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LEI MUNICIPAL Nº 6.196, DE 26 DE JUNHO DE 1995


Acrescenta um parágrafo e dá nova redação ao "caput" do artigo 26 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O "caput" do artigo 26 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Não serão permitidos a natação, o banho ou a prática de esportes náuticos nos rios, córregos ou lagos do Município, inclusive nos lagos Igapó I, II, III e IV, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para esses fins."

Art. 2º O artigo 26 da Lei nº 4.607, de 17 de dezembro de 1990 - Código de Posturas do Município, passa a vigorar acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:
"Art. 26. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º Nos locais designados pela Prefeitura a que se refere o "caput" deste artigo, o Executivo deverá manter permanentemente, em cada um deles, um salva-vidas habilitado com formação específica ou curso superior de Educação Física."

Art. 3º Aos locais onde forem proibidos o banho, a natação ou a prática de esportes náuticos, caberá ao Executivo proibir-lhes o acesso bem como proceder à sua fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 4º Para a implantação e a execução desta Lei, fica o Executivo autorizado a firmar convênio com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná - Grupamento de Londrina.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 26 de junho de 1995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA           ALICE CARDAMONE DINIZ                  JOÃO BATISTA DE REZENDE
    Prefeito do Município                      Secretária-Geral                                Secretário de Fazenda


Ref.
Projeto de Lei nº 211/95.
Autoria: Antenor Ribeiro.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.070 , em 7.7.1995.