LEI
MUNICIPAL
Nº 6.858, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1996
REVOGADA pelo art. 102 da Lei nº 11.996, de 30 de dezembro de 2013.
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Dispõe sobre o monitoramento da vegetação arbórea e cria estímulos à preservação das áreas verdes no Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Obedecidos os princípios da Constituição
Federal, das disposições da legislação federal e municipal pertinentes, a
proteção, a conservação e o monitoramento de árvores isoladas e
associações vegetais no Município de Londrina ficam sujeitos às
prescrições desta Lei.
TÍTULO I - DAS ÁRVORES ISOLADAS
Art. 2º Entende-se por árvore todo espécime representante do reino vegetal
que possua sistema radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema
foliar, independentemente do diâmetro, da altura e da idade.
Art. 3º São vedados o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que
possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de
árvore em bem público ou em terreno particular.
CAPÍTULO I - DO CORTE OU DA DERRUBADA DE ÁRVORE
SEÇÃO I - DE PROPRIEDADE PARTICULAR
Art. 4º Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores, deverá o munícipe interessado subordinar-se às exigências e providências que seguem:
Art. 4º Em caso de necessidade de substituição, poda ou derrubada de
árvores, deverá o munícipe interessado, diretamente ou por meio de empresa
especializada em plantio, poda e derrubada de árvores credenciada pela
AMA, subordinar-se às exigências e providências que seguem: (Redação do 'caput' alterada pelo art. 1º da Lei nº 7.215, de 6 de novembro de 1997).
I - Obtenção de autorização especial, em se tratando de árvore com
diâmetro de tronco, caule ou estipe igual ou superior a quinze centímetros
à altura de um metro e trinta centímetros a partir da base da árvore,
qualquer que seja a finalidade do procedimento;
II - Quando o diâmetro for inferior a quinze centímetros, será dispensada
a exigência da autorização especial, contanto que se proceda à prévia
vistoria "in loco", a cargo da Autarquia Municipal do Ambiente, qualquer
que seja a finalidade do procedimento.
Parágrafo único. Somente após a
realização de vistoria e expedição de autorização, se for o caso, poderão
ser efetuados o corte ou a derrubada.
Art. 5º O requerimento de autorização de corte de árvore deverá ser
dirigido à Autarquia Municipal do Ambiente, em formulário próprio, pelo
proprietário do imóvel ou seu representante legal, devidamente comprovado
por título de propriedade, carnê do IPTU, documentos pessoais ou
procuração do(s) titular(es), quando for o caso, e croqui indicando as
árvores que se pretende abater.
§ 1º Os pedidos para corte de árvore deverão ser assinados:
I - Pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;
II - Pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes
legais, no caso de árvore(s) localizada(s) na divisa de imóveis;
III - Pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da
assembléia que deliberou sobre o assunto, contendo a concordância da
maioria absoluta dos condôminos, ou abaixo-assinado, também com a maioria
absoluta dos condôminos concordando com o corte solicitado, no caso de
árvores localizadas em condomínios;
IV - Por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de
árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário.
§ 2º Todos os responsáveis mencionados no parágrafo anterior deverão
juntar ao formulário padrão de corte os documentos citados no artigo 5º
desta Lei.
§ 3º No caso de corte de árvore com a justificativa de construção de muro,
será firmado termo de compromisso para a edificação num prazo máximo de
120 dias, sob pena de imposição das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 6º No caso de construção civil, deverá o solicitante apresentar
estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno e planta
planialtimétrica com a localização das árvores de diâmetro igual ou
superior a quinze centímetros à altura de um metro e trinta centímetros a
partir da base da árvore, para serem analisados e vistados.
Parágrafo único. Após a expedição do alvará de construção o requerente
deverá retornar à Autarquia Municipal do Ambiente para obter a autorização
para o corte das árvores especificadas no processo liberatório do alvará.
Art. 7º Na hipótese de o processo liberatório de alvará não tramitar na
Autarquia Municipal do Ambiente por conter declaração inverídica relativa
à inexistência de árvore no imóvel, o responsável técnico ou quem a emitiu
sofrerá as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 8º Seja qual for a justificativa, deverá a árvore abatida ser
substituída pelo plantio, no mesmo imóvel, ou a doação, ao Município, de
duas outras espécies recomendadas pela Autarquia Municipal do Ambiente.
Parágrafo único. No caso de abate de peroba-rosa (Aspidosperma
polyneuron), deverá ser feito o replantio de outra no mesmo imóvel ou a
doação de quatro mudas de espécie recomendada pela Autarquia Municipal do
Ambiente.
