LEI
Nº 6.197, DE 26 DE JUNHO DE 1995
REVOGADA pelo art. 9º da Lei nº 9.860, de 19 de dezembro de 2005
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras destacada do Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira e autoriza sua permissão de uso ao Centro de Evangelismo Atalaias de Cristo - CEAC. (Revogada) |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras contendo 5.606,89m², denominada S.P.L-1 (remanescente) situada no
Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira, com as seguintes
divisas e confrontações: "A NORDESTE: Com a Rua Regina Marques Felício, no
rumo NW 78º23'00" SE, numa extensão de 93,78m; A SUDESTE: Com o S.P.L. -
1-B, no rumo NE 11º32' SW, numa extensão de 43,62m; A SUDOESTE: Com a Rua
Alcides Simão Santiago e área de escape, no rumo SE 88º00'28" NW, numa
extensão de 108,19m e em desenvolvimento de curva de 9,80m e raio de
5,00m; A NOROESTE: Com a Avenida Gines Parra e área de escape, no rumo SW
24º17'09" NE, numa extensão de 51,06m e em desenvolvimento de curva de
10,12m e raio de 7,50m".
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, por prazo
indeterminado, permissão de uso do imóvel descrito no artigo anterior ao
Centro de Evangelismo Atalaias de Cristo - CEAC.
Art. 3º
A permissionária utilizará o imóvel descrito no artigo 1º desta Lei para a
construção de sua sede própria.
Art. 4º A. permissionária não poderá ceder suas instalações no todo ou em
parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem autorização
prévia e por escrito da Prefeitura.
Art. 5º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de permissão de
que trata esta Lei, a permissionária deverá estar de posse do Projeto de
Construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
Art. 6º
As obras de construção previstas nesta Lei deverão ser iniciadas no prazo
máximo de um ano e terminadas no de dois anos, contados da data da
publicação desta Lei.
Art. 7º Fica reservado à Prefeitura o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da permissionária.
Art. 8º A partir da vigência desta Lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel cedido em
permissão de uso ficarão a cargo da permissionária durante o tempo de
vigência da permissão.
Art. 9º A falta de cumprimento do disposto nesta Lei, a modificação da
finalidade da permissão ou a extinção da permissionária farão com que o
imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas,
revertam automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as
quais, como parte integrante daquele, não darão direito a qualquer
indenização ou compensação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 26 de junho de 1995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE CARDAMONE
DINIZ
WILSON BATTINI
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 205/95.
Autoria: Célio Guergoletto.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.068 , em 5.7.1995.