LEI
MUNICIPAL
Nº 6.317, DE 13 DE OUTUBRO DE 1995
REVOGADA pelo art. 20. da Lei nº 7.305, de 30 de dezembro de 1997.
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Introduz alterações na Lei nº 6.030, de 29 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a cobrança da taxa de fiscalização de publicidade. (Revogada) |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Tipo de anúncio | Período de incidência | Unidades taxadas | Taxa Unitária (em UFL) |
1.1 anúncio não luminoso e nem iluminado | |||
1.1.1. próprio | Anual | 1 | 0,75 |
1.1.2 só de terceiro ou próprio de terceiro | Anual | 1 | 1,50 |
1.2 anúncio luminoso ou iluminado | Anual | 1 | 1,00 |
1.2.1 próprio | Anual | 1 | 1,00 |
1.2.2. só de terceiros ou próprio de terceiro | Anual | 1 | 2,00 |
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretário de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.179 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.824, em 24.10.1995.