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LEI MUNICIPAL Nº 6.858, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1996
REVOGADA pelo art. 102 da Lei nº 11.996, de 30 de dezembro de 2013.


Dispõe sobre o monitoramento da vegetação arbórea e cria estímulos à preservação das áreas verdes no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Obedecidos os princípios da Constituição Federal, das disposições da legislação federal e municipal pertinentes, a proteção, a conservação e o monitoramento de árvores isoladas e associações vegetais no Município de Londrina ficam sujeitos às prescrições desta Lei.



TÍTULO I - DAS ÁRVORES ISOLADAS


Art. 2º Entende-se por árvore todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema foliar, independentemente do diâmetro, da altura e da idade.

Art. 3º São vedados o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular.



CAPÍTULO I - DO CORTE OU DA DERRUBADA DE ÁRVORE

SEÇÃO I - DE PROPRIEDADE PARTICULAR


Art. 4º Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores, deverá o munícipe interessado subordinar-se às exigências e providências que seguem:
Art. 4º Em caso de necessidade de substituição, poda ou derrubada de árvores, deverá o munícipe interessado, diretamente ou por meio de empresa especializada em plantio, poda e derrubada de árvores credenciada pela AMA, subordinar-se às exigências e providências que seguem: (Redação do 'caput' alterada pelo art. 1º da Lei nº 7.215, de 6 de novembro de 1997).
I - Obtenção de autorização especial, em se tratando de árvore com diâmetro de tronco, caule ou estipe igual ou superior a quinze centímetros à altura de um metro e trinta centímetros a partir da base da árvore, qualquer que seja a finalidade do procedimento;
II - Quando o diâmetro for inferior a quinze centímetros, será dispensada a exigência da autorização especial, contanto que se proceda à prévia vistoria "in loco", a cargo da Autarquia Municipal do Ambiente, qualquer que seja a finalidade do procedimento.
Parágrafo único. Somente após a realização de vistoria e expedição de autorização, se for o caso, poderão ser efetuados o corte ou a derrubada.

Art. 5º O requerimento de autorização de corte de árvore deverá ser dirigido à Autarquia Municipal do Ambiente, em formulário próprio, pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal, devidamente comprovado por título de propriedade, carnê do IPTU, documentos pessoais ou procuração do(s) titular(es), quando for o caso, e croqui indicando as árvores que se pretende abater.
§ 1º Os pedidos para corte de árvore deverão ser assinados:
I - Pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal;
II - Pelos proprietários dos imóveis envolvidos ou seus representantes legais, no caso de árvore(s) localizada(s) na divisa de imóveis;
III - Pelo síndico, com a apresentação da ata de sua eleição e da assembléia que deliberou sobre o assunto, contendo a concordância da maioria absoluta dos condôminos, ou abaixo-assinado, também com a maioria absoluta dos condôminos concordando com o corte solicitado, no caso de árvores localizadas em condomínios;
IV - Por todos os proprietários ou seus representantes legais, no caso de árvores localizadas em imóvel pertencente a mais de um proprietário.
§ 2º Todos os responsáveis mencionados no parágrafo anterior deverão juntar ao formulário padrão de corte os documentos citados no artigo 5º desta Lei.
§ 3º No caso de corte de árvore com a justificativa de construção de muro, será firmado termo de compromisso para a edificação num prazo máximo de 120 dias, sob pena de imposição das penalidades previstas nesta Lei.

Art. 6º No caso de construção civil, deverá o solicitante apresentar estudo ou projeto definitivo de ocupação do terreno e planta planialtimétrica com a localização das árvores de diâmetro igual ou superior a quinze centímetros à altura de um metro e trinta centímetros a partir da base da árvore, para serem analisados e vistados.

Parágrafo único. Após a expedição do alvará de construção o requerente deverá retornar à Autarquia Municipal do Ambiente para obter a autorização para o corte das árvores especificadas no processo liberatório do alvará.