Art. 9º O plantio ou a doação de mudas de árvores ao Município, com altura
mínima de um metro, de essências florestais nativas ou que se prestem à
arborização urbana, serão obrigatórios na construção de edificações de
uso:
I - Residencial, com área total de edificação superior a 150,00m²: uma
muda na mesma proporção ou por fração da área total de edificação;
II - Não residencial, com área de edificação superior a 90,00m²: uma muda
na mesma proporção ou por fração da área total de edificação;
III - Industrial e destinada a usos especiais diversos, com área total de
edificação superior a 60m²: uma muda para cada 20,00m² ou por fração da
área total de edificação.
Parágrafo único. O plantio das mudas referidas neste artigo será
fiscalizado quando da vistoria final, ficando a emissão do Certificado de
Vistoria de Conclusão de Obras (Habite-se) condicionado ao cumprimento das
disposições constantes deste artigo.
SEÇÃO II - DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 10. O corte de árvores nas vias públicas é de competência exclusiva da Prefeitura, podendo ser executado pelo munícipe desde que este atenda ao estabelecido no artigo 4º desta lei.
Art. 10. A substituição, a poda ou a derrubada de árvores nas vias
públicas são de competência exclusiva da AMA, podendo ser executadas: (Redação do 'caput' alterada pelo art. 2º da Lei nº 7.215, de 6 de novembro de 1997).
I - diretamente por essa autarquia;
II - pelo munícipe interessado devidamente autorizado por essa autarquia;
III - por empresas credenciadas por essa autarquia, desde que estas
atendam ao estabelecido no artigo 4º desta Lei e disponham de profissional
registrado no CREA com atribuições para assinar o laudo comprobatório da
necessidade da substituição, poda ou derrubada.
§ 1º Em caso de danos materiais provocados pela árvore e devidamente
constatados pela fiscalização da Autarquia Municipal do Ambiente e após a
expedição de autorização de corte, poderá o munícipe executar a remoção ou
o transplante ou ainda solicitar à Autarquia Municipal do Ambiente que o
faça sem ônus para o interessado.
§ 2º Havendo necessidade de corte ou transplante de árvore não enquadrados
no parágrafo anterior, após a expedição da autorização poderá o munícipe
efetuá-los ou solicitar que a Autarquia Municipal do Ambiente o faça se
comprovado o recolhimento da taxa de remoção.
Art. 11. É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes,
lâmpadas e qualquer tipo de pintura na arborização pública.
CAPÍTULO II - DA PODA DE ÁRVORES
Art. 12. É vedada a poda excessiva ou drástica da arborização pública ou
das árvores de propriedades particulares que afete significativamente o
desenvolvimento da copa.
Parágrafo único. Entende-se por poda excessiva ou
drástica:
I - O corte de mais de 50% do total da massa verde da copa;
II - O corte de parte superior da copa, eliminando a gema apical;
III - O corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio
estrutural da árvore;
IV – O corte em forma de V ou em forma de U. (Inciso acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.578, de 2 de dezembro de 2008).
Art. 13. Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior serão
analisados pela Autarquia Municipal do Ambiente, e, havendo necessidade,
será emitida licença especial.
Art. 14. Em se tratando de árvore em propriedade particular, é dispensada
a autorização especial para execução de poda de manutenção e formação da
árvore, respeitados os parâmetros do artigo 12 desta Lei.
Art. 15. A poda de árvore em bem público poderá ser executada pelo
interessado desde que este obtenha autorização especial da Autarquia
Municipal do Ambiente, respeitados os parâmetros do artigo 12 desta Lei.
Art. 16. As raízes e os ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre
imóveis poderão ser cortados no plano vertical divisório pelo proprietário
do imóvel invadido.
Art. 17. É vedada a poda de raízes em árvores da arborização pública.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado solicitará à
Autarquia Municipal do Ambiente a avaliação local e o atendimento
necessário.
TÍTULO II - DAS FORMAÇÕES VEGETAIS
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a criar estímulos para a
preservação de áreas verdes no Município de Londrina.
Art. 19. Integram o Setor Especial de Áreas Verdes os terrenos cadastrados
na Autarquia Municipal do Ambiente que contenham áreas verdes denominadas
Bosque de Preservação Permanente.
Art. 20. Consideram-se áreas verdes os bosques de mata nativa
representativos da flora do Município de Londrina, que visem à preservação
de águas existentes, do "habitat" da fauna, da estabilidade dos solos, da
proteção paisagística e da manutenção da distribuição equilibrada dos
maciços vegetais.
Art. 21. É vedado o abate de árvore nos bosques de preservação permanente
sem autorização especial da Autarquia Municipal do Ambiente, ficando os
infratores sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.
