LEI
MUNICIPAL
Nº 6.317, DE 13 DE OUTUBRO DE 1995
Nº 6.305, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995
REVOGADA pelo art. 20. da Lei nº 7.305, de 30 de dezembro de 1997.
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Introduz alterações na Lei nº 6.030, de 29 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a cobrança da taxa de fiscalização de publicidade. (Revogada) |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Tipo de anúncio | Período de incidência | Unidades taxadas | Taxa Unitária (em UFL) |
1.1 anúncio não luminoso e nem iluminado | |||
1.1.1. próprio | Anual | 1 | 0,75 |
1.1.2 só de terceiro ou próprio de terceiro | Anual | 1 | 1,50 |
1.2 anúncio luminoso ou iluminado | Anual | 1 | 1,00 |
1.2.1 próprio | Anual | 1 | 1,00 |
1.2.2. só de terceiros ou próprio de terceiro | Anual | 1 | 2,00 |
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.179 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.824, em 24.10.1995.