Art. 1º O artigo 2º "caput" e Parágrafo único da Lei nº 5.932, de 18 de
outubro de 1994, alterado pela Lei nº 5.946, de 3 de novembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Companhia de
Habitação do Paraná - COHAPAR, mediante prévia avaliação, os imóveis
descritos no artigo anterior, no seu todo ou em parte.
Parágrafo único. Os imóveis mencionados neste artigo serão destinados à
execução de unidades habitacionais com recursos do Governo do Estado do
Paraná, por meio da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR."
Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 5.932/94, acrescido de Parágrafo único,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para a construção de unidades
habitacionais.
Parágrafo único. Constituirá ônus para o Município de Londrina o
cumprimento das obrigações previstas nas Leis nºs 133/51, 2.915/78 e
2.983/79, que dispõem sobre loteamento, arruamento, zoneamento e dão
outras providências, desde que o Governo do Estado do Paraná, por meio da
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, promova a construção de
unidades habitacionais."
Art. 3º A COHAB/LD - Companhia de Habitação de Londrina fica obrigada a
remeter à Câmara Municipal de Londrina a relação dos mutuários que forem
contemplados com as unidades habitacionais de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de junho de 1995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE CARDAMONE
DINIZ
WILSON BATTINI
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de
Administração
Ref.
Projeto de Lei nº 166/1995
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 5/95, de autoria do Vereador Antenor
Ribeiro.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.068 , em 5.7.1995.