Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar
o plantio de árvores frutíferas no Parque Arthur Thomas na forma
estabelecida nesta lei.
Art. 2º Deverão ser plantadas preferencialmente as seguintes espécies
arbóreas:
I – limão;
II – araticum;
III – araçá;
IV – pitanga;
V – gabiroba;
VI – jabuticaba;
VII – mamão;
VIII – goiaba; e
IX – outras espécies nativas que melhor se adaptem às condições técnicas
ou urbanísticas do local.
Art. 3º Deverão ser plantadas também espécies vegetais notáveis por sua
condição de:
I – raridade;
II – beleza;
III – valor histórico; e
IV – porta-semente.
Art. 4º O plantio de árvores será efetuado por funcionários e por técnicos
da Secretaria Municipal do Ambiente.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal do Ambiente realizar campanhas por
meio dos órgãos de imprensa e distribuição de panfletos visando a obter
doação das mudas de árvores de que trata esta lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios
necessários com instituições e órgãos públicos afins para o fiel
cumprimento desta lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 28 de maio de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
GERSON DA SILVA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Secretário Municipal do Ambiente
Ref.
Projeto de Lei nº 368/2007
Autoria: vereadores Renato Silvestre de Araújo, Sandra Lúcia Graça Recco e
Marcelo Belinati Martins
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 978, caderno único, págs. 2 e 3, em
5/6/2008.