Art. 1º A
Lei nº 6.151, de 23 de maio de 1995, que determina que os novos
loteamentos somente serão aceitos e entregues ao trânsito, público deles
já constarem os zoneamentos das respectivas vias públicas, passa a vigorar
acrescida de mais um artigo - o 2º-, vindo o seu artigo segundo a se
constituir em artigo terceiro, com a mesma redação, conforme segue:
"Art. 2º Nos novos loteamentos de que trata esta Lei, as lâmpadas
iluminação das vias públicas deverão ser instaladas nos postes da rede
energia elétrica de forma que sejam projetadas até o meio da rua e em
altura adequada a evitar que sejam encobertas pela arborização pública.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo adotar as providências necessárias ao
cumprimento das disposições contidas no
"caput" deste artigo, inclusive
firmar contrato ou convênio com a COPEL - Companhia Paranaense de Energia
Elétrica.
Art. 3º ..."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 13 de setembro de 1995.
LUIZ EDUARDO
CHEIDA
ALICE CARDAMONE
DINIZ
Prefeito
Municipal
Secretária-Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 296/1995
Autoria: Célio Guergoletto.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.146 e Jornal de Londrina, Edição nº
1.803, em 21.9.1995.