Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial uma área de terras com 5.606,89m², denominada S.P.L. A-1,
resultado da subdivisão da área de S.P.L.1, destacada do Conjunto
Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira, com as seguintes divisas e
confrontações:
“A sudoeste, com a Rua Alcides Simão Santiago e área de escape, no rumo NW
88º 00’ 28” SE” numa extensão de 108,19m e em desenvolvimento de curva de
esquina de 9,80m e raio de 5,00m; a noroeste, com a Avenida Gines Parra e
área de escape, no rumo SW 24º 17’ 09” NE numa extensão de 51,06m e em
desenvolvimento de curva de esquina de 10,12m e raio de 7,50m; a nordeste,
com a Rua Regina Marques Felício no rumo NW 78º 23’ 09” SE numa extensão
de 93,78m; a sudeste, com a área S.P.L. 1-B, no rumo NE 11º 32’ 00” SW
numa extensão de 43,62m” (Descrição de acordo com Memorial Descritivo nº
092/2205 – S.M.O.P.).
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a outorgar em concessão de direito
real de uso, por documento hábil e por prazo indeterminado, o imóvel
descrito no artigo anterior desta lei ao Centro Educacional, Cultural,
Esportivo e Assistencial Atalaias de Cristo – CECEAAC.
Parágrafo único. A concessionária utilizará o imóvel descrito no art. 1º
desta lei para construção de sua sede própria visando ao desenvolvimento
de atividades sociais, assistenciais, esportivas, educativas e culturais à
população da Zona Norte de Londrina.
Art. 3º A concessionária não poderá ceder o imóvel nem suas instalações,
no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a outras entidades, sem
prévia autorização legislativa.
Art. 4º Para se habilitar à obtenção do ato ou instrumento de concessão de
que trata esta lei, a concessionária deverá estar de posse do projeto de
construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 5º Fica reservado ao Município o direito de fiscalizar, quando julgar
necessário, as atividades da concessionária.
Art. 6º As obras de construção previstas nesta lei deverão ser iniciadas
no prazo máximo de doze meses, contados da data de publicação desta lei, e
concluídas no de vinte e quatro de seu início.
(Vide Lei nº 10.396, de 20 de dezembro de 2007)
Art. 7º Durante a vigência desta lei, todos os encargos civis,
administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo
da concessionária.
Art. 8º A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da
finalidade da concessão ou a extinção da concessionária farão o imóvel,
com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, revertam
automaticamente e de pleno direito à posse do Município, as quais, como
parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou
compensação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis nºs
6.197, de 26 de junho de 1995, 6.860, de 18 de novembro de 1996, 8.349, de 17 de janeiro de 2001 e
9.193, de 6 de outubro de 2003.
Londrina, 19 de dezembro de 2005.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
JACKS APARECIDO DIAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Getão Pública
Ref.:
Projeto de Lei nº 255/2005
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2005.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 708 Caderno Único, fls. 2, em 22.12.2005.