LEI
Nº 7.305, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 8.066, de
8 de março de 2000.
|
Dispõe sobre a cobrança da Taxa de Fiscalização e Regulamentação de Anúncio Publicitário. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DA TAXA
Art. 1º A Taxa de Fiscalização e Regulamentação de Anúncio Publicitário
é devida em razão da atividade municipal de fiscalização e
regulamentação da exploração de anúncios publicitários, permanentes ou
não, por qualquer meio ou processo, em vias, logradouros e equipamentos
públicos ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de
acesso ao público.
§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer
instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de
mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos,
siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes,
produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo
aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
§ 2º Quaisquer alterações efetuadas quanto ao tipo, às características
ou ao tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local
diverso, acarretarão nova incidência da Taxa.
Art. 2º A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais e regulamentares
relativas aos anúncios;
II - da licença, autorização, permissão ou das concessões outorgadas
pela União, pelo Estado ou pelo Município;
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidos, inclusive para expedição de alvarás ou vistoria.
Art. 3º Os anúncios deverão respeitar a regulamentação específica do órgão competente quanto à sua forma e ao seu processo de instalação, ao seu tamanho e à sua localização, respeitando as limitações de cada zona comercial.
Art. 4º A Taxa incidirá de acordo com o zoneamento da frente do lote em
que estiver o anúncio ou o estabelecimento anunciante, obedecidos os
seguintes coeficientes de redução:
I - 20% do valor da Tabela I para as zonas comerciais 2 e 3;
II - 40% do valor da Tabela I para as zonas comerciais 4 e 5.
§ 1º Consideram-se zonas comerciais, para os efeitos deste artigo,
aquelas já estabelecidas pela Lei Municipal de Zoneamento, conforme
perímetro específico e detalhado, nelas inclusas as equiparações
previstas nesta lei.
§ 2º A Taxa será cobrada integralmente na Zona Comercial 1, a ela
equiparando-se toda a extensão das seguintes localidades: avenidas
Higienópolis, Juscelino Kubitscheck, Dez de Dezembro, Theodoro
Victorelli, Inglaterra, Arcebispo Dom Geraldo Fernandes, Maringá, Saul
Elkind e Tiradentes e Rua Ruy Virmond Carnascialli.
§ 3º Os anúncios e os estabelecimentos anunciantes não localizados em
zonas comerciais serão Taxados como se estivessem enquadrados na Zona
Comercial 5.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA DA TAXA
Art. 5º A Taxa não incide:
I - nos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na
legislação eleitoral;
II - nos anúncios, internos ou externos, no próprio estabelecimento, que
o identifiquem pelo nome de fantasia ou pela razão social, ou que
divulguem artigos ou serviços nele negociados ou explorados;
III - nos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios,
tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos,
entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando
colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV - nos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas,
beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade
pública, quando colocados nas respectivas sedes e dependências;
V - nos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a
mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino aí ministrado;
VI - nas placas ou nos letreiros que contiverem apenas a denominação do
prédio;
VII - nos anúncios que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou
quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da
coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
VIII - nas placas ou nos letreiros destinados exclusivamente à
orientação ao público, desde que, sem qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário que, em sua totalidade, não exceda a
0,5m².
IX - nos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo ou sejam
destinados exclusivamente à orientação do público, desde que sem
qualquer legenda dístico ou desenho de valor publicitário;
X - nas placas indicativas de oferta de emprego afixadas no
estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico
ou desenho de valor publicitário;
XI - nas placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados,
até 1,00m², quando colocadas nas respectivas residências e nos locais de
trabalho e contiverem tão somente o nome, atividade profissional e/ou a
razão social;
XII - nos anúncios de locação ou venda de imóveis, em cartazes ou em
impressos de dimensões até 0,5 m², quando colocados no respectivo imóvel
pelo proprietário ou pelas imobiliárias credenciadas pelo CRECI e com a
respectiva opção do proprietário do imóvel anunciado.
