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LEI MUNICIPAL Nº 6.220, DE 5 DE JULHO DE 1995
(REVOGADA pelo art. 14 da Lei nº 13.454, de 25 de julho de 2022)


Dispõe sobre a produção e comercialização de produtos alimentícios no Município de Londrina, tornando obrigatório o prévio Registro e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º Esta Lei cria o Registro Municipal de Alimentos e torna obrigatório o prévio registro e inspeção dos alimentos produzidos no Município de Londrina e/ou destinados ao consumo humano nos limites de sua área geográfica.
§ 1º Estabelecimentos que se destinam a fornecer a outros Municípios ou Estados devem obter o Registro Estadual ou Federal, de acordo com as legislações pertinentes.
§ 2º Alimentos oriundos de outros Municípios ou Estados, para serem comercializados em Londrina, devem apresentar o Registro do Estado do Paraná, ou do Ministério da Saúde ou do Ministério da Agricultura, de acordo com a sua procedência e natureza.

Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância à Saúde - Divisão de Vigilância Sanitária - dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor penalidades nelas previstas.
§ 1º A responsabilidade de concessão do Registro Municipal de Alimentos será da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º A execução das atividades do Registro será realizada por técnicos devidamente habilitados da Vigilância Sanitária.
§ 3º A concessão do Registro Municipal de Alimentos será dada gratuitamente para o produtor.
Art. 3º Estão sujeitos à obrigatoriedade do registro de todos os estabelecimentos que processam alimentos no Município de Londrina, destinados ao consumo de sua população.

Art. 4º Para as finalidades desta Lei, definem-se:
I - Alimentos processados: aqueles que se apresentam sob forma diferente da "in natura", através do preparo com adição de ingredientes e/ou aditivos e/ou processos físicos de cozimento, congelamento, salga ou outros, inclusive os produtos de origem animal;
II - Produtos de Origem Animal:
a) os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas, destinadas à alimentação humana: carnes, gorduras, sangue, embutidos, charques, defumados, etc;
b) o pescado e seus derivados;
c) o mel de abelhas e seus derivados;
d) o leite e seus derivados;
e) os ovos e seus derivados.
III - Alimentos "in natura": aqueles que destituídos de suas porções não comestíveis e/ou higienizados, são destinados ao consumo sob suas formas primitivas, sem adição de substâncias e/ou ingredientes e sem passarem por processos que modifiquem suas condições naturais, inclusive os de origem animal, ou seja, são os produtos vegetais como as verduras, os grãos, os tubérculos, os legumes, as frutas e outros que não sofreram processamento.
a) Os alimentos "in natura" estão isentos do Registro, devendo, entretanto, atender às normas preconizadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, relativas à produção vegetal, principalmente, respeitando os períodos de carência dos agrotóxicos e as normas higiênico-sanitárias, desde a produção até a comercialização.

Art. 5º Para a concessão do Registro Municipal de Alimentos, os estabelecimentos deverão elaborar Manual de Boas Práticas de Fabricação e estabelecer Padrões de Identidade e Qualidade (PIQs), para o que deverão ter um Responsável Técnico pelas técnicas utilizadas no local de produção. Estazs Boas Práticas e PIQs poderão ser elaboradas individualmente ou em conjunto por associações de produtores da mesma categoria, obedecendo o disposto na Portaria nº 1.428, de 26 de novembro 1993.

Parágrafo único. As propostas de Boas Práticas deverão ser apresentadas à Vigilância Sanitária em conjunto com as propostas de Padrões de Identidade e Qualidade, para análise e aprovação.

Art. 6º Para os Produtos de Origem Animal, é obrigatória a prévia inspeção sanitária e industrial.
§ 1º A inspeção de que trata este artigo será exercida em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço e a juízo da autoridade sanitária.
§ 2º A inspeção será realizada por médicos veterinários e auxiliares sob a responsabilidade do primeiro.
§ 3º Ao Responsável Técnico, compete a execução do programa de defesa sanitária animal e do controle de qualidade até a obtenção do produto final.
§ 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, a seu critério, deverá colocar médicos veterinários e auxiliares oficiais para realizar a inspeção industrial e sanitária, quando julgar necessário pelas condições de sanidade dos rebanhos, e visando evitar a transmissão de doenças dos animais ao homem.
§ 5º Os estabelecimentos que produzem matéria-prima, preparam, manipulam, industrializam, armazenam e transportam produtos de origem animal, somente, poderão funcionar mediante prévio registro, na forma desta Lei e seu Regulamento ou na forma das Legislações Estadual e Federal vigentes.

