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LEI Nº 12.830, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

Acrescenta o artigo 59-A à Lei nº 11.996, de 30 de dezembro de 2013. que instituiu o Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei nº 11.996, de 30 de dezembro de 2013, que instituiu o Plano Diretor de Arborização do Município de Londrina, passa a vigorar acrescido do artigo 59-A, com a seguinte redação:
"Art. 59-A. Nos casos de corte e/ou erradicação de árvore em área particular, desde que devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal do Ambiente, solicitadas por munícipes comprovadamente carentes cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos ou por entidades sem fins lurativos, declaradas de utilidade pública, que comprovem prestarem relevantes serviços a comunidade, ficam estes dispensados da compensação de que trata o parágrafo 3º do artigo 61 desta Lei."

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de fevereiro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                  Secretário de Governo
  
     



Ref.
Projeto de Lei nº 114/2018
Autoria: Roberto Fú
Aprovado com as Emendas nº 1 e sua Subemenda.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3735, caderno único, pág. 1, de 7/3/2019..