Brasão da CML

LEI Nº 7.305, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 8.066, de 8 de março de 2000.


Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Regulamentação de Anúncio Publicitário.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DA TAXA

Art. 1º A Taxa de Fiscalização e Regulamentação de Anúncio Publicitário é devida em razão da atividade municipal de fiscalização e regulamentação da exploração de anúncios publicitários, permanentes ou não, por qualquer meio ou processo, em vias, logradouros e equipamentos públicos ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
§ 2º Quaisquer alterações efetuadas quanto ao tipo, às características ou ao tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.

Art. 2º A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais e regulamentares relativas aos anúncios;
II - da licença, autorização, permissão ou das concessões outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidos, inclusive para expedição de alvarás ou vistoria.

Art. 3º Os anúncios deverão respeitar a regulamentação específica do órgão competente quanto à sua forma e ao seu processo de instalação, ao seu tamanho e à sua localização, respeitando as limitações de cada zona comercial.

Art. 4º A Taxa incidirá de acordo com o zoneamento da frente do lote em que estiver o anúncio ou o estabelecimento anunciante, obedecidos os seguintes coeficientes de redução:
I - 20% do valor da Tabela I para as zonas comerciais 2 e 3;
II - 40% do valor da Tabela I para as zonas comerciais 4 e 5.
§ 1º Consideram-se zonas comerciais, para os efeitos deste artigo, aquelas já estabelecidas pela Lei Municipal de Zoneamento, conforme perímetro específico e detalhado, nelas inclusas as equiparações previstas nesta lei.
§ 2º A Taxa será cobrada integralmente na Zona Comercial 1, a ela equiparando-se toda a extensão das seguintes localidades: avenidas Higienópolis, Juscelino Kubitscheck, Dez de Dezembro, Theodoro Victorelli, Inglaterra, Arcebispo Dom Geraldo Fernandes, Maringá, Saul Elkind e Tiradentes e Rua Ruy Virmond Carnascialli.
§ 3º Os anúncios e os estabelecimentos anunciantes não localizados em zonas comerciais serão Taxados como se estivessem enquadrados na Zona Comercial 5.

CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA DA TAXA

Art. 5º A Taxa não incide:
I - nos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - nos anúncios, internos ou externos, no próprio estabelecimento, que o identifiquem pelo nome de fantasia ou pela razão social, ou que divulguem artigos ou serviços nele negociados ou explorados;
III - nos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - nos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes e dependências;
V - nos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino aí ministrado;
VI - nas placas ou nos letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII - nos anúncios que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - nas placas ou nos letreiros destinados exclusivamente à orientação ao público, desde que, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário que, em sua totalidade, não exceda a 0,5m².
IX - nos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo ou sejam destinados exclusivamente à orientação do público, desde que sem qualquer legenda dístico ou desenho de valor publicitário;
X - nas placas indicativas de oferta de emprego afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XI - nas placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 1,00m², quando colocadas nas respectivas residências e nos locais de trabalho e contiverem tão somente o nome, atividade profissional e/ou a razão social;
XII - nos anúncios de locação ou venda de imóveis, em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,5 m², quando colocados no respectivo imóvel pelo proprietário ou pelas imobiliárias credenciadas pelo CRECI e com a respectiva opção do proprietário do imóvel anunciado.
XIII - no painel ou na tabuleta afixados por determinação legal no local da obra de construção civil durante o período de sua execução, desde que contenham apenas as indicações exigidas e as dimensões recomendadas por legislação própria;
XIV - nos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XV - nos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias indicativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, responsabilizem-se gratuitamente pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixos nas vias e nos logradouros públicos ou se encarreguem da conservação, sem ônus para o Município, de parques, jardins e demais logradouros públicos ajardinados e arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
XVI - nos anúncios fixados em cúpulas ou tubulões de telefones públicos por empresas encarregadas de sua manutenção e recuperação.

CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO

Art. 6º O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados nos artigos anteriores:
I- fizer qualquer espécie de anúncio;
II- explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros;

Art. 7º São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - aqueles que se beneficiam do anúncio, tanto o anunciante quanto o objeto ou produto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, incluídos os veículos;

CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 8º Os anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte onde são veiculados terão a Taxa calculada de conformidade com a Tabela I, anexa a esta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tão-somente aos anúncios referentes ao contribuinte e aos seus produtos ou serviços, aos anúncios cooperativos com publicidade de terceiros e indicação de estabelecimento do contribuinte, bem como aos anúncios de terceiros referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no citado estabelecimento.