Art. 22. É vedada a roçada nos bosques de qualquer terreno situado no
Setor Especial de Áreas Verdes, ficando os infratores sujeitos às
penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica a quantificação do
dano causado regrada pela Tabela constante no Anexo III desta Lei.
Art. 23. Para o corte de árvores nas formações vegetais de que trata este
título deverão ser obedecidas as determinações dos artigos 4º, 5º e 7º
desta Lei.
Art. 24. As áreas verdes situadas em terrenos integrantes do Setor
Especial de Áreas Verdes não perderão mais a sua destinação específica,
devendo ser recuperadas em caso de depredação total ou parcial.
§ 1º Em caso de depredação, além das penalidades previstas nesta Lei, a
recuperação da área será de responsabilidade do proprietário do terreno
quando este der causa ao evento por ação ou omissão.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o proprietário ou possuidor
manterá isolada e interditada a área até que esta seja considerada refeita
mediante laudo técnico da Autarquia Municipal do Ambiente.
§ 3º O não-cumprimento do disposto neste artigo faculta à Autarquia
Municipal do Ambiente fazê-lo e cobrar o custo do proprietário ou
possuidor.
Art. 25. A título de estímulo, os proprietários ou possuidores de terrenos
integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes gozarão de isenção ou
redução do imposto imobiliário, proporcionalmente à taxa de cobertura
florestal do terreno, de acordo com a tabela constante no Anexo II desta
Lei.
§ 1º Os casos não constantes da Tabela do Anexo II desta Lei serão
analisados pelos órgãos competentes mediante solicitação do interessado.
§ 2º Cessarão a isenção ou a redução do imposto imobiliário para os
proprietários ou possuidores que infringirem o disposto nesta Lei, e
somente após a recuperação da área, constatada mediante laudo técnico da
Autarquia Municipal do Ambiente, poderá o interessado solicitar novamente
o benefício.
Art. 26. A ocupação dos terrenos situados no Setor Especial de Áreas
Verdes será estimulada mediante o estabelecimento de condições especiais
de aproveitamento, aprovadas pelo Chefe do Executivo, ouvidos a Autarquia
Municipal do Ambiente e o Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de
Londrina - IPPUL.
Art. 27. Para a aprovação de projeto de construção nas áreas arroladas no
Setor Especial de Áreas Verdes deverá o solicitante apresentar planta
planialtimétrica com a locação das árvores com diâmetro superior a quinze
centímetros da bordadura do bosque, estudo ou projeto definitivo.
Parágrafo único. Após a aprovação do alvará de construção, deverá o
solicitante retornar à Autarquia Municipal do Ambiente munido do referido
alvará para obter a autorização para o corte das árvores relacionadas no
parecer técnico.
Art. 28. Para fins de parcelamento dos terrenos integrantes do Setor
Especial de Áreas Verdes, o lote mínimo indivisível será de 2.000,00m².
Parágrafo único. A aprovação do parcelamento dar-se-á com a avaliação da
Autarquia Municipal do Ambiente, obedecidas as normas pertinentes.
Art. 29. Em caso de parcelamento, os espaços livres de cobertura vegetal
considerados Áreas Verdes deverão ser distribuídos na formação dos lotes
de forma a possibilitar futura ocupação, evitando constituir área maciça
de bosque, sem espaço para construções.
Parágrafo único. Para as demais áreas livres de vegetação, o parcelamento
se dará conforme a legislação vigente.
Art. 30. Passam a ser indivisíveis, seja qual for sua área total, os
terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes em que se tenha
licenciado ocupação com condições especiais de aproveitamento, ficando
vedados novos licenciamentos ao mesmo terreno.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a subdivisão de área
destinada à doação do Município.
TÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Art. 31. A fiscalização e as vistorias em áreas verdes deverão ser
executadas por servidor municipal credenciado.
Parágrafo único. Compete ao Diretor-Presidente da Autarquia Municipal do
Ambiente expedir credenciais aos fiscais.
Art. 32. Os laudos, pareceres, autorizações e similares serão emitidos por servidor municipal portador de diploma universitário de uma das seguintes áreas:
I – Agronomia;
II – Engenharia Florestal;
III – Biologia;
IV – Demais áreas de nível superior com especialização na área florestal.
Art. 32. Os laudos, pareceres, autorizações e similares serão emitidos por servidor municipal de uma das seguintes áreas: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.358, de 14 de abril de 1998, posteriormente Revogada pelo art. 102 da Lei nº 11.996, de 30 de zembro de 2013).
I - Agronomia;
II - Engenharia Florestal;
III - Biologia.
Parágrafo único. Poderão emitir os documentos previstos no "caput" deste
artigo também os servidores técnicos de nível médio devidamente
habilitados perante o CREA e/ou técnicos com especialização na área
florestal.
