Art. 1º Esta Lei cria o Registro Municipal de Alimentos e torna
obrigatório o prévio registro e inspeção dos alimentos produzidos no
Município de Londrina e/ou destinados ao consumo humano nos limites de sua
área geográfica.
§ 1º Estabelecimentos que se destinam a fornecer a outros Municípios ou
Estados devem obter o Registro Estadual ou Federal, de acordo com as
legislações pertinentes.
§ 2º Alimentos oriundos de outros Municípios ou Estados, para serem
comercializados em Londrina, devem apresentar o Registro do Estado do
Paraná, ou do Ministério da Saúde ou do Ministério da Agricultura, de
acordo com a sua procedência e natureza.
Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de
Vigilância à Saúde - Divisão de Vigilância Sanitária - dar cumprimento às
normas estabelecidas na presente Lei e impor penalidades nelas previstas.
§ 1º A responsabilidade de concessão do Registro Municipal de Alimentos
será da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º A execução das atividades do Registro será realizada por técnicos
devidamente habilitados da Vigilância Sanitária.
§ 3º A concessão do Registro Municipal de Alimentos será dada
gratuitamente para o produtor.
Art. 3º Estão sujeitos à obrigatoriedade do registro de todos os
estabelecimentos que processam alimentos no Município de Londrina,
destinados ao consumo de sua população.
Art. 4º Para as finalidades desta Lei, definem-se:
I - Alimentos processados: aqueles que se apresentam sob forma diferente
da
"in natura", através do preparo com adição de ingredientes e/ou
aditivos e/ou processos físicos de cozimento, congelamento, salga ou
outros, inclusive os produtos de origem animal;
II - Produtos de Origem Animal:
a) os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas, destinadas à alimentação humana: carnes, gorduras,
sangue, embutidos, charques, defumados, etc;
b) o pescado e seus derivados;
c) o mel de abelhas e seus derivados;
d) o leite e seus derivados;
e) os ovos e seus derivados.
III - Alimentos
"in natura": aqueles que destituídos de suas porções não
comestíveis e/ou higienizados, são destinados ao consumo sob suas formas
primitivas, sem adição de substâncias e/ou ingredientes e sem passarem por
processos que modifiquem suas condições naturais, inclusive os de origem
animal, ou seja, são os produtos vegetais como as verduras, os grãos, os
tubérculos, os legumes, as frutas e outros que não sofreram processamento.
a) Os alimentos
"in natura" estão isentos do Registro, devendo,
entretanto, atender às normas preconizadas pela Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, relativas à produção vegetal, principalmente, respeitando
os períodos de carência dos agrotóxicos e as normas higiênico-sanitárias,
desde a produção até a comercialização.
Art. 5º Para a concessão do Registro Municipal de Alimentos, os
estabelecimentos deverão elaborar Manual de Boas Práticas de Fabricação e
estabelecer Padrões de Identidade e Qualidade (PIQs), para o que deverão
ter um Responsável Técnico pelas técnicas utilizadas no local de produção.
Estazs Boas Práticas e PIQs poderão ser elaboradas individualmente ou em
conjunto por associações de produtores da mesma categoria, obedecendo o
disposto na Portaria nº 1.428, de 26 de novembro 1993.
Parágrafo único. As propostas de Boas Práticas deverão ser apresentadas à
Vigilância Sanitária em conjunto com as propostas de Padrões de Identidade
e Qualidade, para análise e aprovação.
Art. 6º Para os Produtos de Origem Animal, é obrigatória a prévia inspeção
sanitária e industrial.
§ 1º A inspeção de que trata este artigo será exercida em caráter
periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço e a juízo da
autoridade sanitária.
§ 2º A inspeção será realizada por médicos veterinários e auxiliares sob a
responsabilidade do primeiro.
§ 3º Ao Responsável Técnico, compete a execução do programa de defesa
sanitária animal e do controle de qualidade até a obtenção do produto
final.
§ 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, a seu
critério, deverá colocar médicos veterinários e auxiliares oficiais para
realizar a inspeção industrial e sanitária, quando julgar necessário pelas
condições de sanidade dos rebanhos, e visando evitar a transmissão de
doenças dos animais ao homem.