XIII - no painel ou na tabuleta afixados por determinação legal no local
da obra de construção civil durante o período de sua execução, desde que
contenham apenas as indicações exigidas e as dimensões recomendadas por
legislação própria;
XIV - nos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição
legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
XV - nos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens
publicitárias indicativas de empresas que, nas condições legais e
regulamentares, responsabilizem-se gratuitamente pela colocação e
manutenção de cestos destinados à coleta de lixos nas vias e nos
logradouros públicos ou se encarreguem da conservação, sem ônus para o
Município, de parques, jardins e demais logradouros públicos ajardinados
e arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
XVI - nos anúncios fixados em cúpulas ou tubulões de telefones públicos
por empresas encarregadas de sua manutenção e recuperação.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 6º O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, na
forma e nos locais mencionados nos artigos anteriores:
I- fizer qualquer espécie de anúncio;
II- explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros;
Art. 7º São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - aqueles que se beneficiam do anúncio, tanto o anunciante quanto o
objeto ou produto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou cedente de espaço em bem imóvel ou
móvel, incluídos os veículos;
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 8º Os anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte onde
são veiculados terão a Taxa calculada de conformidade com a Tabela I,
anexa a esta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tão-somente aos
anúncios referentes ao contribuinte e aos seus produtos ou serviços, aos
anúncios cooperativos com publicidade de terceiros e indicação de
estabelecimento do contribuinte, bem como aos anúncios de terceiros
referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou
produzidos no citado estabelecimento.
Art. 9º Os anúncios não enquadrados no artigo anterior terão a Taxa
calculada conforme as Tabelas II, III, IV e V, anexas a esta Lei.
§ 1º Sujeitam-se também à Taxa calculada na forma prevista no caput
desse artigo, os anúncios:
I - existentes nos estabelecimentos mas que não tenham relação com as
atividades aí desenvolvidas;
II - veiculados em áreas comuns ou condominiais;
III - expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
IV - exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
§2º Não havendo, nas tabelas, especificações precisas do anúncio, a Taxa
será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de
especificações com as características do anúncio considerado.
§ 3º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas
no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de
maior valor.
Art. 10 O sujeito passivo deverá calcular o valor da Taxa e recolhê-la
na forma e nos prazos regulamentares.
§ 1º A Taxa, nos casos de incidência anual, será lançada pelo próprio
contribuinte.
§ 2º Para os contribuintes já inscritos no Cadastro Municipal de
Contribuintes - CMC -, a Taxa considerar-se-á lançada no mês de janeiro
de cada exercício.
§ 3º Para os contribuintes que vierem a se inscrever durante o
exercício, a Taxa considerar-se-á lançada na data da inscrição no CMC
(início da atividade).
§ 4º Para o cálculo da Taxa lançada na forma deste artigo, tomar-se-á
por base a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente no mês de cada
lançamento.
§ 5º O recolhimento da Taxa lançada na forma deste artigo poderá ser
feito em única parcela, no prazo e nas condições regulamentares.
Art. 11 O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no CMC, nas condições e nos prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição e as respectivas alterações de dados, incluído o cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 12 Além da inscrição no CMC, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de qualquer declaração de dados ou outros documentos fiscais, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 13 O Executivo disporá sobre os casos de lançamento de ofício, que poderão ser efetuados com base nos dados do CMC e do Cadastro de Publicidade de Anúncios - CAPAN.
Art. 14 O lançamento ou pagamento das Taxas não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.
Art. 15 Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa, à época de seu vencimento, implicará a cobrança de multa de dois por cento e juros de um por cento ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerando como mês completo qualquer fração dele.
Art. 16 O crédito tributário assim constituído será atualizado monetariamente pela UFIR ou por outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Ficam isentos do pagamento da Taxa relativa aos exercícios de 1995, 1996 e 1997 os contribuintes enquadrados na Tabela I desta Lei. Parágrafo único. Os valores eventualmente pagos no exercício de 1997 ficarão como crédito para a cobrança relativa ao exercício de 1998.
Art. 19 Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 20. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, em especial as leis nºs 6.030, de 29 de dezembro de 1994, e 6.317, de 13 de outubro de 1995.
Londrina, 30 de dezembro de 1997.
ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI
GINO AZZOLINI NETO
KAKUNEN KYOSEN
Prefeito do
Município
Secretário Geral
Diretor-Presidente da COMURB
Ref.
Projeto de Lei nº 520/97.
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/97, de autoria da Comissão de
Justiça, Legislação e Redação, com as Emendas Aditiva nº 1/97 e
Moditicativa nº 1/97 .
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, Edição nº 68, Caderno único, Fl. 5 a 8, em 31.12.1997.
