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LEI Nº 8.414, DE 31 DE MAIO DE 2001
REVOGADA pelo art. 102 da Lei nº 11.996, de 30 de dezembro de 2013.


Autoriza as pessoas físicas e jurídicas a erradicar e a remover galharias ou árvores, sem ônus para o Município, na forma que menciona.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as pessoas físicas e jurídicas autorizadas a erradicar e a remover galharias e árvores, sem ônus para o Município, observado o disposto nesta lei.

Art. 2º Somente poderão ser erradicadas as galharias ou árvores comprovadamente condenadas e que devam ser sacrificadas mediante laudo técnico expedido pela Autarquia Municipal do Ambiente (AMA).

Art. 3º O interessado deverá dirigir requerimento à AMA solicitando autorização para se beneficiar desta lei e compromentendo-se, às suas expensas, a:
I – erradicar e remover o espécime vegetal condenado;
II – proceder à limpeza do respectivo local;
III – dar adequada destinação final ao material removido.

Art. 4º Caberá à AMA, mediante ato próprio, baixar as demais normas para a implantação da presente lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala das Sessões, 31 de maio de 2001.                      
                
         

TERCÍLIO TURINI
     Presidente



                                                                                                                                                                                                                                        
Ref.
Projeto de Lei nº 43/2001
Autoria: Flávio Anselmo Vedoato.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.



Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 303, Caderno Único, Fls. 7 e 8, em 7.6.2001.