Art. 1º Fica criado o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para
famílias que tenham sob sua responsabilidade crianças e adolescentes de 6
(seis) a 15 (quinze) anos que se encontrem em situação de risco.
§ 1º Serão considerados em situação de risco a criança ou o adolescente de
até 15 (quinze) anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e
do Adolescente, não estejam sendo atendidos nos seus direitos pelas
políticas sociais básicas no que tange à sua integridade física, moral ou
social.
§ 2º Excetuam-se dos limites de 15 (quinze) anos os filhos ou dependentes
portadores de deficiência e inaptos para o trabalho.
Art. 2º Serão atendidos pelo programa as famílias com filhos ou
dependentes cuja renda mensal seja inferior a dois salários mínimos e que
residam no Município de Londrina há no mínimo dois anos.
Parágrafo único. As famílias com renda superior a dois salários mínimos
poderão ser atendidas pelo programa desde que a renda mensal "per capita"
seja inferior a meio salário mínimo.
Art. 3º Os benefícios desta Lei excepcionalmente, poderão ser estendidos a
famílias em risco de sobrevivência que não possuam perspectiva de renda,
nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 -
Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 4º As famílias que pretenderem obter o benefício do programa deverão
se cadastrar na Secretaria Municipal de Ação Social e atender aos prazos
mínimos a serem estabelecidos em seu Regulamento.
Parágrafo único. O Executivo Municipal desenvolverá, em parceria com
entidades de assistência social não governamentais, programas de
orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas pelo
Programa.
Art. 5º As hipóteses de exclusão do Programa e as respectivas punições
para o servidor público ou agente de entidade parceira que concorram para
a concessão ilícita do benefício serão fixadas em regulamento.
Art. 6º O auxílio monetário mensal será de até R$ 100,00 (cem reais) por
família.
Parágrafo único. O valor do subsídio financeiro poderá sofrer acréscimo
por ato do Executivo Municipal, observados os limites estabelecidos por
dotação orçamentária própria.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a
União para executar o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à
Educação - Bolsa-Escola, nos termos da Lei Federal 10.219, de 11 de abril
de 2001.
Art. 7º-A. Fica criada a Comissão Gestora para exercer a função de
acompanhamento e controle social das atividades do Programa Nacional de
Renda Mínima vinculado à Educação - Bolsa-Escola no âmbito do Município,
composta paritariamente por:
I - 5 (cinco) representantes da sociedade civil:
a) um da Igreja Católica;
b) um das Igrejas Evangélicas;
c) um do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) um do Conselho Municipal de Assistência Social;
e) um do Conselho Municipal de Educação.
II - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal:
a) um da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) um da Secretaria Municipal de Educação;
c) um da Secretaria Municipal de Saúde;
d) dois de secretarias afins, a serem escolhidas pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão indicados por
quem os represente, e os representantes do Poder Público Municipal serão
indicados pelo Prefeito.
Art. 8º Os benefícios deste programa serão concedidos a cada família pelo
prazo de até um ano, podendo ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo
pelo Executivo sempre que houver mudanças na renda da família beneficiada.
Art. 9º As famílias contempladas com os benefícios desta Lei ficam
obrigadas a inscrever seus membros com idade produtiva em atividades e
cursos de formação profissional promovidos pelo Município.
Art. 10. Os recursos financeiros para a realização do Programa serão
consignados na Lei Orçamentária a partir do exercício de 1996.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de trinta
dias, contados de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 19 de outubro de 1995.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ MÁRCIA
HELENA CARVALHO LOPES
ALEXANDRE MODESTO CORDEIRO
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Secretária de
Ação
Social
Secretário de Planejamento
Ref.
Projeto de Lei nº 134/95.
Autoria: Alex Canziani Silveira e Francisco Roberto Pereira.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/95.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Folha de Londrina, Edição nº 13.180 e Jornal de Londrina, Edição nº
1.825, em 25.10.1995.