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LEI Nº 13.454, DE 25 DE JULHO DE 2022
(REVOGADA pelo art. 17 da Lei nº 13.707, de 19 de dezembro de 2023)
Institui o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Londrina e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal de Londrina – SIM-LD, subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SMAA), que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Londrina, conforme normas estabelecidas nesta lei.
Art. 2º Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Londrina - SIM-LD – a responsabilidade pelas atividades de inspeção e fiscalização sanitárias, respeitando a competência privativa estadual e federal.
§ 1º A fiscalização e a inspeção de alimentos disponibilizados para comercialização continuará sendo efetuada pelo serviço de Vigilância Sanitária do Município, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
§ 2º A inspeção e a fiscalização sanitárias serão desenvolvidas em sintonia com o Serviço de Vigilância Sanitária, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, de modo a evitar superposição, paralelismo e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 3º A fiscalização em âmbito municipal será exercida nos termos das Leis Federais n° 1.283/1950, n° 7.889/1989 e n° 8.171/1991, do Decreto Federal n° 9.013/2017, da Lei Estadual n° 13.331/2001 e demais leis sanitárias em vigor, e será efetuada com vistas a:
I – promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II – manter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; e
III – promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º A Inspeção Industrial e Sanitária poderá ser executada de forma permanente ou periódica.
Parágrafo único. A Inspeção Industrial e Sanitária se dará:
I – na origem e na rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos produtos, subprodutos e seus derivados, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar e adotar as medidas que se fizerem necessárias às causas de problemas sanitários;
II – nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos de origem animal e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
III – na produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, uso de aditivos empregados na industrialização de produtos de origem animal, e suas matérias primas - adicionadas ou não de vegetais - e transporte;
IV – nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescados e nas fábricas que os industrializem;
V – nos entrepostos e nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos derivados lácteos;
VI – nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados; e
VII – nos estabelecimentos que recebam, manipulem e processem mel e outros produtos derivados da apicultura.
Art. 5º Nos estabelecimentos onde ocorrer o abate de qualquer espécie animal, a inspeção deve ser executada, obrigatoriamente, de forma permanente.
Parágrafo único. Para fins da presente lei, entende-se por espécie animal de abate os animais cuja carne pode ser comercializada em açougues, animais silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 6º Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei a inspeção será executada de forma periódica.
Parágrafo único. Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 7º O Serviço de Inspeção Municipal de Londrina – SIM-LD – respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletivo, localizado no meio rural, com área útil construída não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
I – estabelecimento de abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais), com produção máxima de 5 (cinco) toneladas de carnes por mês;
II – estabelecimento de abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) de importância econômica, com produção máxima de 8 (oito) toneladas de carnes por mês;
III – estabelecimento de agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 (cinco) toneladas por mês;
IV – estabelecimentos de abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 (quatro) toneladas por mês;
V – estabelecimentos que se destinam à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias por mês;
VI – unidades de extração e beneficiamento de produtos das abelhas, que se destinam à recepção e/ou industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 (trinta) toneladas por ano; e
VII – estabelecimentos de industrialização de leite e seus derivados, que se destinam à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 (trinta mil) litros de leite por mês.
Art. 8º É proibido o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou entreposto de produtos de origem animal no Município de Londrina que não esteja previamente registrado no Serviço de Inspeção Municipal de Londrina – SIM-LD, na forma desta lei, e conforme legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Os requisitos para obtenção do registro no Serviço de Inspeção Municipal de Londrina – SIM-LD, objeto da presente lei, serão regulamentados por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM-LD, incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.
Art. 10. Será criado um sistema único de informações sobre todo trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Londrina:
I – estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado do Paraná e a União;
II – propor a criação de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do serviço de inspeção sanitária em conjunto com outros municípios; e
III – solicitar a adesão do Município de Londrina ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), que permitirá a comercialização dos produtos inspecionados pelo SIM-LD em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12. As despesas decorrentes da implementação da presente lei e do Serviço de Inspeção Municipal correrão à conta de verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 6.220, de 5 de julho de 1995.
Londrina, 25 de julho de 2022.
MARCELO BELINATI MARTINS
JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
Prefeito do Município
Secretário Municipal de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 6/2021
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4693, caderno único, pág. 4 a 6, de 28/7/2022.