Art. 1º A poda, a erradicação e/ou a substituição de
árvores localizadas nas testadas de imóveis poderão ser realizadas pelos
respectivos proprietários, observado o disposto nesta lei.
Art. 2º O proprietário que desejar a poda, a erradicação e/ou a
substituição de árvores localizadas na testada de seu imóvel deverá
protocolar requerimento fundamentado no órgão competente do Município.
Art. 3º O Município, por meio do órgão competente, deverá, no prazo de
sessenta dias, realizar o serviço ou responder por escrito à solicitação,
esclarecendo ao interessado o motivo em caso de sua não-realização.
Art. 4º Decorrido o prazo de sessenta dias sem nenhuma das providências
previstas no artigo anterior, estará o interessado autorizado a executar o
serviço às suas expensas desde que em idêntico prazo informe ao órgão
competente tê-lo realizado.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 5 de outubro de 2000.
JORGE SCAFF
SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 162/2000
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2000, do próprio autor.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 262, Caderno Único, em 1.11.2000.