Art. 9º Os anúncios não enquadrados no artigo anterior terão a Taxa calculada conforme as Tabelas II, III, IV e V, anexas a esta Lei.
§ 1º Sujeitam-se também à Taxa calculada na forma prevista no caput desse artigo, os anúncios:
I - existentes nos estabelecimentos mas que não tenham relação com as atividades aí desenvolvidas;
II - veiculados em áreas comuns ou condominiais;
III - expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
IV - exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
§2º Não havendo, nas tabelas, especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
§ 3º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.

Art. 10 O sujeito passivo deverá calcular o valor da Taxa e recolhê-la na forma e nos prazos regulamentares.
§ 1º A Taxa, nos casos de incidência anual, será lançada pelo próprio contribuinte.
§ 2º Para os contribuintes já inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC -, a Taxa considerar-se-á lançada no mês de janeiro de cada exercício.
§ 3º Para os contribuintes que vierem a se inscrever durante o exercício, a Taxa considerar-se-á lançada na data da inscrição no CMC (início da atividade).
§ 4º Para o cálculo da Taxa lançada na forma deste artigo, tomar-se-á por base a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente no mês de cada lançamento.
§ 5º O recolhimento da Taxa lançada na forma deste artigo poderá ser feito em única parcela, no prazo e nas condições regulamentares.

Art. 11 O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no CMC, nas condições e nos prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição e as respectivas alterações de dados, incluído o cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 12 Além da inscrição no CMC, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de qualquer declaração de dados ou outros documentos fiscais, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 13 O Executivo disporá sobre os casos de lançamento de ofício, que poderão ser efetuados com base nos dados do CMC e do Cadastro de Publicidade de Anúncios - CAPAN.

Art. 14 O lançamento ou pagamento das Taxas não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.

Art. 15 Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa, à época de seu vencimento, implicará a cobrança de multa de dois por cento e juros de um por cento ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerando como mês completo qualquer fração dele.

Art. 16 O crédito tributário assim constituído será atualizado monetariamente pela UFIR ou por outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 17 As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 65,52 UFIR’s aos que deixarem de efetuar, na forma e nos prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o respectivo cancelamento, quando apurados por meio de ação fiscal;
II - multa de 65,52 UFIR’s aos que deixarem de prestar quaisquer declarações a que estiverem obrigados ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, na forma e nos prazos regulamentares;
III - multa de 163,80 UFIR’s aos que recusarem a exibição do registro do anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da Taxa;
IV - multa de 32,76 UFIR’s para as infrações para as quais não haja penalidade específica.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 Ficam isentos do pagamento da Taxa relativa aos exercícios de 1995, 1996 e 1997 os contribuintes enquadrados na Tabela I desta Lei. Parágrafo único. Os valores eventualmente pagos no exercício de 1997 ficarão como crédito para a cobrança relativa ao exercício de 1998.

Art. 19 Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Art. 20. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis nºs 6.030, de 29 de dezembro de 1994, e 6.317, de 13 de outubro de 1995.


Londrina, 30 de dezembro de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI              GINO AZZOLINI NETO                    KAKUNEN KYOSEN
          Prefeito do Município                            Secretário Geral                 Diretor-Presidente da COMURB


Ref.
Projeto de Lei nº 520/97.
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/97, de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, com as Emendas Aditiva nº 1/97 e Moditicativa nº 1/97 .


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 68, Caderno único, Fl. 5 a 8, em 31.12.1997.

TABELA I

Tipo de Anúncio

Período de Incidência

Unidades Taxadas

Taxa Unit. (UFIR)

1.1. Anúncio não-luminoso e nem iluminado




1.1.1. Próprio

ANUAL

nº de unidades

10

1.1.2. De Terceiro

ANUAL

nº de unidades

20

1.2. Anúncio luminoso ou iluminado




1.2.1. Próprio

ANUAL

nº de unidades

15

1.2.2. De terceiro

ANUAL

nº de unidades

30


1. O anúncio próprio é aquele relativo tão-somente ao estabelecimento, às atividades nele exercidas ou ao seu proprietário.

