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LEI MUNICIPAL Nº 7.358, DE 14 DE ABRIL DE 1998
REVOGADA pelo art. 102 da Lei nº 11.996, de 30 de dezembro de 2013.


Dá nova redação ao artigo 32 da Lei nº 6.858, de 18 de novembro de 1996, que dispõe sobre o monitoramento da vegetação arbórea e cria estímulos à preservação das áreas verdes no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 32 da Lei nº 6.858, de 18 de novembro de 1996, que dispõe sobre o monitoramento da vegetação arbórea e cria estímulos à preservação das áreas verdes no Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. Os laudos, pareceres, autorizações e similares serão emitidos por servidor municipal de uma das seguintes áreas:
I – Agronomia;
II – Engenharia Florestal;
III – Biologia.
Parágrafo único - Poderão emitir os documentos previstos no "caput" deste artigo também os servidores técnicos de nível médio devidamente habilitados perante o CREA e/ou técnicos com especialização na área florestal."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 14 de abril de 1998.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI         GINO AZZOLINI NETO                 
         Prefeito do Município                   Secretário de Governo             



Ref.
Projeto de Lei nº 591/1997
Autoria: Antônio Negmar Ursi.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 85, Caderno Único, Fl. 2, em 23.4.1998.