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LEI MUNICIPAL Nº 6.290, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995


Acrescenta um artigo à Lei nº 6.151, de 23 de maio de 1995, que disciplina a aceitação de novos loteamentos e a sua entrega ao trânsito público.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º A Lei nº 6.151, de 23 de maio de 1995, que determina que os novos loteamentos somente serão aceitos e entregues ao trânsito, público deles já constarem os zoneamentos das respectivas vias públicas, passa a vigorar acrescida de mais um artigo - o 2º-, vindo o seu artigo segundo a se constituir em artigo terceiro, com a mesma redação, conforme segue:
"Art. 2º Nos novos loteamentos de que trata esta Lei, as lâmpadas iluminação das vias públicas deverão ser instaladas nos postes da rede energia elétrica de forma que sejam projetadas até o meio da rua e em altura adequada a evitar que sejam encobertas pela arborização pública.

Parágrafo único. Caberá ao Executivo adotar as providências necessárias ao cumprimento das disposições contidas no "caput" deste artigo, inclusive firmar contrato ou convênio com a COPEL - Companhia Paranaense de Energia Elétrica.
Art. 3º ..."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 13 de setembro de 1995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA                ALICE CARDAMONE DINIZ              
     Prefeito Municipal                             Secretária-Geral                              


Ref.
Projeto de Lei nº 296/1995
Autoria: Célio Guergoletto.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.146 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.803, em 21.9.1995.