TABELA II
ANÚNCIOS LUMINOSOS OU ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

Tipo de Anúncio

Período de incidência

Unidades Taxadas

Taxa unitária (em UFIR)

Área do anúncio em m²


Até 5 5/20 + de 20

2.1. com programação que permita apresentação de múltiplas mensagens

anual

nº de unidades

196,56 327,60 491,40

2.2. animado (com mudança de cor, desenho ou dizeres, mediante jogos de luzes ou com luz intermitente) e/ou com movimento

anual

nº de unidades

65,52 98,28 147,42

2.3. inanimado e sem movimento

anual

nº de unidades

49,14 65,52 98,28



a) existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas no mesmo;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

TABELA III
ANÚNCIOS NÃO-LUMINOSOS E NEM ILUMINADOS NÃO-LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

Tipo de Anúncio Período de Incidência Unidades Taxa unitária


taxadas (Em UFIR)


Área do anúncio em m²


Até 10 10/30 + de 30


3.1 com movimento

anual

nº de unidades

65,52

98,28

147,42

3.2 sem movimento

anual

nº de unidades

49,14

65,52

98,28


* Incluem-se também nesta tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas no mesmo;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

TABELA IV
ANÚNCIOS EM QUADROS PRÓPRIOS PARA AFIXAÇÃO DE CARTAZES MURAIS (“OUTDOORS”) NÃO-LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

Tipo de Anúncio

Período de Incidência

Unidades Taxadas

Taxa unitária (em UFIR)

Área do anúncio em m²


Até 10 + de 10

4.1 iluminado

trimestral

nº de quadros

9,83 13,10


4.2 não iluminado

anual

nº de unidades

6,55 9,83



Incluem-se também nesta tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos que não tenham relação com as atividades desenvolvidas no mesmo;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

TABELA V
ANÚNCIOS DIVERSOS NÃO-LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

Tipo de Anúncio

Período

de Incidência

Unidades Taxadas

Taxa Unitária (UFIR)

5.1 produtos e artigos, com ou sem inscrições, utilizados como meio de propaganda ou serviço




5.1.1 iluminados

ANUAL

nº de unidades

65,52

5.1.2 não iluminados

ANUAL

nº de unidades

49,14

5.2 quadros-negros, quadros de aviso, inclusive quadros móveis transportados por pessoas

MENSAL

nº de unidades

3,28

5.3 anúncios provisórios, com prazo de exposição inferior a sessenta dias

MENSAL

nº de unidades

3,28

5.4 anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis, em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga




5.4.1 anúncios luminosos ou iluminados

ANUAL

nº de veículos

26,21

5.4.2 anúncios não iluminados

ANUAL

nº de veículos

16,38

5.5 anúncios em veículos destinados exclusivamente à publicidade

ANUAL

nº de veículos

49,14

5.6 anúncios por meio de projeções luminosas

ANUAL

nº de telas

98,28

5.7 anúncios por meio de filmes

ANUAL

nº de telas

98,28

5.8 publicidade por meio de circuito interno de televisão

ANUAL

nº de canais

163,80

5.9 anúncios por sistemas aéreos




5.9.1 em aviões, helicópteros e assemelhados

TRIMESTRAL

nº de aparelhos

65,52

5.9.2 em planadores, asas-delta e assemelhados

TRIMESTRAL

nº de aparelhos

65,52

5.9.3 em balões

TRIMESTRAL

nº de balões

32,76

5.9.4 mediante a utilização de raios “laser”

TRIMESTRAL

nº equipamento

163,80

5.10 mostruários não localizados no estabelecimento




5.10.1 iluminados

ANUAL

nº de unidades

65,52

5.10.2 não iluminados

ANUAL

nº de unidades

49,14

5.11 pinturas, adesivos, letras ou desenhos auto colantes aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balcões, etc)

ANUAL

nº de unidades

3,28

5.12 anúncios afixados em postes nas vias públicas




5.12.1 não luminosos nem iluminados

ANUAL

nº de unidades

4,91

5.12.2 luminosos ou iluminados

ANUAL

nº de unidades

9,82

5.13 anúncios acoplados a relógios e/ou termômetros




5.13.1 não luminosos nem iluminados

ANUAL

nº de unidades

26,21

5.13.2 luminosos ou iluminados

ANUAL

nº de unidades

32,76

5.14 anúncios em folhetos ou programas impressos em qualquer material e distribuídos por qualquer meio

ANUAL

nº de locais

65,52

5.15 outros tipos de publicidade, por quaisquer meios, não enquadráveis nos itens anteriores

ANUAL

por espécies

65,52


* Incluem-se também nesta tabela os seguintes anúncios:
a) existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas no mesmo;
b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;
c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.