Art. 1º
O " caput" do artigo 4º da Lei Municipal nº
6.858, de 18 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Em caso de necessidade de substituição, poda ou derrubada de
árvores, deverá o munícipe interessado, diretamente ou por meio de empresa
especializada em plantio, poda e derrubada de árvores credenciada pela
AMA, subordinar-se às exigências e providências que seguem: "
. . .
Art. 2º
O " caput" do artigo 10 da Lei Municipal nº 6.858, de 18 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 A substituição, a poda ou a derrubada de árvores nas vias
públicas são de competência exclusiva da AMA, podendo ser executadas:
I - diretamente por essa autarquia;
II - pelo munícipe interessado devidamente autorizado por essa autarquia;
III - por empresas credenciadas por essa autarquia, desde que estas
atendam ao estabelecido no artigo 4º desta lei e disponham de profissional
registrado no CREA com atribuições para assinar o laudo comprobatório da
necessidade da substituição, poda ou derrubada."
. . .
Art. 3º Os valores pela execução dos serviços de que trata esta lei serão
fixados pelo Poder Executivo em regulamentação própria, no prazo de
sessenta dias.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 06 de novembro de 1997.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
GINO AZZOLINI NETO
Prefeito do Município
Secretário Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 433/1997.
Autoria: Flávio Anselmo Vedoato.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/97, do próprio autor..
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, Edição nº 59,
caderno único, Fl. 1, em 20.11.1997.