Art. 7º Na hipótese de o processo liberatório de alvará não tramitar na Autarquia Municipal do Ambiente por conter declaração inverídica relativa à inexistência de árvore no imóvel, o responsável técnico ou quem a emitiu sofrerá as penalidades previstas nesta Lei.

Art. 8º Seja qual for a justificativa, deverá a árvore abatida ser substituída pelo plantio, no mesmo imóvel, ou a doação, ao Município, de duas outras espécies recomendadas pela Autarquia Municipal do Ambiente.
Parágrafo único. No caso de abate de peroba-rosa (Aspidosperma polyneuron), deverá ser feito o replantio de outra no mesmo imóvel ou a doação de quatro mudas de espécie recomendada pela Autarquia Municipal do Ambiente.

Art. 9º O plantio ou a doação de mudas de árvores ao Município, com altura mínima de um metro, de essências florestais nativas ou que se prestem à arborização urbana, serão obrigatórios na construção de edificações de uso:
I - Residencial, com área total de edificação superior a 150,00m²: uma muda na mesma proporção ou por fração da área total de edificação;
II - Não residencial, com área de edificação superior a 90,00m²: uma muda na mesma proporção ou por fração da área total de edificação;
III - Industrial e destinada a usos especiais diversos, com área total de edificação superior a 60m²: uma muda para cada 20,00m² ou por fração da área total de edificação.
Parágrafo único. O plantio das mudas referidas neste artigo será fiscalizado quando da vistoria final, ficando a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (Habite-se) condicionado ao cumprimento das disposições constantes deste artigo.


SEÇÃO II - DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA

Art. 10. O corte de árvores nas vias públicas é de competência exclusiva da Prefeitura, podendo ser executado pelo munícipe desde que este atenda ao estabelecido no artigo 4º desta lei.
Art. 10. A substituição, a poda ou a derrubada de árvores nas vias públicas são de competência exclusiva da AMA, podendo ser executadas: (Redação do 'caput' alterada pelo art. 2º da Lei nº 7.215, de 6 de novembro de 1997).
I - diretamente por essa autarquia;
II - pelo munícipe interessado devidamente autorizado por essa autarquia;
III - por empresas credenciadas por essa autarquia, desde que estas atendam ao estabelecido no artigo 4º desta Lei e disponham de profissional registrado no CREA com atribuições para assinar o laudo comprobatório da necessidade da substituição, poda ou derrubada.
§ 1º Em caso de danos materiais provocados pela árvore e devidamente constatados pela fiscalização da Autarquia Municipal do Ambiente e após a expedição de autorização de corte, poderá o munícipe executar a remoção ou o transplante ou ainda solicitar à Autarquia Municipal do Ambiente que o faça sem ônus para o interessado.
§ 2º Havendo necessidade de corte ou transplante de árvore não enquadrados no parágrafo anterior, após a expedição da autorização poderá o munícipe efetuá-los ou solicitar que a Autarquia Municipal do Ambiente o faça se comprovado o recolhimento da taxa de remoção.

Art. 11. É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas e qualquer tipo de pintura na arborização pública.



CAPÍTULO II - DA PODA DE ÁRVORES


Art. 12. É vedada a poda excessiva ou drástica da arborização pública ou das árvores de propriedades particulares que afete significativamente o desenvolvimento da copa.
Parágrafo único. Entende-se por poda excessiva ou drástica:
I - O corte de mais de 50% do total da massa verde da copa;
II - O corte de parte superior da copa, eliminando a gema apical;
III - O corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore;
IV – O corte em forma de V ou em forma de U. (Inciso acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.578, de 2 de dezembro de 2008).

Art. 13. Os casos que não se enquadrarem no artigo anterior serão analisados pela Autarquia Municipal do Ambiente, e, havendo necessidade, será emitida licença especial.

Art. 14. Em se tratando de árvore em propriedade particular, é dispensada a autorização especial para execução de poda de manutenção e formação da árvore, respeitados os parâmetros do artigo 12 desta Lei.

