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LEI Nº 9.860, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras destacada do Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira e autoriza o Executivo a cedê-la, em concessão de direito real de uso, ao Centro Educacional, Cultural, Esportivo e Assistencial Atalaias de Cristo – CECEAAC.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial uma área de terras com 5.606,89m², denominada S.P.L. A-1, resultado da subdivisão da área de S.P.L.1, destacada do Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira, com as seguintes divisas e confrontações:
“A sudoeste, com a Rua Alcides Simão Santiago e área de escape, no rumo NW 88º 00’ 28” SE” numa extensão de 108,19m e em desenvolvimento de curva de esquina de 9,80m e raio de 5,00m; a noroeste, com a Avenida Gines Parra e área de escape, no rumo SW 24º 17’ 09” NE numa extensão de 51,06m e em desenvolvimento de curva de esquina de 10,12m e raio de 7,50m; a nordeste, com a Rua Regina Marques Felício no rumo NW 78º 23’ 09” SE numa extensão de 93,78m; a sudeste, com a área S.P.L. 1-B, no rumo NE 11º 32’ 00” SW numa extensão de 43,62m” (Descrição de acordo com Memorial Descritivo nº 092/2205 – S.M.O.P.).

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar em concessão de direito real de uso, por documento hábil e por prazo indeterminado, o imóvel descrito no artigo anterior desta lei ao Centro Educacional, Cultural, Esportivo e Assistencial Atalaias de Cristo – CECEAAC.
Parágrafo único. A concessionária utilizará o imóvel descrito no art. 1º desta lei para construção de sua sede própria visando ao desenvolvimento de atividades sociais, assistenciais, esportivas, educativas e culturais à população da Zona Norte de Londrina.

Art. 3º A concessionária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem prévia autorização legislativa.

Art. 4º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 5º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar necessário, as atividades da concessionária.

Art. 6º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas no prazo máximo de doze meses, contados da data de publicação desta lei, e concluídas no de vinte e quatro de seu início. (Vide Lei nº 10.396, de 20 de dezembro de 2007)

Art. 7º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da concessionária.

Art. 8º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, revertam automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis nºs 6.197, de 26 de junho de 1995, 6.860, de 18 de novembro de 1996, 8.349, de 17 de janeiro de 2001 e 9.193, de 6 de outubro de 2003.



Londrina, 19 de dezembro de 2005.




NEDSON LUIZ MICHELETI             ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          JACKS APARECIDO DIAS
   Prefeito do Município                            Secretário de Governo                 Secretário de Getão Pública




Ref.:
Projeto de Lei nº 255/2005
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2005.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 708 Caderno Único, fls. 2, em 22.12.2005.