Art. 1º O
"caput" do
artigo 26 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990
- Código de Posturas do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Não serão permitidos a natação, o banho ou a prática de esportes
náuticos nos rios, córregos ou lagos do Município, inclusive nos lagos
Igapó I, II, III e IV, exceto nos locais designados pela Prefeitura como
próprios para esses fins."
Art. 2º O
artigo 26 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de
Posturas do Município, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º, com a
seguinte redação:
"Art. 26. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º Nos locais designados pela Prefeitura a que se refere o "caput" deste
artigo, o Executivo deverá manter permanentemente, em cada um deles, um
salva-vidas habilitado com formação específica ou curso superior de
Educação Física."
Art. 3º Aos locais onde forem proibidos o banho, a natação ou a prática de
esportes náuticos, caberá ao Executivo proibir-lhes o acesso bem como
proceder à sua fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 4º Para a implantação e a execução desta Lei, fica o Executivo
autorizado a firmar convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado do Paraná - Grupamento de Londrina.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 26 de junho de 1995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE CARDAMONE
DINIZ
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 211/95.
Autoria: Antenor Ribeiro.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.070 , em 7.7.1995.