Art. 15. A poda de árvore em bem público poderá ser executada pelo interessado desde que este obtenha autorização especial da Autarquia Municipal do Ambiente, respeitados os parâmetros do artigo 12 desta Lei.

Art. 16. As raízes e os ramos de árvores que ultrapassarem a divisa entre imóveis poderão ser cortados no plano vertical divisório pelo proprietário do imóvel invadido.

Art. 17. É vedada a poda de raízes em árvores da arborização pública.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o interessado solicitará à Autarquia Municipal do Ambiente a avaliação local e o atendimento necessário.


TÍTULO II - DAS FORMAÇÕES VEGETAIS


Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a criar estímulos para a preservação de áreas verdes no Município de Londrina.

Art. 19. Integram o Setor Especial de Áreas Verdes os terrenos cadastrados na Autarquia Municipal do Ambiente que contenham áreas verdes denominadas Bosque de Preservação Permanente.

Art. 20. Consideram-se áreas verdes os bosques de mata nativa representativos da flora do Município de Londrina, que visem à preservação de águas existentes, do "habitat" da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e da manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais.

Art. 21. É vedado o abate de árvore nos bosques de preservação permanente sem autorização especial da Autarquia Municipal do Ambiente, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 22. É vedada a roçada nos bosques de qualquer terreno situado no Setor Especial de Áreas Verdes, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica a quantificação do dano causado regrada pela Tabela constante no Anexo III desta Lei.

Art. 23. Para o corte de árvores nas formações vegetais de que trata este título deverão ser obedecidas as determinações dos artigos 4º, 5º e 7º desta Lei.

Art. 24. As áreas verdes situadas em terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes não perderão mais a sua destinação específica, devendo ser recuperadas em caso de depredação total ou parcial.
§ 1º Em caso de depredação, além das penalidades previstas nesta Lei, a recuperação da área será de responsabilidade do proprietário do terreno quando este der causa ao evento por ação ou omissão.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o proprietário ou possuidor manterá isolada e interditada a área até que esta seja considerada refeita mediante laudo técnico da Autarquia Municipal do Ambiente.
§ 3º O não-cumprimento do disposto neste artigo faculta à Autarquia Municipal do Ambiente fazê-lo e cobrar o custo do proprietário ou possuidor.

Art. 25. A título de estímulo, os proprietários ou possuidores de terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes gozarão de isenção ou redução do imposto imobiliário, proporcionalmente à taxa de cobertura florestal do terreno, de acordo com a tabela constante no Anexo II desta Lei.
§ 1º Os casos não constantes da Tabela do Anexo II desta Lei serão analisados pelos órgãos competentes mediante solicitação do interessado.
§ 2º Cessarão a isenção ou a redução do imposto imobiliário para os proprietários ou possuidores que infringirem o disposto nesta Lei, e somente após a recuperação da área, constatada mediante laudo técnico da Autarquia Municipal do Ambiente, poderá o interessado solicitar novamente o benefício.

Art. 26. A ocupação dos terrenos situados no Setor Especial de Áreas Verdes será estimulada mediante o estabelecimento de condições especiais de aproveitamento, aprovadas pelo Chefe do Executivo, ouvidos a Autarquia Municipal do Ambiente e o Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL.

Art. 27. Para a aprovação de projeto de construção nas áreas arroladas no Setor Especial de Áreas Verdes deverá o solicitante apresentar planta planialtimétrica com a locação das árvores com diâmetro superior a quinze centímetros da bordadura do bosque, estudo ou projeto definitivo.
Parágrafo único. Após a aprovação do alvará de construção, deverá o solicitante retornar à Autarquia Municipal do Ambiente munido do referido alvará para obter a autorização para o corte das árvores relacionadas no parecer técnico.

