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LEI Nº 6.257, DE 9 DE AGOSTO DE 1995
REVOGADA pela Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018.


Estabelece a obrigatoriedade de implantação de rede telefônica interna nos edifícios destinados à habitação coletiva ou salas para escritórios e comércio.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nos edifícios a serem construídos no Município de Londrina, destinados a abrigarem mais de uma unidade residencial, de escritório ou de comércio, será obrigatória a apresentação de projeto de rede telefônica interna, para aprovação juntamente com os demais projetos previstos na legislação específica, destinados a obter o alvará de construção.

Art. 2º Por ocasião do pedido de "visto de conclusão" de qualquer obra inserida nas condições do artigo anterior, a mesma deverá estar dotada da rede telefônica interna, instalada de acordo com o projeto respectivo, sujeita à fiscalização pelo órgão competente.

Art. 3º Aplicam-se à exigibilidade de que trata a presente Lei, as disposições contidas nos artigos 27 e seguintes da Lei nº 281 de 26 de outubro de 1955.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 9 de agosto de 1.995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA            ALICE CARDAMONE DINIZ                MÁRCIO AMÉRICO STRINI
    Prefeito do Município                      Secretária-Geral                               Secretário de Obras
                                                       


Ref.
Projeto de Lei nº 86/1995
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.106, em 12.8.1995.