em cuja calçada houve o dano à árvore, quando não for comprovada outra autoria, com atenuação da multa, pela metade, neste último caso.

Art. 99.   Reverterão ao Fundo Municipal do Meio Ambiente os valores arrecadados com o pagamento de multas aplicadas em razão desta lei.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS

Art. 100.   Os recursos necessários à implantação e à execução do Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina serão garantidos com base nas seguintes fontes:
I – dotação orçamentária do Município;
II – valor das multas por infrações a esta lei;
III – recursos de programas federal e estadual;
IV – fundos públicos; e
V – outras fontes.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101.   A Secretaria Municipal do Ambiente deverá promover a capacitação permanente da mão de obra para a execução deste Plano.
Parágrafo único.   Quando se tratar de mão de obra terceirizada, a Secretaria Municipal do Ambiente exigirá comprovação da capacitação.

Art. 102.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 4.538, de 25 de setembro de 1990, n° 4.970, de 14 de abril de 1992, n° 5.127, de 22 de julho de 1992, n° 5.290, de 22 de dezembro de 1992, n° 6.858, de 18 de novembro de 1996, nº 7.215, de 6 de novembro de 1997, nº 7.358, de 14 de abril de 1998, n° 8.256, de 5 de outubro de 2000, n° 8.414, de 31 de maio de 2001, n° 8.563, de 5 de outubro de 2001, n° 7.215, de 6 de novembro de 1997, n° 7.358, de 14 de abril de 1998, n° 8.473, de 23 de julho de 2001, n° 10.478, de 28 de maio de 2008, e n° 10.578, de 2 de dezembro de 2008.



Londrina, 30 de dezembro de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                     PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                           
        Prefeito do Município                                      Secretário de Governo                           
   
          


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    
Ref.
Projeto de Lei nº 233/2010
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2, com as Emendas nºs 1, 2, 4, 5 e 6

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2334, caderno único, págs. 18 a 31, em 30/12/2013.



ANEXO I - DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS


ITEM

MULTA EM R$

CRITÉRIO

INFRAÇÃO

TERMOS

1

500,00 a 1.000,00

Por árvore cortada

Corte feito sem autorização ou em desacordo com ela

Artigo 55


2

1.000,00 a 2.000,00

Por árvore danificada

Anelamentos, perfurações ou outros danos que comprometam o desenvolvimento

Artigo 18

3

1.500,00 a 3.000,00

Valor integral

Uso ou intervenção em área verde sem autorização ou em desacordo com ela

Artigo 67

4

100,00 a 500,00

Valores integrais

Ausência de árvore em calçada de lote urbanizado

Artigo 15


5

500,00 a 1.000,00

Por imóvel, cuja propriedade é da parte infratora

Falta de extermínio de focos de insetos nocivos em árvores e edificações em áreas privadas

Artigo 19

6

100,00 a 500,00

Por muda plantada

Plantio de espécies exóticas invasoras

Artigos 25 e 26


7

100,00 a 500,00

Por árvore utilizada

Uso de árvore para colocação de faixa, cartaz, holofote, lâmpada, objeto, ou para pintura, em troncos ou em outras partes do vegetal

Artigo 46

8

100,00 a 500,00

Por árvore podada

Poda realizada por agente não credenciado e/ou autorizado

Artigo 47

9

100,00 a 500,00

Por árvore podada

Poda realizada com instrumento de impacto

Artigo 50

10

100,00 a 500,00

Por árvore podada

Poda radicular sem prévia avaliação da Secretaria Municipal do Ambiente

Artigo 51

11

100,00 a 500,00

Por árvore podada

Poda em sistema de topiaria

Artigo 52

12

100,00 a 1000,00

Por árvore podada

Outras modalidades de poda excessiva (drástica)

Artigo 53

13

500,00 a 1.000,00

Por árvore cortada

Corte em setor especial de áreas verdes sem autorização ou em desacordo com ela

Artigo 83

14

1.500,00 a 15.000,00

Por roçagem

Roçagem de terreno integrante do Setor Especial de Áreas Verdes

Artigo 84



Nos casos previstos nos itens 4 a 7 deste Anexo o infrator será previamente notificado para que cumpra a obrigação de fazer ou desfazer.