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LEI MUNICIPAL Nº 6.317, DE 13 DE OUTUBRO DE 1995
REVOGADA pelo art. 20. da Lei nº 7.305, de 30 de dezembro de 1997.


Introduz alterações na Lei nº 6.030, de 29 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a cobrança da taxa de fiscalização de publicidade. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º Os incisos II e XI do artigo 4º da Lei nº 6.030, de 29 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a cobrança da taxa de fiscalização de publicidade, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
...
II - Aos anúncios no próprio estabelecimento, identificando-o, internos ou externos, divulgando artigos ou serviços nele negociados ou explorados;
...
XI - Às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 1,00m², quando colocadas nas respectivas residências e nos locais de trabalho e contiverem o nome, profissão e/ou razão social; ..."

Art. 2º A Tabela I da Lei nº 6.030, de 29 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a cobrança da taxa de fiscalização de publicidade, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA I
ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS, EXCLUÍDO AQUELE DE SUA IDENTIFICAÇÃO RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES NELES EXERCIDAS

Tipo de anúncio Período de incidência Unidades taxadas Taxa Unitária (em UFL)
1.1 anúncio não luminoso e nem iluminado      
1.1.1. próprio Anual 1 0,75
1.1.2 só de terceiro ou próprio de terceiro Anual 1 1,50
1.2 anúncio luminoso ou iluminado Anual 1 1,00
1.2.1 próprio Anual 1 1,00
1.2.2. só de terceiros ou próprio de terceiro Anual 1 2,00

Observações:
1. O anúncio próprio é aquele relativo ao estabelecimento, excluído aquele de sua identificação, relacionado às atividades nele exercidas ou ao seu proprietário.
2. A taxa incide, neste caso, uma única vez por exercício, independentemente da quantidade de anúncios, calculando-se seu montante em razão do item que conduza à taxa unitária de maior valor."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 13 de outubro de 1995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ                   JOÃO BATISTA DE REZENDE
    Prefeito do Município                         Secretária-Geral                                Secretário de Fazenda



Ref.
Projeto de Lei nº 325/95.
Autoria: Célio Guergoletto, Carlos Alberto Garcia, Jorge Chiromatzo, Jamil Hatti, Moysés Leônidas de Oliveira e Roberto Kanashiro.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/95.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.179 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.824, em 24.10.1995.