Art. 7º Para a coordenação das atividades inerentes a esta Lei, fica criado o "Serviço de Inspeção Municipal de Londrina" - SIM/LDA, diretamente vinculado à Secretaria de Saúde do Município e será coordenado por um médico veterinário.

Art. 8º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - SIM/LDA:
I - Fiscalizar e dar cumprimento a esta Lei e seu Regulamento;
II - Analisar e emitir pareceres sobre os processos de construção, reformas, implantação e/ou reaparelhamento dos estabelecimentos;
III - Realizar inspeções sanitárias programadas e/ou especiais em todos os estabelecimentos e/ou fases da cadeia alimentar: produção, beneficiamento, armazenamento, transporte, industrialização, utilização e consumo de alimentos, considerando-se suas interações com o meio ambiente, o homem e seu contexto sócio-econômico;
IV - Aplicar nas inspeções sanitárias a metodologia sistemática de identificação, avaliação e controle de perigos de contaminação dos alimentos, conhecida como Sistema de Análise de Perigos em Pontos Críticos de Controle - APPCC;
V - Realizar Plano de Coleta de Amostra de Alimentos e coletar amostras programadas e/ou especiais, em qualquer fase da cadeia alimentar, para análise em laboratório oficial, sempre que se faça necessário, para verificar a qualidade dos alimentos;
VI - Registrar e conceder o Certificado de Registro de Alimentos com a numeração aprovada e carimbos oficiais padronizados, de acordo com o Regulamento desta Lei;
VII - Cancelar o Registro a qualquer tempo, sempre que se faça necessário, quando não for cumprido o disposto nesta Lei, seu Regulamento e outras normas regulamentares.

Parágrafo único. O coordenador do SIM/LDA poderá convidar, sempre que necessário, outros técnicos ou representantes de outras entidades que estejam diretamente envolvidas com a atividade.

Art. 9º Para a execução das análises do Plano de Coleta de Amostras, a Secretaria de Saúde do Município poderá celebrar convênios com laboratórios ou outros órgãos afins.

Art. 10. Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos alimentícios para beneficiar, manipular, industrializar, reembalar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza e procedência das mercadorias, número de lote e prazo de validade.

Art. 11. As infrações referentes a esta Lei e seu Regulamento serão punidas isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de responsabilidade civil e penal cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II - Multa de até 25 UFL, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou partes, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinqüenta) vezes, quando o volume do negócio do infrator e/ou gravidade da infração façam prever que a punição será ineficaz.
§ 2º Constituem agravantes, o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º A interdição poderá ser levantada após cessadas as infrações que motivarem a sanção.
§ 4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro.

Art. 12. Os prazos de defesa e interposição de recurso e os ritos processuais obedecerão à legislação sanitária federal, Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 13. Fica facultada a opção para aplicação das penalidades às infrações sanitárias da Lei nº 6.437, de 20/08/77, a critério da autoridade sanitária.

Art. 14. O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao Fundo Municipal de Saúde e será revertido ao aprimoramento, manutenção e outras melhorias da própria atividade de Vigilância Sanitária.

Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei serão fornecidos pelas verbas alocadas à Secretaria de Saúde do Município, constantes do orçamento do Município.

Art. 16. A presente Lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo e, nos casos particulares, será detalhada mediante Portaria do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 05 de julho de 1995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA           ALICE CARDAMONE DINIZ         SÍLVIO FERNANDES DA SILVA                    ADEMAR SANTO FERREIRA           
    Prefeito do Município                      Secretária-Geral                          Secretário de Saúde                 Secretário de Agricultura e Abastecimento



Ref.
Projeto de Lei nº 61/1995
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.083 , em 20.7.1995.