Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a instalar telefone público
celular nos ônibus do transporte coletivo urbano do Município.
Parágrafo único. A instalação dos telefones a que alude o "caput" deste
artigo dar-se-á de forma gradual e progressiva, obedecida a prioridade
para as linhas de maior fluxo de passageiros.
Art. 2º Para a implantação e a execução da presente Lei, fica o Executivo
Municipal autorizado a firmar convênio com o SERCOMTEL - Serviço de
Comunicações Telefônicas de Londrina e com as empressas permissionárias e
concessionáris do transporte coletivo urbano municipal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 7 de julho de 1995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE CARDAMONE
DINIZ
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 249/1995
Autoria: João Mendonça da Silva.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.082 , em 19.7.1995.