TABELA I
Tipo de Anúncio |
Período de Incidência |
Unidades Taxadas |
Taxa Unit. (UFIR) |
1.1. Anúncio não-luminoso e nem iluminado |
|
|
|
1.1.1. Próprio |
ANUAL |
nº de unidades |
10 |
1.1.2. De Terceiro |
ANUAL |
nº de unidades |
20 |
1.2. Anúncio luminoso ou iluminado |
|
|
|
1.2.1. Próprio |
ANUAL |
nº de unidades |
15 |
1.2.2. De terceiro |
ANUAL |
nº de unidades |
30 |
Tipo de Anúncio |
Período de incidência |
Unidades Taxadas |
Taxa unitária (em UFIR) Área do anúncio em m² Até 5 5/20 + de 20 |
2.1. com programação que permita apresentação de múltiplas mensagens |
anual |
nº de unidades |
196,56 327,60 491,40 |
2.2. animado (com mudança de cor, desenho ou dizeres, mediante jogos de luzes ou com luz intermitente) e/ou com movimento |
anual |
nº de unidades |
65,52 98,28 147,42 |
2.3. inanimado e sem movimento |
anual |
nº de unidades |
49,14 65,52 98,28 |
Tipo de Anúncio Período de Incidência Unidades Taxa unitária |
|
|||||
taxadas (Em UFIR) |
|
|||||
Área do anúncio em m² |
|
|||||
Até 10 10/30 + de 30 |
|
|||||
3.1 com movimento |
anual |
nº de unidades |
65,52 |
98,28 |
147,42 |
|
3.2 sem movimento |
anual |
nº de unidades |
49,14 |
65,52 |
98,28 |
Tipo de Anúncio |
Período de Incidência |
Unidades Taxadas |
Taxa unitária (em UFIR) Área do anúncio em m² Até 10 + de 10 |
4.1 iluminado |
trimestral |
nº de quadros |
9,83 13,10
|
4.2 não iluminado |
anual |
nº de unidades |
6,55 9,83
|
Tipo de Anúncio |
Período de Incidência |
Unidades Taxadas |
Taxa Unitária (UFIR) |
5.1 produtos e artigos, com ou sem inscrições, utilizados como meio de propaganda ou serviço |
|
|
|
5.1.1 iluminados |
ANUAL |
nº de unidades |
65,52 |
5.1.2 não iluminados |
ANUAL |
nº de unidades |
49,14 |
5.2 quadros-negros, quadros de aviso, inclusive quadros móveis transportados por pessoas |
MENSAL |
nº de unidades |
3,28 |
5.3 anúncios provisórios, com prazo de exposição inferior a sessenta dias |
MENSAL |
nº de unidades |
3,28 |
5.4 anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis, em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga |
|
|
|
5.4.1 anúncios luminosos ou iluminados |
ANUAL |
nº de veículos |
26,21 |
5.4.2 anúncios não iluminados |
ANUAL |
nº de veículos |
16,38 |
5.5 anúncios em veículos destinados exclusivamente à publicidade |
ANUAL |
nº de veículos |
49,14 |
5.6 anúncios por meio de projeções luminosas |
ANUAL |
nº de telas |
98,28 |
5.7 anúncios por meio de filmes |
ANUAL |
nº de telas |
98,28 |
5.8 publicidade por meio de circuito interno de televisão |
ANUAL |
nº de canais |
163,80 |
5.9 anúncios por sistemas aéreos |
|
|
|
5.9.1 em aviões, helicópteros e assemelhados |
TRIMESTRAL |
nº de aparelhos |
65,52 |
5.9.2 em planadores, asas-delta e assemelhados |
TRIMESTRAL |
nº de aparelhos |
65,52 |
5.9.3 em balões |
TRIMESTRAL |
nº de balões |
32,76 |
5.9.4 mediante a utilização de raios “laser” |
TRIMESTRAL |
nº equipamento |
163,80 |
5.10 mostruários não localizados no estabelecimento |
|
|
|
5.10.1 iluminados |
ANUAL |
nº de unidades |
65,52 |
5.10.2 não iluminados |
ANUAL |
nº de unidades |
49,14 |
5.11 pinturas, adesivos, letras ou desenhos auto colantes aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balcões, etc) |
ANUAL |
nº de unidades |
3,28 |
5.12 anúncios afixados em postes nas vias públicas |
|
|
|
5.12.1 não luminosos nem iluminados |
ANUAL |
nº de unidades |
4,91 |
5.12.2 luminosos ou iluminados |
ANUAL |
nº de unidades |
9,82 |
5.13 anúncios acoplados a relógios e/ou termômetros |
|
|
|
5.13.1 não luminosos nem iluminados |
ANUAL |
nº de unidades |
26,21 |
5.13.2 luminosos ou iluminados |
ANUAL |
nº de unidades |
32,76 |
5.14 anúncios em folhetos ou programas impressos em qualquer material e distribuídos por qualquer meio |
ANUAL |
nº de locais |
65,52 |
5.15 outros tipos de publicidade, por quaisquer meios, não enquadráveis nos itens anteriores |
ANUAL |
por espécies |
65,52 |