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LEI Nº 13.707, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

(Vide Decreto nº 510, de 22/4/24 - JO nº 5189, de 7/5/24, págs. 3 a 91)

Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal (SIM-LD) e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária e industrial em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de Londrina/PR e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM-LD), no âmbito do Município de Londrina/PR, subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, conforme o disposto nesta Lei.

Art. 2º   Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária de todos os produtos de origem animal, quais sejam:
I – comestíveis;
II – não comestíveis;
III – adicionados ou não de produtos vegetais;
IV – preparados;
V – transformados;
VI – manipulados;
VII – recebidos;
VIII – acondicionados;
IX – depositados; e
X – em trânsito.

Art. 3º   A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I – realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II – verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III – verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos; IV – verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V – verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI – coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo.
VII – avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou as informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;
VIII – avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX – verificar a água de abastecimento;
X – verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
g) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
l) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais.
XI – verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII – examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município;
XIII – averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV – promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XV – verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI – averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII – outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.

Art. 4º   Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I – os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – o ovo e seus derivados; e
V – os produtos de abelhas e seus derivados.

Art. 5º   A fiscalização de que trata esta Lei será realizada:
I – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II – nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas nesta Lei para abate ou industrialização;
III – nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV – nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V – nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI – nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e
VIII – nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.

Art. 6º   O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal será realizado nos estabelecimentos e localizações descritas no artigo 5° desta Lei, por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, respeitadas as devidas competências.

Art. 7º   Fica expressamente proibida, em todo o território do Município de Londrina, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único.   A fiscalização prevista no caput deste artigo será exercida por um único órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.

Art. 8º   Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Londrina (SIM-LD) a responsabilidade pelas atividades de inspeção e fiscalização sanitárias, respeitando a competência privativa estadual e federal.
§ 1º   A fiscalização e a inspeção de alimentos disponibilizados para comercialização continuarão sendo efetuadas pelo serviço de Vigilância Sanitária do Município, órgão vinculado à Autarquia Municipal de Saúde, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
§ 2º   A inspeção e a fiscalização sanitárias serão desenvolvidas em sintonia com o Serviço de Vigilância Sanitária, órgão vinculado à Autarquia Municipal de Saúde, de modo a evitar superposição, paralelismo e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.

Art. 9º   Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.

Art. 10.   Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o artigo 5° desta Lei, excetuado o abate, a inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização.
Parágrafo único.   Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

Art. 11.   Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar no Município sem que esteja previamente registrado e autorizado pelos órgãos competentes para a fiscalização da sua atividade.

Art. 12.   Consideram-se infrações a esta Lei:
I – atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM-LD no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II – desacato, suborno, ou simples tentativa;
III – informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos; e
IV – qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse ao Serviço de Inspeção Municipal de Londrina – SIM-LD.

Art. 13.   O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em caráter administrativo.
§ 1º   Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:
I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II – multa, que varia entre 25 e 2500 UFIRs, nos casos não compreendidos no inciso I;
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 2º   As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinquenta) vezes, quando o volume do negócio do infrator e/ou gravidade da infração façam prever que a punição será ineficaz.
§ 3º   As multas previstas no inciso II do § 1° deste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de:
I – artifício;
II – ardil;
III – simulação;
IV – desacato;
V – embaraço; ou
VI – resistência à ação fiscal.
§ 4º   O valor da multa será definido levando-se em conta:
I – as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
II – a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 5º   A interdição de que trata o inciso V do § 1º poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 6º   Se a interdição não for levantada nos termos do § 5º deste artigo, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.
§ 7º   Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e criminal.
§ 8º   As sanções previstas no caput deste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser cumulativas, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor.
§ 9º   Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.

Art. 14.   Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal fazer cumprir esta Lei e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.

Art. 15.   O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.

Art. 16.   As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e suplementadas, se necessário.

Art. 17.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 13.454, de 25 de julho de 2022.



Londrina, 19 de dezembro de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
        Prefeito do Município                                 





Ref.
Projeto de Lei nº 188/2023
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5075, caderno único, págs. 3 a 5, de 21/12/2023.