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LEI Nº 8.256, DE 5 DE OUTUBRO 2000
REVOGADA pelo art. 102 da Lei nº 11.996, de 30 de dezembro de 2013.



Estabelece normas para poda, erradicação e/ou substituição de árvores nos locais que menciona.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A poda, a erradicação e/ou a substituição de árvores localizadas nas testadas de imóveis poderão ser realizadas pelos respectivos proprietários, observado o disposto nesta lei.

Art. 2º O proprietário que desejar a poda, a erradicação e/ou a substituição de árvores localizadas na testada de seu imóvel deverá protocolar requerimento fundamentado no órgão competente do Município.

Art. 3º O Município, por meio do órgão competente, deverá, no prazo de sessenta dias, realizar o serviço ou responder por escrito à solicitação, esclarecendo ao interessado o motivo em caso de sua não-realização.

Art. 4º Decorrido o prazo de sessenta dias sem nenhuma das providências previstas no artigo anterior, estará o interessado autorizado a executar o serviço às suas expensas desde que em idêntico prazo informe ao órgão competente tê-lo realizado.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 5 de outubro de 2000.




    JORGE SCAFF                   SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA           
Prefeito do Município                      Secretário de Governo                    
 



Ref.
Projeto de Lei nº 162/2000
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2000, do próprio autor.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 262, Caderno Único, em 1.11.2000.