Art. 28. Para fins de parcelamento dos terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes, o lote mínimo indivisível será de 2.000,00m².
Parágrafo único. A aprovação do parcelamento dar-se-á com a avaliação da Autarquia Municipal do Ambiente, obedecidas as normas pertinentes.

Art. 29. Em caso de parcelamento, os espaços livres de cobertura vegetal considerados Áreas Verdes deverão ser distribuídos na formação dos lotes de forma a possibilitar futura ocupação, evitando constituir área maciça de bosque, sem espaço para construções.
Parágrafo único. Para as demais áreas livres de vegetação, o parcelamento se dará conforme a legislação vigente.

Art. 30. Passam a ser indivisíveis, seja qual for sua área total, os terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes em que se tenha licenciado ocupação com condições especiais de aproveitamento, ficando vedados novos licenciamentos ao mesmo terreno.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a subdivisão de área destinada à doação do Município.



TÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO


CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA


Art. 31. A fiscalização e as vistorias em áreas verdes deverão ser executadas por servidor municipal credenciado.
Parágrafo único. Compete ao Diretor-Presidente da Autarquia Municipal do Ambiente expedir credenciais aos fiscais.

Art. 32. Os laudos, pareceres, autorizações e similares serão emitidos por servidor municipal portador de diploma universitário de uma das seguintes áreas:
I – Agronomia;
II – Engenharia Florestal;
III – Biologia;
IV – Demais áreas de nível superior com especialização na área florestal.

Art. 32. Os laudos, pareceres, autorizações e similares serão emitidos por servidor municipal de uma das seguintes áreas: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.358, de 14 de abril de 1998, posteriormente Revogada pelo art. 102 da Lei nº 11.996, de 30 de zembro de 2013).
I - Agronomia;
II - Engenharia Florestal;
III - Biologia.
Parágrafo único. Poderão emitir os documentos previstos no "caput" deste artigo também os servidores técnicos de nível médio devidamente habilitados perante o CREA e/ou técnicos com especialização na área florestal.

Art. 33. Na credencial deverão constar os seguintes dados:
I - Nome do servidor;
II - Número de sua matrícula;
III - Fotografia;
IV - Prazo de validade de sua credencial;
V - Título da função exercida;
VI - Assinatura do Diretor-Presidente da Autarquia Municipal do Ambiente e do servidor.
Parágrafo único. A credencial será válida pelo prazo de dois anos, renovável a critério do Diretor-Presidente da Autarquia Municipal do Ambiente.



CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES



Art. 34. O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multas, arbitradas em valor correspondente à Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nas seguintes hipóteses:
I - Corte não autorizado de árvores isoladas: 65,52 UFIRs por árvore;
II - Corte não autorizado de árvore em área de domínio público: 163,80 UFIRs por árvore;
III - Corte de peroba-rosa (Aspidosperma polyneuron) e de espécies consideradas de interesse de preservação pela Autarquia Municipal do Ambiente: 131,04 e 327,60 UFIRs por árvore, respectivamente;
IV - Corte de árvores não autorizado em áreas com associações vegetais de matas nativas, definidas no Anexo III, desta Lei:
a) Código A - 49,14 UFIRs por árvore;
b) Código B - 40,95 UFIRs por árvore;
c) Código C - 32,76 UFIRs por árvore.
V - Poda excessiva, de que trata o artigo 12 desta Lei: 163,80 UFIRs por árvore;
VI - Não-cumprimento do replantio ou da doação, na forma do artigo 8º desta Lei: 32,76 UFIRs por árvore;
VII - Descumprimento ao artigo 11 desta Lei: 32,76 UFIRs por árvore, obrigando-se o infrator a reparar o dano mediante orientação técnica da Autarquia Municipal do Ambiente;
VIII - Poda de raízes em arborização pública, de que trata o artigo 17 da presente Lei: 163,80 UFIRs por árvore;
IX - Informação inverídica, conforme previsto no artigo 7º desta Lei: 65,52 UFIRs por árvore;
X - Por infração ao artigo 5º, § 3º: 163,80 UFIRs por árvore;
XI - Por infração ao artigo 22, na forma do Anexo III desta Lei:
a) Código A - 1,6380 UFIRs por árvore;
b) Código B - 0,9828 UFIRs por árvore;
c) Código C - 0,3276 UFIRs por árvore.

