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LEI MUNICIPAL Nº 6.325, DE 19 DE OUTUBRO DE 1995
REVOGADA pelo art. 15. da Lei nº 9.000, de 12 de dezembro de 2002.


Cria o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para famílias com filhos em situação de risco. (Revogada)

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º Fica criado o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para famílias que tenham sob sua responsabilidade crianças e adolescentes de 6 (seis) a 15 (quinze) anos que se encontrem em situação de risco.
§ 1º Serão considerados em situação de risco a criança ou o adolescente de até 15 (quinze) anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não estejam sendo atendidos nos seus direitos pelas políticas sociais básicas no que tange à sua integridade física, moral ou social.
§ 2º Excetuam-se dos limites de 15 (quinze) anos os filhos ou dependentes portadores de deficiência e inaptos para o trabalho.

Art. 2º Serão atendidos pelo programa as famílias com filhos ou dependentes cuja renda mensal seja inferior a dois salários mínimos e que residam no Município de Londrina há no mínimo dois anos.

Parágrafo único. As famílias com renda superior a dois salários mínimos poderão ser atendidas pelo programa desde que a renda mensal "per capita" seja inferior a meio salário mínimo.

Art. 3º Os benefícios desta Lei excepcionalmente, poderão ser estendidos a famílias em risco de sobrevivência que não possuam perspectiva de renda, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 4º As famílias que pretenderem obter o benefício do programa deverão se cadastrar na Secretaria Municipal de Ação Social e atender aos prazos mínimos a serem estabelecidos em seu Regulamento.

Parágrafo único. O Executivo Municipal desenvolverá, em parceria com entidades de assistência social não governamentais, programas de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas pelo Programa.

Art. 5º As hipóteses de exclusão do Programa e as respectivas punições para o servidor público ou agente de entidade parceira que concorram para a concessão ilícita do benefício serão fixadas em regulamento.

Art. 6º O auxílio monetário mensal será de até R$ 100,00 (cem reais) por família.

Parágrafo único. O valor do subsídio financeiro poderá sofrer acréscimo por ato do Executivo Municipal, observados os limites estabelecidos por dotação orçamentária própria.

Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a União para executar o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - Bolsa-Escola, nos termos da Lei Federal 10.219, de 11 de abril de 2001.

Art. 7º-A. Fica criada a Comissão Gestora para exercer a função de acompanhamento e controle social das atividades do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - Bolsa-Escola no âmbito do Município, composta paritariamente por:
I - 5 (cinco) representantes da sociedade civil:
a) um da Igreja Católica;
b) um das Igrejas Evangélicas;
c) um do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) um do Conselho Municipal de Assistência Social;
e) um do Conselho Municipal de Educação.
II - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal:
a) um da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) um da Secretaria Municipal de Educação;
c) um da Secretaria Municipal de Saúde;
d) dois de secretarias afins, a serem escolhidas pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão indicados por quem os represente, e os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito.

Art. 8º Os benefícios deste programa serão concedidos a cada família pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo pelo Executivo sempre que houver mudanças na renda da família beneficiada.

Art. 9º As famílias contempladas com os benefícios desta Lei ficam obrigadas a inscrever seus membros com idade produtiva em atividades e cursos de formação profissional promovidos pelo Município.

Art. 10. Os recursos financeiros para a realização do Programa serão consignados na Lei Orçamentária a partir do exercício de 1996.

Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 19 de outubro de 1995.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ           MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES         ALEXANDRE MODESTO CORDEIRO
    Prefeito do Município                        Secretária-Geral                            Secretária de Ação Social                           Secretário de Planejamento


Ref.
Projeto de Lei nº 134/95.
Autoria: Alex Canziani Silveira e Francisco Roberto Pereira.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 13.180 e Jornal de Londrina, Edição nº 1.825, em 25.10.1995.