Art. 33. Na credencial deverão constar os seguintes dados:
I - Nome do servidor;
II - Número de sua matrícula;
III - Fotografia;
IV - Prazo de validade de sua credencial;
V - Título da função exercida;
VI - Assinatura do Diretor-Presidente da Autarquia Municipal do Ambiente e
do servidor.
Parágrafo único. A credencial será válida pelo prazo de dois anos,
renovável a critério do Diretor-Presidente da Autarquia Municipal do
Ambiente.
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
Art. 34. O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará o
responsável ao pagamento de multas, arbitradas em valor correspondente à
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nas seguintes hipóteses:
I - Corte não autorizado de árvores isoladas: 65,52 UFIRs por árvore;
II - Corte não autorizado de árvore em área de domínio público: 163,80
UFIRs por árvore;
III - Corte de peroba-rosa (Aspidosperma polyneuron) e de espécies
consideradas de interesse de preservação pela Autarquia Municipal do
Ambiente: 131,04 e 327,60 UFIRs por árvore, respectivamente;
IV - Corte de árvores não autorizado em áreas com associações vegetais de
matas nativas, definidas no Anexo III, desta Lei:
a) Código A - 49,14 UFIRs por árvore;
b) Código B - 40,95 UFIRs por árvore;
c) Código C - 32,76 UFIRs por árvore.
V - Poda excessiva, de que trata o artigo 12 desta Lei: 163,80 UFIRs por
árvore;
VI - Não-cumprimento do replantio ou da doação, na forma do artigo 8º
desta Lei: 32,76 UFIRs por árvore;
VII - Descumprimento ao artigo 11 desta Lei: 32,76 UFIRs por árvore,
obrigando-se o infrator a reparar o dano mediante orientação técnica da
Autarquia Municipal do Ambiente;
VIII - Poda de raízes em arborização pública, de que trata o artigo 17 da
presente Lei: 163,80 UFIRs por árvore;
IX - Informação inverídica, conforme previsto no artigo 7º desta Lei:
65,52 UFIRs por árvore;
X - Por infração ao artigo 5º, § 3º: 163,80 UFIRs por árvore;
XI - Por infração ao artigo 22, na forma do Anexo III desta Lei:
a) Código A - 1,6380 UFIRs por árvore;
b) Código B - 0,9828 UFIRs por árvore;
c) Código C - 0,3276 UFIRs por árvore.
Art. 35. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro,
independentemente da responsabilidade civil ou penal cabível.
Art. 36. A lavratura dos autos de infração e a interposição de recursos
administrativos deverão obedecer, no que couber, aos artigos 213 e
seguintes da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas
do Município.
Art. 37. Na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a
capacidade econômica do infrator.
§ 1º As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante Termo de
Compromisso perante a autoridade competente, no qual o infrator assuma o
compromisso de corrigir e interromper a degradação ambiental.
§ 2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter
uma redução de até 90% do seu valor original.
§ 3º As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de
executar medidas de interesse para a proteção ambiental a serem cumpridas
pelo infrator.
Art. 38. Deverão ainda ser observadas as seguintes exigências:
I - O viveiro de produção deverá estar localizado no Parque Arthur Thomas
ou em outro local, sob responsabilidade da Autarquia Municipal do
Ambiente;
II - Deverá ser evitada a prática do plantio que leve à concentração de
espécies por responsabilidade do loteador;
III - Caberá à Autarquia Municipal do Ambiente aprovar o tipo de árvore a
ser plantada pelo loteador.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Ficam revogadas as Leis nºs 2.841, de 06 de dezembro de 1977,
5.314, de 29 de dezembro de 1992, e 5.950, de 07 de novembro de 1994.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 18 de novembro de 1996.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
HÉLIO DUTRA DE SOUZA
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Diretor-Presidente da AMA
Ref.
Projeto de Lei nº 179/1996
Autoria: Roberto Yoshimitsu Kanashiro.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/96, de autoria dos Vereadores
Roberto Yoshimitsu Kanashiro e Lygia Lumina Pupatto
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.576 e Jornal de Londrina, Edição nº
2.158 de 27.11.1996.
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71% acima | 100 |
51% a 70% | 80 |
31% a 50% | 50 |
21% a 30% | 30 |
11% a 20% | 20 |
até 10% | 10 |
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Acima de 80% | 25 |
50% a 79% | 15 |
30% a 49% | 10 |
Acima de 10 a 29% | 05 |
Árvores |
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Código A Mata nativa com peroba-rosa. | 5/100m² | 20/100m² |
Código B Mata nativa sem peroba-rosa | 5/100m² | 18/100m² |
Código C Mata secundária em regeneração | 3/100m² | 29/100m² |