Art. 35. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, independentemente da responsabilidade civil ou penal cabível.

Art. 36. A lavratura dos autos de infração e a interposição de recursos administrativos deverão obedecer, no que couber, aos artigos 213 e seguintes da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município.

Art. 37. Na fixação do valor da multa a autoridade levará em conta a capacidade econômica do infrator.
§ 1º As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa, mediante Termo de Compromisso perante a autoridade competente, no qual o infrator assuma o compromisso de corrigir e interromper a degradação ambiental.
§ 2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ter uma redução de até 90% do seu valor original.
§ 3º As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental a serem cumpridas pelo infrator.

Art. 38. Deverão ainda ser observadas as seguintes exigências:
I - O viveiro de produção deverá estar localizado no Parque Arthur Thomas ou em outro local, sob responsabilidade da Autarquia Municipal do Ambiente;
II - Deverá ser evitada a prática do plantio que leve à concentração de espécies por responsabilidade do loteador;
III - Caberá à Autarquia Municipal do Ambiente aprovar o tipo de árvore a ser plantada pelo loteador.



TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 39. Ficam revogadas as Leis nºs 2.841, de 06 de dezembro de 1977, 5.314, de 29 de dezembro de 1992, e 5.950, de 07 de novembro de 1994.

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 18 de novembro de 1996.




LUIZ EDUARDO CHEIDA              ALICE CARDAMONE DINIZ                   HÉLIO DUTRA DE SOUZA
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral                            Diretor-Presidente da AMA
       
                                                                                                                                                                     
          
Ref.
Projeto de Lei nº 179/1996
Autoria: Roberto Yoshimitsu Kanashiro.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 01/96, de autoria dos Vereadores Roberto Yoshimitsu Kanashiro e Lygia Lumina Pupatto

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.576 e Jornal de Londrina, Edição nº 2.158 de 27.11.1996.

ANEXO I
TABELA DE COBRANÇA DE SERVIÇOS

I - 16,38 UFIRs para transplante de uma árvore;
II - 16,38 UFIRs para a remoção por árvore de diâmetro até 20 centímetros;
III - 32,76 UFIRs para remoção por árvore de diâmetro superior a 20 centímetros.



ANEXO II
ÁREAS ATINGIDAS POR BOSQUE DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

coberturas florestadas
% de redução
71% acima 100
51% a 70% 80
31% a 50% 50
21% a 30% 30
11% a 20% 20
até 10% 10


ASSOCIAÇÕES VEGETAIS, NATIVAS DA REGIÃO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, NÃO CADASTRADAS COMO BOSQUE DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
 
coberturas florestadas
% de redução
Acima de 80% 25
50% a 79% 15
30% a 49% 10
Acima de 10 a 29% 05


ÁRVORES IMUNES DE CORTE:
I - Redução de 10% no Imposto Predial e Territorial Urbano, por árvore, até o limite de 50%, independentemente do número excedente a cinco árvores.

ÁRVORES DA ESPÉCIE PEROBA-ROSA (Aspidosperma polyneuron), COM DIÂMETRO SUPERIOR A 50 CENTÍMETROS, DE UM METRO E TRINTA CENTÍMETROS DE ALTURA:
I - Redução de 05% no Imposto Predial e Territorial Urbano por árvore até um máximo de 20%, mesmo que superior a quatro árvores.



ANEXO III

Árvores
DAP maior 0,15m
DAP igual ou menor 0,15m
Código A Mata nativa com peroba-rosa. 5/100m² 20/100m²
Código B Mata nativa sem peroba-rosa 5/100m² 18/100m²
Código C Mata secundária em regeneração 3/100m² 29/100m²