§ 5º Os estabelecimentos que produzem matéria-prima, preparam, manipulam,
industrializam, armazenam e transportam produtos de origem animal,
somente, poderão funcionar mediante prévio registro, na forma desta Lei e
seu Regulamento ou na forma das Legislações Estadual e Federal vigentes.
Art. 7º Para a coordenação das atividades inerentes a esta Lei, fica
criado o "Serviço de Inspeção Municipal de Londrina" - SIM/LDA,
diretamente vinculado à Secretaria de Saúde do Município e será coordenado
por um médico veterinário.
Art. 8º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - SIM/LDA:
I - Fiscalizar e dar cumprimento a esta Lei e seu Regulamento;
II - Analisar e emitir pareceres sobre os processos de construção,
reformas, implantação e/ou reaparelhamento dos estabelecimentos;
III - Realizar inspeções sanitárias programadas e/ou especiais em todos os
estabelecimentos e/ou fases da cadeia alimentar: produção, beneficiamento,
armazenamento, transporte, industrialização, utilização e consumo de
alimentos, considerando-se suas interações com o meio ambiente, o homem e
seu contexto sócio-econômico;
IV - Aplicar nas inspeções sanitárias a metodologia sistemática de
identificação, avaliação e controle de perigos de contaminação dos
alimentos, conhecida como Sistema de Análise de Perigos em Pontos Críticos
de Controle - APPCC;
V - Realizar Plano de Coleta de Amostra de Alimentos e coletar amostras
programadas e/ou especiais, em qualquer fase da cadeia alimentar, para
análise em laboratório oficial, sempre que se faça necessário, para
verificar a qualidade dos alimentos;
VI - Registrar e conceder o Certificado de Registro de Alimentos com a
numeração aprovada e carimbos oficiais padronizados, de acordo com o
Regulamento desta Lei;
VII - Cancelar o Registro a qualquer tempo, sempre que se faça necessário,
quando não for cumprido o disposto nesta Lei, seu Regulamento e outras
normas regulamentares.
Parágrafo único. O coordenador do SIM/LDA poderá convidar, sempre que
necessário, outros técnicos ou representantes de outras entidades que
estejam diretamente envolvidas com a atividade.
Art. 9º Para a execução das análises do Plano de Coleta de Amostras, a
Secretaria de Saúde do Município poderá celebrar convênios com
laboratórios ou outros órgãos afins.
Art. 10. Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos
alimentícios para beneficiar, manipular, industrializar, reembalar ou
armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída,
constando obrigatoriamente a natureza e procedência das mercadorias,
número de lote e prazo de validade.
Art. 11. As infrações referentes a esta Lei e seu Regulamento serão
punidas isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo
das punições de responsabilidade civil e penal cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo
ou má fé;
II - Multa de até 25 UFL, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem
adulteradas;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou
ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação
fiscalizadora;
V - Interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou partes,
quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou
se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinqüenta) vezes,
quando o volume do negócio do infrator e/ou gravidade da infração façam
prever que a punição será ineficaz.
§ 2º Constituem agravantes, o uso de artifícios, ardil, simulação,
desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º A interdição poderá ser levantada após cessadas as infrações que
motivarem a sanção.
§ 4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro.
Art. 12. Os prazos de defesa e interposição de recurso e os ritos
processuais obedecerão à legislação sanitária federal, Lei nº 6.437, de 20
de agosto de 1977.
Art. 13. Fica facultada a opção para aplicação das penalidades às
infrações sanitárias da Lei nº 6.437, de 20/08/77, a critério da
autoridade sanitária.
Art. 14. O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas ficará
vinculado ao Fundo Municipal de Saúde e será revertido ao aprimoramento,
manutenção e outras melhorias da própria atividade de Vigilância
Sanitária.
Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente
Lei serão fornecidos pelas verbas alocadas à Secretaria de Saúde do
Município, constantes do orçamento do Município.
Art. 16. A presente Lei será regulamentada por ato próprio do Poder
Executivo e, nos casos particulares, será detalhada mediante Portaria do
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 05 de julho de 1995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE CARDAMONE
DINIZ SÍLVIO FERNANDES DA
SILVA
ADEMAR SANTO FERREIRA
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de
Saúde
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Ref.
Projeto de Lei nº 61/1995
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.083 , em 20.7.1995.